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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014 - Página 1621

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TJSP 08/04/2014 - Pág. 1621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1628

1621

nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do
processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações,
pois não está descaracterizada a mora e a alegada cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de
tutela pretendida. IV Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/
SP)
Processo 1006100-15.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - ADAO
EXPEDITO DA SILVA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1006140-94.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio - Condomínio Residencial Bosque das Flores
- Dinair Rabelo - Vistos. Ante a natureza da demanda e o permissivo legal contido no § 4º do art. 277 do CPC, processe-se
pelo rito ordinário, procedendo-se as retificações necessárias. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP)
Processo 1006155-63.2014.8.26.0405 - Monitória - Cheque - ERBERT LINCOLN AURELIANO - CHRYS HALYGAN ALVES
- Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se para que no prazo de quinze (15) dias,
pague o débito, na importância de R$ 5.177,41(cinco mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), devidamente
atualizada, conforme petição inicial, por cópia em anexo. Outrossim, cientifique-o de que no mesmo prazo poderá oferecer
embargos sob as cominações do art. 1102-c do C.P.C. Não havendo cumprimento da obrigação ou oferecimento de defesa por
meio de embargos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados, convertendo-se em titulo executivo judicial. (art.
1102-c do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: LÍLIAN ALVES EGÍDIO (OAB 278570/SP)
Processo 1006162-55.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOPERATIVA ECONOMIA
MUTUO DOS EMPREGADOS EMP. METAL. OSASCO CREDMETAL - CARLOS HENRIQUE DE SÁ - Vistos. Primeiramente,
recolha o exequente a diligência do Oficial de Justiça.(02 atos, observando-se ainda que o endereço é Comarca contigua)
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 1006170-32.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - HELIO RODRIGO
ROCHA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anotese. Cite-se, por via postal com as advertências legais. Int. - ADV: ALONEY ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO (OAB 325016/SP)
Processo 1006179-91.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - C.C.F.I.R.B. - R.J.L. - Vistos. Emende
o Autor a petição inicial, para alterar o valor da causa, que deverá ser igual ao valor do débito cobrado (conforme demonstrativo
do débito fls. 53/54 total das parcelas vencidas e vincendas), em dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1006189-38.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FLORISVALDO
SANTIAGO FILHO - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. I Defiro ao autor os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. II - As orientações 2 e 4 do julgamento do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça
estabelecem o seguinte, verbis: “ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento
isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a)
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b)
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará
o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. III- Como se vê, ausentes
a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a mora e a alegada cobrança indevida não se funda “na
aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382
do STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 1006203-22.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FRANCISCO
ANTONIO DE CARVALHO - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. I Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anotese. II - As orientações 2 e 4 do julgamento do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte,
verbis: “ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional,
nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento
contratual. “ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/
manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida
se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito
da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do
nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do
processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações,
pois não está descaracterizada a mora e a alegada cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação
de tutela pretendida. IV Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA
GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1006213-66.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - MICHELE SOUSA MELLO - FERNANDO NEGRI DE MELLO - PRIFIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - VISTOS. Para melhor apreciação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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