TJSP 08/04/2014 - Pág. 1289 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
1289
Vieira, requerendo o que de direito, no prazo de dez dias. Outrossim, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos
honorários periciais reservados em favor do perito. Oportunamente, tornem-me conclusos para novas deliberações. Intime-se. ADV: ANICETO BARBOSA NETO (OAB 160048/SP), GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP)
Processo 0014216-04.2010.8.26.0361 (361.01.2010.014216) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Jaqueline da Silva
Balduino Gatica Vilugron - Celio Migoto de Souza - (Fls. 188) - Vistos. Fls. 187 - Manifeste-se o requerido, no prazo legal. Após,
tornem-me para apreciação do pedido e, se o caso, designação de gestor para o leilão eletrônico. Isto porque, em razão do
interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o instrumento do leilão eletrônico emerge como medida mais
eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede
mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo
e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços que serão imediatamente
apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de
alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico para as partes no presente caso. Além da agilidade na conclusão da venda e
na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais,
pois conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009) a divulgação das hastas
públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica, a verificação
do bem oferecido à venda, bem como de eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação,
material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados
por conta e responsabilidade exclusiva do gestor a ser nomeado pelo Juízo ou indicado pela parte. Intimem-se. - ADV: RAFAEL
TORO DOS SANTOS (OAB 277329/SP), WILI PANTEN JUNIOR (OAB 179858/SP), ELIÉZER SILVA TORRES DOS SANTOS
(OAB 230729/SP)
Processo 0014681-81.2008.8.26.0361 (361.01.2008.014681) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mogi
Imoveis Comercial e Construtora Ltda - Ana Cristina Monteiro Miranda Franco de Sousa - - Andre Luiz Franco de Sousa - Fls.
281 - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes nos presentes
autos (fls.279), e, com fundamento no art. 792, do C.P.C., suspendo a presente execução. Aguarde-se o cumprimento do acordo
no arquivo, o qual deverá ser comunicado pelo exequente para oportuna extinção da execução. Em caso de descumprimento,
prossiga-se a execução pelo remanescente do débito. Intimem-se. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), ANTONIO
CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP)
Processo 0014718-69.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014718) - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício Condominio Residencial Paraiso do Sol - Jequitibá Ii - Conceição Auxiliadora de Paiva - Fls.75 Vistos. Primeiramente, esclareça
a requerente se sua petição de fls. 73/74 implica em desistência da homologação do acordo juntado a fls. 56/59. Em caso
positivo, tornem-me conclusos para sentença. Em caso negativo, cumpra a autora o quanto determinado a fls. 60, no prazo
improrrogável de cinco dias, tendo em vista o tempo transcorrido. Int. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0016788-59.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016788) - Procedimento Ordinário - Guarda - D.L.A. - P.S.G.S. - Intimo
o dr. Nilvo Vieira da Costa OAB/SP. 132.202 A PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EXPEDIDA,
PARA ENCAMINHAMENTO. - ADV: ANA PAULA GAUDÊNCIO DE FIGUEIREDO (OAB 163833/SP), NILVO VIEIRA DA COSTA
(OAB 132202/SP)
Processo 0017276-19.2009.8.26.0361 (361.01.2009.017276) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ana Ramos Cagnacci
- Fazenda do Estado de São Paulo- Fesp. - Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a
instrução. Concedo às partes o prazo de dez dias sucessivos para apresentação de memoriais, iniciando-se pela autora. Cada
parte deverá protocolizar seus memoriais dentro de seu respectivo prazo. Após, consertados os autos, tornem conclusos para
sentença. Dou por publicado em audiência, saindo os presentes intimados. Publique-se para os patronos ausentes, bem como
intime-se pessoalmente o Curador Especial. - ADV: ADRIANA RUIZ VICENTIN (OAB 196161/SP), MARIA DE LOURDES D’ARCE
PINHEIRO (OAB 126243/SP)
Processo 0017413-64.2010.8.26.0361 (361.01.2010.017413) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cetesb
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - - VISTA AO EXEQUENTE: - por equivoco a precatória aditada para Com.De
Santo André foi remetida via malote em 27/03/2014, muito embora tenha sido publicado para retirada - providencie o interessado
junto a comarca o recolhimento da diligência para citação de Maricerio e Glicerio - observo que em pesquisa junto ao SAJ ainda
não consta distribuição da mesma nesta data - ADV: ROSANGELA VILELA CHAGAS (OAB 83153/SP)
Processo 0019079-08.2007.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Dalva Maria de
Lourdes Ribeiro Dias - - VISTA AO EXEQUENTE: - manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, bem como quanto ao
andamento do processo 1487/04 onde consta penhora no rosto dos autos - os autos aguardarão em cartório por 30 dias - após
retornarão ao arquivo por falta de andamento - ADV: IVAN CATALDO EBOLI (OAB 67387/SP)
Processo 0019667-10.2010.8.26.0361 (361.01.2010.019667) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Erany
Maria Gasparetto Kfouri - Pedro Luiz Alencastro Gasparetto e outro - PRIMEIRAMENTE, MANIFESTEM-SE AS PARTES, NO
PRAZO DE CINCO DIAS, QUANTO À PETIÇÃO DE SILVANA ALENCASTRO GASPARETTO. APÓS, CLS. - ADV: JOANILCE
CARVALHAL (OAB 187573/SP), VALERIA MARIA GIMENEZ AGUILAR RODRIGUES (OAB 141815/SP), HERIK CHAVES (OAB
302711/SP), ODIR FRANCISCO CHAGAS DA SILVA (OAB 180618/SP), CRISTIANE FABRICIO (OAB 225637/SP)
Processo 0020386-21.2012.8.26.0361 (361.01.2012.020386) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Mitra Diocesana de Mogi das Cruzes - Tiger Brasil Comércio e Importação e Exportação de Audio e Video Ltda - Vistos. MITRA
DIOCESANA DE MOGI DAS CRUZES move ação de obrigação de fazer com restituição de quantia paga c/c reparação por
danos materiais e morais contra TIGER BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO LTDA.
Alega a autora que adquiriu equipamento de som da empresa ré, com a instalação para uso na igreja matriz desta comarca,
ajustado entre as partes o valor de R$ 45.000,00 pela mão-de-obra e serviços. Durante a instalação, a ré informou à autora que
a aparelhagem que comprou era insuficiente, devendo comprar outras caixas de som, o que acarretou mais um gasto de R$
10.214,00. A autora pagou por todo o serviço o valor de R$ 55.214,00. Ocorre que a ré não efetuou o serviço corretamente,
prestando serviço defeituoso e de péssima qualidade, colocando em risco a vida de funcionários e fiéis, comprometendo as
atividades da catedral por dois meses devido ao não funcionamento de toda a aparelhagem. Afirma ainda que a ré se recusou a
refazer o serviço e a devolver os valores pagos. Por isso, a autora foi obrigada a contratar outra empresa de aparelhagem de
som, desembolsando mais R$ 19.858,27. Pede, em tutela antecipada, que a ré retire todos os equipamentos de som que estão
em posse da autora e que não estão sendo utilizados. Pede ainda seja a ré condenada a restituir à autora o valor de R$
55.214,00, pago pelos equipamentos de som e instalação, danos materiais no valor de R$ 19.858,27 e danos morais equivalentes
a 30 salários mínimos. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 65). A ré foi citada (fls. 70) e contestou (fls. 71/84). Em preliminar,
arguiu decadência. No mérito, sustenta, em síntese, que os equipamentos orçados e adquiridos cumpriram integralmente o
pedido e especificações apresentados pela autora. No caso dos autos, não se trata de vício no produto ou defeito contido nele
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