TJSP 08/04/2014 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
1880
Processo 1003803-91.2014.8.26.0451 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - EMPRESA PATRIMONIAL
INDUSTRIAL IV LTDA - - Fundação CESP - - PIRACICABA MALLS PARTICIPAÇÕES LTDA - - NEW SHOPPING PROMOÇÕES
LTDA. - - SHOPPING RENTAL LTDA - - JORGE’S INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - - JORGE’S
ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA - ROLEZINHO SHOPPING PIRACICABA - - Robert Silva - - Will Gmf - - Gabriel Fernando
- - Felipe Mattos - - Matheus Miller - - Gui Seguezze e outros - Vistos. Requerem os autores interdito proibitório referente ao
encontro de jovens entabulado via internet e denominado pela imprensa de “rolezinho”. Os documentos referentes a conversas
eletrônicas e as imagens de encontros anteriores ocorridos no local não têm o condão de comprovar o justo receio de turbação
ou esbulho. Isso porque o justo receio deve vir alicerçado em fatos concretos e de certa relevância, que não se verifica no
presente caso, posto que apenas 94 jovens confirmaram presença, não se traduzindo em nem 10% dos convidados, sendo
certo que nem todos que confirmam a presença realmente comparecem. Esse dado aliado a outros eventos que redundaram
em danos, demonstra a ausência processual acima mencionada. Nesse sentido: “Possessória. Interdito proibitório. “Rolezinho”.
Liminar. 1. Não estão presentes requisitos para concessão de liminar de interdito proibitório, por meio do qual se busca impedir
“rolezinho” em shopping center. 2. Pode o agravante buscar prevenção de tumulto, comunicando o encontro à polícia militar,
a quem incumbe preservar a ordem pública, sem necessidade de intervenção do Judiciário. 3. Recurso não provido” (TJSP AC n. 2002160-76.2014.8.26.0000 Relator(a): Melo Colombi Campinas 14ª Câmara de Direito Privado j. 29/01/2014). Ante a
não demonstração liminar do justo receio de turbação ou esbulho (art. 932 do CPC), justificado está o indeferimento da tutela
inibitória. Para que não passe em branco, compete aos autores adotar medidas para que os consumidores, participantes ou não
do ato ora impugnado, tenham segurança no interior do estabelecimento, sendo que abusos praticados deverão ser coibidos ante
a estrita observância da lei. E, nesse passo, determino que se oficie ao Comando da Polícia Militar Local comunicando o futuro
evento, com cópia da inicial e desta decisão. Em cinco dias, esclareçam os autores se persiste o interesse no prosseguimento da
ação. Intime-se. Piracicaba, data supra. Intime-se. (aos autores para providenciar a impressão e distribuição do ofício expedido
à PM) - ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), PAULA YAZBEK FERRAZ (OAB 331926/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2014
Processo 0001137-71.2013.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Agência de Turismo Monte Alegre Ltda - João Neto
Rosa - Fica pela presente publicação ciente o autor de que as peças originais foram desentranhadas e encontram-se na contracapa dos autos para retirada. - ADV: FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA (OAB 299616/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP)
Processo 0015732-12.2012.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Supermercado Delta Max Ltda - Dorival Felicio
Junior - Fica pela presente publicação ciente o autor, através de seu patrono, do resultado negativo do Bacen. - ADV: MARCELO
ROSENTHAL (OAB 163855/SP), CAMILA NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP)
Processo 0018806-74.2012.8.26.0451 (451.01.2012.018806) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário Banco do Brasil Sa - Rimar Comercio e Representação de Produtos Alimenticios Ltda - - Ivete Carrião Longatto - - Edison Luis
Longatto - Ciência ao autor do pedido de penhora registrado - protocolo PH000058177. - ADV: TATIANA FERREIRA MUZILLI
(OAB 212355/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0031569-10.2012.8.26.0451 (451.01.2012.031569) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Irineu Antonio Diorio - Regia Aparecida Branco Me - Vistos. Irineu Antonio Diorio ajuizou Ação de Reparação de Danos contra
