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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014 - Página 1046

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TJSP 08/04/2014 - Pág. 1046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1628

1046

(OAB 292071/SP)
Processo 4003637-72.2013.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - PAULO HENRIQUE JULIANI
- MARA ANDRESSA FERREIRA - Fls. 35/36: Defiro. Proceda-se à citação da executada em seu endereço comercial (Empresa
Marilan Alimentos S/A, Av. José de Grande, 518/642, CEP. 17519-903, Marília-SP) e no horário informado (entre 14:30 e 23:00
horas). - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 4003743-34.2013.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARCOS
HENRIQUE FERREIRA LARAYA - MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Vistos. Considerando as reiteradas decisões
acerca da matéria, e as regras de experiência que demonstram a inviabilidade do acordo; diante da desnecessidade de dilação
probatória, a fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, nos termos do art.13 da Lei 9099/95 e Enunciado
16 dos Enunciados Uniformes, editados pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis, em 03/12/2010, dispenso
a audiência de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o requerido para contestar no prazo de quinze (15) dias com as
advertências do art. 319, do CPC. Apresentada eventual resposta, manifeste-se o autor. Int. - ADV: MARCOS MASSATOSHI
TAKAOKA (OAB 192628/SP), NADIR GONCALVES DE AQUINO (OAB 116353/SP), HOMERO STABELINE MINHOTO (OAB
26346/SP)
Processo 4003743-34.2013.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARCOS
HENRIQUE FERREIRA LARAYA - MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls. 131/132 e, em conseqüência,
julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, c/c art. 269, III do CPC. Aguarde-se o
cumprimento do acordo. Com o cumprimento, aguarde-se pelo prazo de 90 dias, ocasião em que os autos serão inutilizados nos
termos do Prov. 1679/09 do C.S.M. P.R.I. - ADV: MARCOS MASSATOSHI TAKAOKA (OAB 192628/SP), NADIR GONCALVES
DE AQUINO (OAB 116353/SP), HOMERO STABELINE MINHOTO (OAB 26346/SP)
Processo 4003759-85.2013.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer WILSON FERNANDES DA SILVA - CÍCERO BORBA GONÇALVES - - JOSÉ APARECIDO FELISBERTO - - MARLI OLIVEIRA
FELISBERTO - Vistos. Relatório dispensado a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação
de cobrança baseada em pretenso rateio de despesas (R$ 251.798,13) com obras de infraestrutura do loteamento denominado
“Chácaras de Recreio Estância Uberlândia” decorrente de termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público
Estadual, ao argumento de que 50% das despesas suportadas pelo Autor da demanda (loteador), no montante de R$ 125.899,07,
devem ser carreadas aos 89 proprietários das chácaras, de modo que cada um deles teria que pagar o importe de R$1.414,60.
Ocorre, contudo, que a alegada relação jurídica de direito material eventualmente estabelecida com os requeridos, três dos
89 proprietários de chácaras, supera o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, I, Lei n. 9.099/95). Com efeito,
o objeto da questão envolve o valor de R$ 125.899,07, em que pese o autor (loteador) pretenda nesta ação receber a parte
de R$ 2.829,20, relativamente a dois dos adquirentes das chácaras. Inequivocamente que os requeridos podem questionar a
própria obrigação de rateio no importe de R$ 125.899,07, mesmo porque suas situações jurídicas são idênticas à dos demais
87 proprietários. De início, cumpre pontuar que não há, na parte cível da Lei dos Juizados Especiais, um dispositivo genérico,
determinando a aplicação subsidiária do CPC à Lei n. 9.099/95, como há na parte penal, em relação ao CPP (art. 92). Somente
em relação ao procedimento executório é que a referida Lei menciona expressamente a aplicação do CPC (art. 52 e 53). No
entanto, apesar da omissão, não há dúvidas quanto a aplicabilidade, não apenas por sua natureza (lei especial), como também
total pela impossibilidade de se imaginar o funcionamento dos Juizados Especiais sem o CPC. Pois bem! O Art. 3º da Lei nº
9.099/95 estabelece que “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis
de menor complexidade, assim consideradas: I As causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. (...)” O
valor da causa deverá constar da petição inicial (art. 14, § 1º, III) e servirá de parâmetro para a fixação da competência ratione
valoris, bem como de eventuais custas e honorários advocatícios quando cabíveis (art. 55). Como bem assinala Cândido Rangel
Dinamarco, (Instituições, p. 778), “a relação entre o pedido e os salários mínimos é aferida, para esse efeito, no momento da
propositura da demanda, sem que tenham qualquer influência as elevações ulteriores do salário mínimo ou o crescimento
do valor devido, em virtude de correção monetária e juros que se vencerem depois”. Por outro lado, o valor da causa deverá
ser estabelecido de acordo com os conhecidos preceitos do CPC (art. 258 a 261), já que a Lei nº 9.099/95 não trouxe regras
específicas sobre o tema. E, o art. 259 inciso V, do CPC assim estabelece: “O valor da causa constará sempre da petição inicial
e será: “V- quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o
valor do contrato”. Ora, de acordo com o art. 259, V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do alegado negócio
jurídico que, no caso concreto, ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Assinale-se que o valor da causa
não poderia ser fixado pelo benefício econômico visado pelo Autor, no momento da propositura da ação, pois tal entendimento
além de carecer de embasamento legal, criaria situações desproporcionais, como no caso de um Autor que queira rescindir um
contrato de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e postule, como vantagem econômica, a restituição da metade e única parcela
que pagou, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pelas regras do CPC (art. 259, V), o valor da causa seria de duzentos
mil reais, enquanto para os adeptos do pensamento mencionado, o valor da causa seria de dez mil reais, o que implicaria na
burla à regra de competência fixada no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Destarte, superado o valor de alçada de quarenta salários
mínimos, afasta-se a competência da Justiça Especializada, impondo-se, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC,
art. 267, I e IV) e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. Acrescente-se, por derradeiro, que nos autos não
se vislumbra termo de ajustamento de conduta, mas mero termo de declarações de Jarbas Fernando Bianchin, sendo certo
que tal documento não possui força vinculante em relação aos requeridos. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o
que mais dos autos consta, indefiro liminarmente a petição inicial nos termos do art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo
Civil e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos art. 51, II, e 3º, I, ambos da
Lei nº 9.099/95, cc. art. 259, V, do CPC. Sem custas. P.R.I. Valor das custas do preparo: R$ 200,14 (Duzentos reais e catorze
centavos). - ADV: ROGÉRIO PIACENTI DA SILVA (OAB 166447/SP)
Processo 4003806-59.2013.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDILAINE
AMORIM VILELA - VIVO S.A. - Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, eventuais provas que pretendam produzir, justificando
a respectiva pertinência, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO... (OAB 179209/
SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 4003817-88.2013.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdir Ramos Marília ME Fernanda Aparecida de Lima - Vistos. Cite-se para pagamento da dívida em 03 dias. Efetivada a citação e decorrido o prazo legal
sem o pagamento, independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado,
à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se a executada desse ato na mesma oportunidade (artigo
652, parágrafo primeiro, do CPC), bem como de que eventuais embargos serão oferecidos até a audiência de conciliação a ser
designada pela serventia (artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95), desde que seguro o Juízo. Certificada a inexistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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