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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014 - Página 1627

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TJSP 08/04/2014 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1628

1627

para as providências junto aos sistemas BACENJUD e INFOJUD, para tentativa de localização do endereço do réu. Para o
RENAJUD, expeça-se ofício, devendo a autora providenciar o seu encaminhamento. Int. - ADV: ROMILTON TRINDADE DE
ASSIS (OAB 162344/SP), VERIDIANA RODRIGUES DE ASSIS (OAB 262315/SP)
Processo 4013684-19.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Disparcon Dist. de Peças P/ Ar Cond.
Ltda. - J. DE O. PENTEADO INST. MANUT. DE AR CONDICIONADO - Vistos. Junte a exequente a certidão atualizada da
JUCESP. Int. - ADV: LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP)
Processo 4013739-67.2013.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Práticas Abusivas - ANDERSON VITORINO DE OLIVEIRA
- CREDITUNI PROMOÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA - Vistos. ANDERSON VITORINO DE
OLIVEIRA ajuizou ação cautelar em face de CREDITUNI PROMOÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
LTDA. alegando em síntese que se encontrava em tratativa com a Caixa Econômica Federal para realizar financiamento
imobiliário para aquisição de casa própria, mas foi informado pela instituição financeira que seu nome constava nos cadastros
do SCPC. Imediatamente, buscou informações, e de fato constatou que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes
por uma hipotética dívida de um contrato de mensalidade escolar do ano de 2009, no valor de R$490,00, sendo a atual ré
a responsável pela inclusão. Desconhecendo a razão de tal negativação e diante da negativa de qualquer esclarecimento
acerca do assunto por parte da ré, requer que esta seja obrigada a apresentar os documentos e informações sobre a origem
dessa inclusão, e assim, tomar por meio de ação própria, medidas judiciais objetivando demonstrar que não é devedor da ré e
também pleitear ressarcimento de eventuais danos decorrentes dessa situação. Pleiteia ainda liminar para que seja excluído
o seu nome dos cadastros de inadimplentes. Inicial instruída (fls.07/ 20). Deferida a liminar (fls. 21), a requerida foi citada
e ofereceu contestação a fls. 27/33, com documentos (fls. 34/75). Réplica a fls. 78/79. É o relatório. DECIDO. Nos termos
do art. 806 do Código de Processo Civil, a parte tem o prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida cautelar, para
propor a ação principal, sob pena de cessar a eficácia daquela, conforme o disposto no art. 808, I, do referido Código. Ora,
no presente caso, o requerente, apesar de ter-lhe sido concedida a liminar, até a presente data não ajuizou a ação principal,
o que enseja a revogação daquela e, por consequência, a superveniência da carência de ação por falta do periculum in mora.
Perdeu o requerente, assim, o interesse de agir na presente cautelar, não se vislumbrando mais interesse ou necessidade do
provimento jurisdicional pleiteado na inicial, tornando-se carecedora da ação. Ante o exposto, revogo a liminar e DECLARO O
REQUERENTE CARECEDOR DA AÇÃO por haver cessado a eficácia da medida cautelar e, em consequência, julgo extinto o
processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o requerente com as custas
e despesas processuais desta, além de 10% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios. Oficiem-se,
comunicando. P.R.I. (valor do preparo 2% do valor da causa - porte de remessa R$ 29,50 por volume (cód. 110-4). - ADV: DECIO
LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), LUIS ANTONIO MORAIS MONTEIRO (OAB 229563/SP)
Processo 4013917-16.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - APARECIDA EDIMA LUCIA
GRASSI DE ABREU - THATIANE APARECIDA CAPELLA - Vistos. Ante a manifestação de fls. 48, JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: SHEILA
MENDES DANTAS (OAB 179193/SP)
Processo 4013964-87.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - DAYANA LIMA
TIROLA - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. DAYANA LIMA TIROLA ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, em face de BANCO
ITAÚ UNIBANCO S/A alegando que em 03.12.2009 celebrou com o réu contrato de arrendamento mercantil do veículo descrito
na inicial, para pagamento em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$498,24. Ocorre que o contrato impõe a capitalização
