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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014 - Página 1805

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TJSP 08/04/2014 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1628

1805

Processo 3001725-66.2013.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Maria Joana Gonçalves da Silva
- BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão inicial decretando a revisão do contrato firmado entre as partes e declarando a nulidade das cláusulas referentes
à cobrança de Seguros, Serviços de terceiro e Registro de contrato. Por consequência, condeno a parte ré a restituição do
valor de R$ 3.942,18, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês, tudo desde a citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais, compensando-se
os honorários advocatícios. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB
257654/SP)
Processo 3001953-41.2013.8.26.0438 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonio Pinto Ribeiro - Ademir Augusto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO PINTO
RIBEIRO contra ADEMIR AUGUSTO para decretar a rescisão do contrato de locação existente entre as partes, referente ao
imóvel descrito na inicial, bem como para condenar o réu ao pagamento dos alugueres vencidos e aquele referente ao mês de
outubro de 2013, tudo no valor atualizado de R$ 10.456,55 (dez mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco
centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data da
citação (27/11/2013 fls.22). Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC. Arbitro os honorários em 70% da Tabela da OAB para o
advogado do réu. - ADV: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR (OAB 242066/SP), ISSAMU IVAMA (OAB 44817/SP)
Processo 3003108-79.2013.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - CONSTRU PETRU CONSTRUÇÃO LTDA - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a
posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, extinguindo o
processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento
das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 tendo como base a equidade,
nos termos do art. 20, § 3º, letras “a”, “b” e “c”, e § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da celeridade do processo, valor do
débito e desnecessidade de audiências. O remanescente do saldo devedor obtido com a venda do veículo deverá ser devolvido
à ré, assim como no caso do autor pretender ficar com o veículo para si. P.R.I.C. - ADV: ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/
SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP), GRACIELLA
VIANA RODRIGUES (OAB 333025/SP)
Processo 3003545-23.2013.8.26.0438 - Outras medidas provisionais - Família - Cristiano de Oliveira Lima - WENDEL
CERQUEIRA DE OLIVEIRA LIMA - Vistos. O autor ajuizou a presente ação em face de Wendel Cerqueira de Oliveira Lima,
solicitando medida protetiva para internação involuntária do requerido com pedido de tutela antecipada. Instado a emendar a
inicial e juntar aos autos a ficha médica circunstanciada, o autor deixou de se manifestar nos autos, conforme certidão de fls.
22 verso e 25. Relatados, Decido. Impõe-se no caso em tela, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto processual objetivo de constituição e desenvolvimento regular e válido da
relação processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto processual de
constituição regular e válida do processo, consistente na ausência de regularização da petição inicial, nos termos do artigo 267,
inciso IV, do CPC. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante cópia e recibo nos
autos. Decorrido o prazo legal, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
PRIC. - ADV: ADEMIR FERREIRA (OAB 150593/SP)
Processo 3003684-72.2013.8.26.0438 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.A.H.P. - - F.R.F. CIÊNCIA as partes do OFÍCIO nº 022/14 do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Avanhandava, fls. 17,
informando a AVERBAÇÃO de conversão de separação em divórcio do casal, Carlos Alberto Hernandes Peres e Flávia Regina
Faria. - ADV: PEDRO DE NEGREIROS (OAB 168766/SP)
Processo 3004158-43.2013.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - J A da Silva Transporte Rural Me - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido contido na inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e
exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, extinguindo o processo
com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 tendo como base a equidade, nos
termos do art. 20, § 3º, letras “a”, “b” e “c”, e § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da celeridade do processo, valor do
débito e desnecessidade de audiências. O remanescente do saldo devedor obtido com a venda do veículo deverá ser devolvido
à ré, assim como no caso do autor pretender ficar com o veículo para si. P.R.I.C. - ADV: GRACIELLA VIANA RODRIGUES
(OAB 333025/SP), ANA CAROLINA SIMEONE RAPHAEL (OAB 276399/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), TAÍS
VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 3004221-68.2013.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Rocha
Lima - BANCO DO BRASIL S/A - MANIFESTE-SE a parte autora ante a CERTIDÃO de fls. 36 informando que o executado
não efetuou o pagamento da dívida de R$ 4.556,87, bem como deixou de ofertar impugnação. - ADV: THIAGO DE SOUZA
DANELUCI (OAB 264641/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO YUKIO MISAKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIALBA ALMEIDA DOS REIS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2014
Processo 0001945-52.2012.8.26.0438 (438.01.2012.001945) - Interdição - Capacidade - G.D.C. - J.C.D.C. - Retirar Mandado,
Termo e certidoes de honorários - ADV: MARIO HENRIQUE ALTENFELDER WALDEMARIN (OAB 141455/SP), ANDRESA
RODRIGUES ABE PESQUERO (OAB 253189/SP)
Processo 0002904-91.2010.8.26.0438 (438.01.2010.002904) - Monitória - Cheque - Marka Veículos Ltda - Haroldo
Cortez Mora - Designado os dias 23/06/2014 e 24/07/2014, às 11:00 horas para a realização do primeiro e segundo leilaõ
respectivamente. - ADV: JULIO CESAR FIORINO VICENTE (OAB 132714/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB
147823/SP), ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP)
Processo 0003445-22.2013.8.26.0438 (043.82.0130.003445) - Monitória - Cheque - Associação Cultural e Educacional de
Garça Aceg - Manifeste-se o Autor ante o decurso do prazo do Edital - ADV: NELSON BOSSO JUNIOR (OAB 97897/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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