REGIA APARECIDA BRANCO ME alegando, em síntese, que contratou a ré para realização de reparos em seu veículo, a
qual deixou de realizar tais serviços sob a alegação de falta de técnico especializado. Aduz que efetuou pagamento a ré para
realização completa dos reparos, o que não ocorreu. Pleiteia a restituição de R$5.370,00, que corresponde aos serviços não
prestados. Contestou a ré a fls. 39/43 aduzindo que o veículo do autor foi levado em suas dependências para realização de
reparos no câmbio e que, posteriormente, ao persistirem os defeitos, constatou-se que se tratava de problemas na parte elétrica
do veículo, tendo a ré comunicado o autor de que não realizava serviços desse tipo. Aduz que o autor enviou um especialista
em parte elétrica para que junto com os mecânicos da requerida pudessem resolver tais problemas. Assevera que o especialista
enviado pelo autor deixou o veículo deste com toda a parte elétrica aberta em sua oficina, não mais retornando para finalização
dos serviços, tendo assim a ré tentado entrar em contato com o autor, não o encontrando. Réplica a fls. 69/70. Feito saneado a
fls. 80. Laudo pericial a fls. 90/114. Instadas a se manifestarem acerca do laudo, o autor o fez a fls. 121/124. É o relatório. Passo
a decidir. O pedido é procedente. A contratação da requerida para o conserto do câmbio do veículo do autor restou incontroversa.
Divergem as partes quanto a realização integral dos serviços contratados, já que embora o veículo tenha sido levado diversas
vezes à oficina requerida, os defeitos persistem. A fim de esclarecer tal situação, foi determinada a realização de perícia técnica,
que concluiu pela falta de prestação integral dos serviços contratados, como se infere do laudo de fls. 90/114. Segundo o d.
perito de confiança deste juízo, constatou-se a presença de solavancos durante a seleção de marchas e irregularidades na
atuação da caixa de câmbio, tais como ausência de redução, patinação e mudança repentina da primeira para a terceira marcha
(fl. 96). Apurou-se também a existência de vestígios de vazamentos de óleo lubrificante junto à porção superior do conjunto
motriz, que pode estar relacionada com a manutenção realizada pela ré (fl. 100). Ao verificar o nível de óleo lubrificante contido
na caixa de câmbio automática, constatou-se que a quantidade existente não atinge o nível mínimo estipulado pelo fabricante,
“sendo este o principal motivo aparente dos problemas na atuação da caixa” (fl. 101). Verificou-se, ainda, que o sensor de
rotação substituído pela requerida, embora similar ao original, possui identificação com logotipo de outra montadora (fl. 109).
Assim, apesar de o sistema não ter sido desmontado, concluiu o d. perito que as alterações encontradas durante a realização
da perícia “caracterizam a existência de danos internos no câmbio” (fl. 113), o que corrobora as alegações do autor de que os
serviços contratados não foram integralmente prestados. Ressalto que nenhuma irregularidade foi encontrada na instalação do
sistema de alimentação de combustível alternativo (GNV) e que, segundo o expert, “as instalações elétricas deste sistema não
original interferem apenas no gerenciamento do motor, logo não guardando qualquer relação técnica com a caixa de câmbio”
(fl. 102). Destarte, a condenação da requerida à devolução da quantia declinada na petição inicial é de rigor. O dano moral
também é evidente, porquanto, no caso dos autos, a frustração sofrida pelo autor extravasou o mero aborrecimento. Com efeito,
o requerente despendeu a quantia de R$11.200,00 para que a requerida efetuasse o conserto do câmbio de seu veículo, em
meados de 2011, porém até data de realização da prova pericial, em 17.05.2013, referido bem permanecia quebrado. Ora,
é indubitável que o postulante sofreu diversos dissabores ao permanecer cerca de dois anos sem receber da ré a prestação
integral dos serviços contratados e, consequentemente, ter sido privado da utilização do veículo, mesmo após ter pago o
valor suso mencionado, que é considerável. Passando à fixação do quantum devido, entendo que a quantia de R$10.000,00 é
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