composta de juros, configurando anatocismo, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, e outros encargos excessivos
que ocasionam um crescimento exponencial do saldo devedor. Ademais, o contrato prevê expressamente a cobrança de juros
remuneratórios, muito embora não esteja configurada uma operação financeira concessiva de crédito que pudesse justificar tal
prática. No arrendamento mercantil o agente arrendador é remunerado no leasing pelo pagamento mensal da contraprestação,
figura que muito se assemelha a aluguel, remuneração do contrato de locação. Assim, esta operação está sustentada pela
natureza jurídica de prestação de serviço, e o tributo incidente sobre referida operação é o ISS, e não o IOF. Também houve
a cobrança por parte do réu de taxas indevidas, como a tarifa de cadastro, gravame, tarifa de avaliação do bem e promotora
de venda. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; e a condenação do réu à devolução em dobro
dos valores cobrados indevidamente, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 05/20). Citado, o réu ofereceu
contestação alegando, a inépcia da inicial, pois a autora não indicou os valores que entende incontroversos, bem como não
apresentou os comprovantes de pagamento destes valores. No mérito alegou, em síntese, que no contrato em questão foi
ajustado o pagamento mensal do valor residual garantido, bem como prevista a forma de devolução das provisões efetuadas em
caso do não exercício da opção de compra ao final, após apuração do valor da venda. Ressaltou que o valor residual garantido
não significa opção de compra, mas uma forma do arrendatário garantir à arrendante que, caso não seja efetuada a opção de
compra, auferirá certa quantia mínima (estipulada no contrato), não se confundindo com opção de compra, que pode ou não ser
exercitada. Alegou, ainda, que a autora tinha ciência de todas as cláusulas contratuais e concordou com elas quando exarou
sua assinatura no contrato de financiamento. Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança das tarifas das quais se insurge a
autora, pois legalmente contratadas e autorizadas pelos órgãos reguladores. Já os juros remuneratórios não incidem no contrato
em questão, pois não se trata de contrato de mútuo ou financiamento e sim de contrato específico pelo qual o arrendador
adquire o bem pretendido pelo arrendatário e lhe cede o uso mediante remuneração. Pugnou, pois, pela improcedência do
pedido inicial (fls. 25/45). Juntou documentos (fls. 46/74). Réplica a fls. 77/78. As partes não especificaram provas e o réu
pugnou pelo julgamento no estado (fls. 82/83). É o relatório. DECIDO. A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu reflete
o próprio mérito da causa e, nesse ponto, não obstante o empenho da digna Procuradora da autora, o pedido inicial não merece
acolhimento. Primeiramente há que se ressaltar que o contrato de leasing, ou arrendamento mercantil, é um contrato específico,
com objeto diverso da mera locação de bens, ou seja, é um aluguel com opção de compra. Assim, as empresas de leasing
submetem-se às regras do sistema financeiro, até porque a hipótese é de leasing financeiro, sendo incabível a pretendida taxa
de juros de 6% ou 12% ao ano. Ademais, o VRG (valor residual garantido) configura-se uma mera garantia, como o próprio
nome sugere, de recebimento de quantia mínima ao arrendante, caso o arrendatário não exerça a opção de compra após tanto
tempo de pagamento das prestações, não obstante também possa ser utilizado em abatimento do valor que tiver de ser pago
para a compra do bem, caso feita essa opção, não se confundindo, portanto, com mera locação. Portanto, a arrendadora pode
exigir o retorno do recurso captado no mercado destinado à operação de leasing, mediante os juros contratados, embutidos
os impostos e outros encargos. Finalmente, no tocante à cobrança das taxas ou tarifas de despesas administrativas como a
tarifa de cadastro, gravame, tarifa de avaliação do bem e promotora de venda, dentre outras, o Superior Tribunal de Justiça,
em 28.08.2013, para efeitos do art. 543-C do CPC, fixou as seguintes teses no REsp 1.251.331-RS, verbis: “1. Nos contrato
bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CM 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura
de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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