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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014 - Página 1305

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TJSP 08/04/2014 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1628

1305

Processo 1001375-18.2014.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.G.A.S. - - A.K.S. - - M.V.S. - V.F.S. - Trata-se
de demanda aludida em epígrafe. Foi determinada a emenda da inicial, coma juntada aos autos de documentos corretamente
digitalizados, sob pena de indeferimento. A autora se limitou a repetir ato, agora, em uma única pasta denominada “Emenda
à Inicial”, em que conte petição inicial, instrumento de procuração e demais documentos. É o relatório. DECIDO. É o caso de
indeferimento da inicial. De fato, a parte ativa, devidamente intimada para que emendasse sua petição, trazendo documentos
digitalizados corretamente, não o fez. Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011 que a correta formação do processo
eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição,
as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do
sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado. Para o caso, os documentos carregados no sistema (1) não se encontram nas respectivas classes (2)
não estão nomeados de acordo com a listagem disponibilizada (3) não estão na ordem em que deverão aparecer no processo
(4) não permitem visualização de seu completo conteúdo, na medida em que (1) ilegíveis (2) a digitalização fora feita de
maneira incorreta, gerando zoom exagerado, inviabilizando acesso à parte contrária, ofendendo, assim, o devido processo legal
ao inibir o completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). Os documentos, assim, e porque não efetivada a correção no prazo
assinalado, consideram-se inexistentes para os autos. A propósito, nem mesmo a petição inicial veio corretamente digitalizada.
Não fosse isso, sem documentos essenciais (aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado - DINAMARCO,
Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382), a
petição inicial deve ser indeferida (CPC, arts. 283 e 284). Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art.
295, inciso VI c.c. art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto o processo,
sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte ativa, observados, se
deferida a gratuidade, os art. 3º, 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. Após, arquivem-se os autos. - ADV: ELAINE FELIX FRANÇA
(OAB 264451/SP)
Processo 1001375-18.2014.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.G.A.S. - - A.K.S. - - M.V.S. - V.F.S. - Às partes:
em caso de recurso, o valor atualizado das custas do preparo é R$ 100,70. - ADV: ELAINE FELIX FRANÇA (OAB 264451/SP)
Processo 1001398-61.2014.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.G.H. e outro - Vistos.Trata-se de pedido de
divórcio formulado com base na inviabilidade de manutenção do vínculo matrimonial.Parecer do MP pela homologação.É o
relatório.DECIDO.HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes
e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC.
Por conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO das partes e ponho fim à sociedade conjugal, nos termos do artigo 226, § 6º da
Constituição da República, e 1.571, inciso IV, do Código Civil, regulando as relações das partes conforme acordado.Diante da
preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos.
Expeça-se mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil. Recolhidos os impostos devidos, expeça-se formal
de partilha.P. R. I. (NOTA DO CARTÓRIO: Certificado o trânsito em julgado e expedido o mandado de averbação, ficam os
Requerentes intimados a imprimi-lo e encaminhá-lo ao Cartório de Registro Civil competente) - ADV: CICERO OSMAR DA ROS
(OAB 25888/SP)
Processo 1001815-14.2014.8.26.0361 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.L.M.S. - R.L.M.A. - 1- Procedase ao estudo psicossocial do caso pela equipe própria do Fórum. 2- Intime(m)-se. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/
SP)
Processo 1001878-39.2014.8.26.0361 - Homologação de Transação Extrajudicial - Compra e Venda - MOEMA
ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA - - EVAWATI TIRATAPRAWITA e outro - 1- Emende os requerentes a inicial,
nos termos do art.259, V, do CPC, bem como recolha a diferença das custas iniciais com base no valor correto da causa. Prazo
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Intime(m)-se. - ADV: NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI (OAB 314863/SP),
FERNANDO CELLA (OAB 177041/SP)
Processo 1001893-08.2014.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - B.S. - - R.M.V. - BIANCA
SHIRABIYOSHI, RENATO DE MIRANDA VICENTE, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Conversão de Separação
Judicial Em Divórcio, alegando o cumprimento das exigências legais. Manifestando-se nos autos, o DD. Representante do
Ministério Público nada opinou. Resumidamente relatados. DECIDO. Estando satisfeitas as exigências legais, não havendo nos
autos notícia do descumprimento de qualquer obrigação imposta ou assumida, conforme petição conjunta dos interessados,
com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal vigente, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO
do casal e, em conseqüência, JULGO PROCEDENTE a presente ação. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de
recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
competente, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: EVERSON RODRIGUES MUNIZ (OAB 52918/
SP), ALEXANDRE EIIJI RODRIGUES MUNIZ (OAB 295167/SP), JHONATAS PACECKA (OAB 315726/SP)
Processo 1002018-73.2014.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica,
em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual garantido
(VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo
diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a
posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o réu advertido do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Autorizo os benefícios do §2º, artigo 172, CPC. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1002058-55.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - INSTITUTO DONA PLACIDINA - Vistos.
1- Processe-se pelo rito ordinário, por triplo fundamento. Em primeiro lugar em consideração à longa pauta de audiência da
Vara, de forma que o processamento pelo rito ordinário dará mais agilidade ao feito. Em segundo lugar porque não há qualquer
prejuízo à defesa do réu, pois tal rito, por ser mais amplo, propicia igual possibilidade de defesa. Em terceiro lugar porque, se
as partes assim desejarem, será sempre possível a realização posterior de audiência de conciliação. 2- Citem-se, ficando os
réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC. 3- Intime-se. - ADV:
JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP), EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1002096-67.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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