TJSP 08/04/2014 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
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que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (negritei). Como se vê, a mera declaração não
determina a existência da hipossuficiência, não demonstrada por quaisquer outros indícios de dificuldades financeiras. Assim,
recolha as custas devidas no prazo legal, sob pena de extinção do processo; 2- Indefiro os bens oferecidos em caução,
necessários à atividade da empresa e que, por isso, insuscetíveis seriam de alienação; 3- Ante o periculum in mora, defiro a
sustação dos efeitos do protesto, mediante depósito do valor do título em 48h, sob pena de revogação da liminar. 4- Oficie-se,
de imediato, ao Cartório de Protesto. 5- Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Int. - ADV: DOUGLAS ORTIZ DE
LIMA (OAB 299160/SP)
Processo 1006474-31.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - IZABELLE CAROLINA
PIAZZA VALENTIM - CONDOMÍNIO DAS ACÁCIAS - Vistos. Primeiramente, junte a autora cópia da ata da Assembleia
mencionada no item “2” da petição inicial. Esclareça, ainda a autora sua profissão, para melhor apreciação do pedido da Justiça
Gratuita. Intime-se. - ADV: DANIELLA IKMADOSSIAN COLIONI (OAB 251417/SP)
Processo 3035611-58.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - ELIO MARQUES DE
SOUZA - Vistos. Aguarde-se provocação do exequente, em arquivo. Int. - ADV: FABRICIO DE GOIS ARAUJO (OAB 302849/
SP)
Processo 3035611-58.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - ELIO MARQUES DE
SOUZA - Vistos. Fls. 16: Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV: FABRICIO DE GOIS ARAUJO (OAB 302849/
SP)
Processo 4000494-86.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - TATIANE BERNARDINO
HERMESDORFF - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/083192-6 dirigi-me ao endereço: Avenida Dionisia Alves
Barreto, 233, e aí sendo, INTIMEI, ao Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, o(a) Dr(a).,
Eliseu Pereira Gonçalves, do inteiro teor do referido mandado, a(o)s quem(ais) li e entreguei a(s) contrafé(s), o(s) qual(ais)
aceitou(aram) e exarou(aram) o(s) seu(s) ciente(s). Diante do exposto devolvo este ao cartório, para o que for de direito. O
referido é verdade e dou fé. - ADV: ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), RAFAEL PEDROSO DE VASCONCELOS
(OAB 283942/SP)
Processo 4000494-86.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - TATIANE BERNARDINO
HERMESDORFF - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. TATIANE BERNARDINO HERMESDORFF ajuizou ação
de revisão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando a correta
aplicação das disposições contidas no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91. Alega, para tanto que mencionada lei fez com que os
benefícios de auxílio-doença, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez fossem calculados através da média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, ou seja, após corrigidos
os salários de contribuição de todos os meses, seleciona-se 80% maiores do período de 07/1994 até a data da concessão.
Pleiteia, assim, a condenação do réu a revisar o seu benefício na forma prevista no artigo 29, II da Lei 8.213/91. Inicial instruída
(fls. 06/27). Citado, o INSS ofereceu contestação alegando, em preliminar, a prescrição das supostas diferenças financeiras
eventualmente devidas pela Previdência Social, limitando-se ao quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação, nos termos
do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91; a falta de interesse de agir em razão de acordo homologado em ação civil
pública nº. 00023205920124036183. Ademais, o benefício da autora, NB 533.225.024-6, já foi devidamente revisto. No mérito
alegou, em síntese, que a autora não faz prova de que ocorreu qualquer ilegalidade ou erro de fato quando do cálculo do valor
da renda mensal inicial do benefício capaz de justificar a sua revisão. Salientou que o ato administrativo de concessão do
benefício possui presunção de legalidade e legitimidade, sendo ônus da parte a demonstração dos vícios que o maculam, e
a simples discordância com o valor do benefício não é suficiente para ensejar a sua revisão. Subsidiariamente, ressaltou que
o marco inicial do início do benefício possui vinculação com o termo a quo da fluência dos juros, uma vez que haveria mora
tão-somente a partir da juntada aos autos do laudo pericial. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, requereu
a aplicação, a partir de 30.06.2009, do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97. Finalmente, salientou que o INSS é isento do pagamento
de custas judiciais, e que os honorários advocatícios sejam fixados em conformidade com o que prevê o art. 4º do art. 20 do
CPC, não ultrapassando 5% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Pugnou, pois, pela
improcedência do pedido inicial (fls. 47/58). Juntou documentos (fls. 59/82). Réplica a fls. 86/90. As partes não especificaram
provas (fls. 96 e 97). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo
Civil, pois a matéria ora discutida é exclusivamente de direito. A preliminar arguida pelo réu, de falta de interesse de agir, reflete,
na realidade, o próprio mérito da causa e, nesse ponto, de rigor a procedência em parte do pedido inicial. O benefício auxíliodoença da autora teve início em 15.12.2002 (fl. 10) e 12.11.2008 (fls. 12). Àquela época já vigorava o artigo 29, inciso II, da Lei
nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº9.876/99), segundo o qual o salário de benefício consiste, “para os benefícios de que tratam as
alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo”. Portanto, o pedido é procedente nesse ponto. Quanto aos atrasados, aplica-se
a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91). Ajuizada a ação em 26.02.2013, encontram-se prescritas
as verbas anteriores a 26.02.2008. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, em consequência,
condeno o Instituto réu a revisar o benefício da autora nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, pagando-lhe as
diferenças entre o devido e o valor a ela creditado, desde 26.02.2008 até a data da implementação da revisão, com correção
monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação. Condeno-o, ainda, a pagar à autora as
diferenças entre o devido e o a ela creditado, desde 26.02.2008 até a data da implementação da revisão, respeitando-se o
prazo prescricional de cinco anos. Condeno, mais, o Instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre as prestações vencidas até esta data, conforme Súmula 111 do STJ. P.R.I. (valor do preparo 2% do valor da causa - porte
de remessa R$ 29,50 por volume (cód. 110-4). - ADV: ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), RAFAEL PEDROSO DE
VASCONCELOS (OAB 283942/SP)
Processo 4000605-70.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - José Roberto Bongiovanni AMIL ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA - Vistos. Ante a manifestação de fls. 169, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento como postulado a fls. 169. Ao arquivo,
oportunamente. P.R.I.C. - ADV: REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 4000605-70.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - José Roberto Bongiovanni - AMIL
ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A SENTENÇA DE FLS. 171 NÃO SAIU PUBLICADA NO DJE,
RAZÃO PELA QUAL TORNO A ENCAMINHA-LA: “Vistos. Ante a manifestação de fls. 169, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento como postulado a fls. 169.
Ao arquivo, oportunamente.P.R.I.C.” - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), REGIANE SCOCO
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