TJSP 09/04/2014 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1629
1524
ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1000317-42.2014.8.26.0405 - Exibição - Liminar - ARNALDO MURANO JUNIOR - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Fls. 46/48.: Analisando a peça de recurso de apelação interposta pelo réu, aceito a justificativa
de tempestividade uma vez que digitalizada a peça no dia 26/03/2014 às 08:55 horas, porém em autos diversos. Advirto o
apelante que questões como esta causam transtornos para a serventia e o bom andamento dos processo, assim, existe a
necessidade de observar com cautela o número para a indicação da petição a ser digitalizada. Recebo o recurso de apelação
interposto pelo réu nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, dentro do
prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado do Estado de São Paulo (11ª à
24ª Câmaras), observadas as formalidades legais. P. E Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ADALTO JOSÉ
DE AMARAL (OAB 279715/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI
(OAB 232400/SP)
Processo 1000472-45.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Manifeste-se
o autor sobre o andamento do feito.* - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), VANESSA DIAS DE OLIVEIRA (OAB
297983/SP)
Processo 1000493-21.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA APARECIDA
MEIRELES MATIAS - BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A, - Em face do exposto, DEFIRO A MEDIDA ANTERIORMENTE
REQUERIDA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de DECLARAR INEXIGÍVEL a dívida inscrita nos órgãos de
proteção ao crédito, bem como para o fim de CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
a título de danos morais, que serão corrigidos monetariamente desde a data da sentença, pela tabela prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e, ainda, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação. Em
consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com
fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. O vencido arcará com o pagamento das custas processuais
e da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os
ofícios necessários aos órgãos de proteção ao crédito. Após, ao arquivo. P. R. I. - ADV: CLEBER PINHEIRO (OAB 94092/SP),
DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB 288717/SP)
Processo 1000750-46.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos, AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de JESSICA BATISTA GOMES,
alegando em síntese, ter firmado um contrato de alienação fiduciária que não foi cumprido, por parte da ré. Deferida a liminar,
houve apreensão do bem (fls. 33), tendo sido a ré citada regulamente, transcorrendo em branco o prazo para defesa. É O
RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
firmados pelo autor.” (Art. 319 do CPC). Conforme se verifica da leitura da certidão lançada às fls. 31/33, a ré foi regularmente
citada e intimada para os termos da presente ação, inclusive com as advertências contidas no artigo 285 do estatuto processual,
mas, mesmo assim, preferiu tornar-se revel. Deve, pois, arcar com as advertências de seus atos. Assim, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena do veiculo marca Volkswagen, modelo Fox 1.0, fabricação/modelo
2005/2005, cor prata, placa DQL-5355, chassi 9BWKA05Z764125646, em mãos do autor. Em conseqüência, RESOLVO O
MÉRITO A PRESENTE AÇÃO, em que são partes aquelas inicialmente nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269 do
Código de Processo Civil. O vencido arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que, frente à falta de
resistência, arbitro em (01) um salário mínimo. P. R. I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001075-21.2014.8.26.0405 - Exibição - Liminar - LUANA CAROLINE SILVA TUCKMANTEL - Manifeste-se o autor
sobre o transito e julgado e providencie o réu o cumprimento da sentença exibindo os contratos nela mencionados. - ADV:
DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB 288717/SP)
Processo 1001080-43.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARCOS
DA SILVA VIEIRA DOS SANTOS - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Diga o autor sobre a petição e documentos apresentados
pelo réu às fls.89/96. Prazo: 10 (dez dias). Int. - ADV: JORGE LUIS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 187701/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001714-39.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - LUIZ PAULO CARRARA - Manifestese o autor sobre o andamento do feito. - ADV: JOSÉ ROBERTO BERTOLI FILHO (OAB 306835/SP)
Processo 1001882-41.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/011889-0
dirigi-me ao endereço onde fora informada pelo morador, Sr. Valmir, que não reside no local Almelito Romero Sanches, ignorado
o endereço do mesmo. Outrossim, não visualizara no local o bem objeto da busca e apreensão. Face ao exposto, deixei de
proceder a citação, devolvendo o r. mandado para os fins de direito. Osasco, 07.03.2014. Osasco, 13 de março de 2014. ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), SONIA MENDES DE SOUZA (OAB 91262/SP), EDUARDO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 122603/SP)
Processo 1001882-41.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Homologo a desistência apresentada (fls. 63), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em conseqüência
julgo extinto o feito ajuizado por BANCO ITAUCARD S/A em face de ALMELITO ROMERO SANCHES nos termos do artigo
267 inciso VIII do Código de Processo Civil. Não tendo o requerente, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 122603/SP),
SONIA MENDES DE SOUZA (OAB 91262/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001922-23.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Daniel Angelo Marin
Transportes ? EPP (Dom Angelo Transportes) - Vistos. Aguarde-se no arquivo a provocação do exequente. Intime-se. - ADV:
HENRIQUE SITTA JUNIOR (OAB 179705/SP)
Processo 1002033-07.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - F.C.F.I. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/006688-2 dirigi-me
ao endereço: rua Elvira L. de Araújo, nº 41, e aí sendo, APREENDI, o veiculo indicado, e CITEI, o(a) Sr(a). Edvaldo Rodrigues
da Cunha, do inteiro teor do referido mandado, a(aos) quem(ais) li e entreguei a(s) contrafé(s), o(s) qual(ais) aceitou(aram) e
exarou(aram) o(s) seu(s) ciente(s). O referido é verdade e dou fé. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002033-07.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - F.C.F.I. - Manifeste-se o autor sobre o
decurso de prazo para oferecimento de contestação. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002186-40.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - JOÃO PAULO SANTANIELO Vistos. Cumpra - se o V. Acórdão. Cite-se com as advertências legais, por mandado. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA NEVES
(OAB 266968/SP)
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