TJSP 08/04/2014 - Pág. 1816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
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nome dos princípios da eficiência e da economia processual. Neste ínterim, todos os prazos estão suspensos, evitando-se que
atos judiciais tenham que ser repetidos ou refeitos, sob outros critérios. Enquanto não decorrido o prazo para agravo da decisão
proferida no dia 5 de agosto de 2011, os autos não poderão sair de cartório, por se tratar de prazo comum para recurso”. De
fato, reconheceu o Plenário do E. STF haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada que diz respeito ao direito
adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Collor
I, Collor II, Bresser e Verão, aplicando-se o art. 328 do RISTF, com a finalidade de suspender em todos os graus de jurisdição
as demais causas em que se discutam as matérias versadas nos Recursos Extraordinários 591.797, 632.212, 626.307, 631.363
e ADPF 165 (existência de garantia constitucional ao direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança
por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II),
até deliberação final do E. STF sobre o tema por ocasião do julgamento dos REs citados. Referidos Recursos Extraordinários
e ADPF serão julgados conjuntamente. No presente caso, a sentença coletiva em execução não transitou em julgado, sendo
assim, é de absoluto rigor suspender os atos de excussão da execução em exame, isso porque tais decisões, do STF, buscam
evitar, propriamente, o prosseguimento dos atos de excussão e não a resolução de incidentes como o aqui tratado, que se
destinam, em verdade, a apurar a medida da obrigação. Nesse sentido, colho entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº0022064-24.2011.8.26.0000; agravante
IDEC -Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor- e agravado Banco Safra S/A; pelo Exmo. Desembargador MANOEL
MATTOS, verbis: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão Fase de cumprimento
de sentença Suspensão com base na decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 626.307 Matéria de repercussão geral
Sobrestamento de todos os feitos relativos aos Planos Bresser e Verão Inaplicabilidade da decisão apenas aos feitos em
fase de instrução ou execução definitiva Exceção não verificada nos autos Hipótese de execução provisória - Suspensão
mantida Recurso desprovido (grifei). Por oportuno, eis teor de excerto da v. decisão do Ministro Dias Toffoli, verbis: “(...) O
sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo
Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado) e as que se encontrem em fase
instrutória (...) Ante o exposto, determino a incidência do art. 238 do RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a
discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o
país, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada
a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não
se aplica esta decisão aos processo em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas”.
Desse modo, determino a suspensão dos atos de excussão da execução em exame, em face da decisão do Supremo Tribunal
Federal, a qual impede o prosseguimento deste cumprimento de sentença, vez que, no presente caso, trata-se de execução de
sentença não transitada em julgado. Aguarde-se comunicação pelo STF do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários
591.797, 632.212, 626.307, 631.363 e ADPF 165. Custas iniciais ao final da demanda. Anote-se. Intimem-se. - ADV: EVANDRO
PAGANINI DOS SANTOS (OAB 327843/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 0001618-10.2012.8.26.0438 (438.01.2012.001618) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - PROC. 231/12 - MANIFESTE-SE O CREDOR ANTE AS PESQUISAS: Bacen Jud Negativo JuntadoFls,103/105 Pesquisa Renajud Negativa -Fls.106/108 Pesquisa Infojud Negativa-Fls.109/116 - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO
(OAB 167647/SP)
Processo 0001647-26.2013.8.26.0438 (043.82.0130.001647) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - J.P.S. - proc. 183/13 - ato ordinatorio: Manifeste-se o autor ante a JUSTIFICATIVA apresentada às fls. 121/127. ADV: LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB 108107/SP), ELCIO ROBERTO MARQUES (OAB 212743/SP), ELINE APARECIDA
VALEGÉRIO (OAB 184890/SP)
Processo 0001768-54.2013.8.26.0438 (043.82.0130.001768) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica Marcelo Quércio de Barros - Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - proc. 193/13: Vistos. Reconsidero a decisão de fls.113,
tendo em vista que o preparo já foi recolhido às fls.98/100. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito
Privado III, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV: FAUSTO ARTHUR
FERRARI (OAB 54576/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP)
Processo 0001949-94.2009.8.26.0438 (438.01.2009.001949) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Munich Automoveis e Peças Ltda e outro - Certifico e dou fé que apesar de intimada, até a presente data a requerente não
comprovou o recolhimento de R$2,00 para viabilizar a pesquisa. Nada mais. Penapolis, 25 de março de 2014. Eu, ________,
Telma Rodrigues de Souza Raposo, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP),
JAQUELINE GALBIATTI MENDES FLORES (OAB 231144/SP)
Processo 0001949-94.2009.8.26.0438 (438.01.2009.001949) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Munich Automoveis e Peças Ltda e outro - PROC. 217/09 - Vistos. Concedo mais 10 dias de prazo para que a co-requeridacredora complementar a taxa para pesquisa no Bacenjud (R$.2,00). Intime-se. - ADV: JÚNIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB
273588/SP), JAQUELINE GALBIATTI MENDES FLORES (OAB 231144/SP)
Processo 0002006-73.2013.8.26.0438 (043.82.0130.002006) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Sa - Proc. 222/13 Vistos. Tendo em vista o TJ da sentença, oficie-se a
Ciretran informando que foi confirmada a liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do bem nas
mãos do autor. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0002026-40.2008.8.26.0438 (438.01.2008.002026) - Execução de Título Extrajudicial - Agrotekne Comercio e
Representaçoes Ltda - PROC. 291/08 - Vistos. Fls. 70: Defiro a suspensão do feito nos termos do art. 791, inc. III do CPC.
Aguarde-se provocação no arquivo em cartório. Intime-se. - ADV: RENATA ALVARENGA BIRAL (OAB 128636/SP)
Processo 0002118-42.2013.8.26.0438 (043.82.0130.002118) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Nilson Sader
Vieira - Mauro Yukio Okada - PROC. 246/13 - Vistos. Considerando que a parte autora alega ter pago o valor do veículo ao
requerido, entendo viável que ambos tragam suas declarações do IR, exercícios de 2012 e 2013, a fim de se elucidar se houve,
da parte de um ou de outro, o efetivo pagamento/recebimento do numerário relativo à venda do carro. Ressalto que, por tratarse de documento sigiloso, as cópias deverão permanecer em pasta própria, mediante acesso tão-somente pelas partes e seus
procuradores. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. Após, à conclusão. - ADV: EDUARDO ALVARES CARRARETTO (OAB
139953/SP), FRANCISCO DE ASSIS SOARES (OAB 205881/SP), ELCIO ROBERTO MARQUES (OAB 212743/SP)
Processo 0002140-71.2011.8.26.0438 (438.01.2011.002140) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Dirceu Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - proc.234/11 - ATO ORDINATÓRIO: MANIFESTE-SE O AUTOR
SOBRE O LAUDOMÉDICO fls. 86/87 - ADV: LUCIANE ISHIKAWA NOVAES DUARTE (OAB 161793/SP), TIAGO BRIGITE (OAB
11469/MS)
Processo 0002144-06.2014.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Patrick Eidi Monteiro Higuto e outro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º