TJSP 09/04/2014 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1629
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possui outros parentes legitimados a pedir sua interdição (irmãos), juntando certidões de óbito, em caso de falecimento, ou
declarações deles, concordando com a nomeação da requerente como curadora do requerido. Deverá, ainda, esclarecer acerca
da possível existência de bens em nome do interditando. Ciência ao Ministério Público. Caso não seja apresentada defesa no
prazo legal, oficie-se à OAB para nomeação de curador para a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal. Após as
determinações acima, por ora determino apenas a realização da perícia. Nesse sentido: “INTERDIÇÃO. Curatela provisória.
Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que a interditando possui
doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade,
até realização da perícia médica.. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento 51511954300, Rel. Exmo.
Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta Câmara, TJSP, j. 30/08/2007). Acrescentando: “INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO.
DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição de jurisdição voluntária,
não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando, mas decretada
a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.1102190/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. Após a apresentação da impugnação, vista ao Ministério
Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. Deverá o(a) requerido(a) ser submetido(a) a perícia médica
para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. Proceda-se o necessário. Além das conclusões de praxe, a perícia
deverá indicar qual a capacidade da interditanda para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1- Qual sua idade?
2- Mora com quem? 3- Freqüentou a escola? 4- Costuma andar sozinho na rua? 5- Sabe fazer compras? 6- Usa medicamento?
7- Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa a bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade
mental e capacidade do interditando reger-se e aos próprios bens estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa.
Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da
possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a conseqüente
designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. Int. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta
decisão. (Autora comparecer em cartório em cinco dias, a fim de ser lavrado termo de curatela provisória) - ADV: JOAO RAPHAEL
GRAZIA BEGALLI (OAB 152561/SP), MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP)
Processo 0000753-25.2014.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.D.S. - Vistos etc. 1- Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Considerando a instalação do Setor de Conciliação e Mediação nesta Comarca, bem
como os termos da Portaria n. 01/2007, designo audiência de tentativa de conciliação, no setor competente para o dia 27 de
Maio de 2014 , às 14:00 horas. 3- À mingua de elementos acerca da capacidade econômica do requerido, arbitro os alimentos
provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, oficiando-se à empresa para desconto. Em caso de desemprego
ou emprego informal arbitro o valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente, que deverá ser depositado na conta corrente de
titularidade da genitora dos autores até dia 10 (dez) de cada mês. 4- Informe a autora os dados de sua conta bancária. 5- Citese e intime-se o réu, bem como intime-se a representante legal do(a)(s) autor(a) (es), a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de seus advogados, importando a ausência da representante da requerente em extinção e arquivamento do
processo e a do réu em confissão e revelia quando serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art.
319, CPC), cuja cópia segue anexa (art. 285, CPC). Na audiência, se não for obtida a conciliação, começará a fluir o prazo
para resposta, sem prejuízo da designação de audiência de instrução e julgamento. 6- Intime o (a) patrono(a) e cientifique o
Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: LUIZ CARLOS DE FREITAS (OAB 282160/SP)
Processo 0000754-10.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.S.M. - Vistos. 1- Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Considerando a instalação do Setor de Conciliação e Mediação nesta Comarca,
bem como os termos da Portaria n. 01/2007, designo audiência de tentativa de conciliação, no setor competente para o dia 14
de Maio de 2014 , às 14:30 . 3- À mingua de elementos acerca da capacidade econômica do requerido, arbitro os alimentos
provisórios em 30% dos rendimentos líquidos deste, oficiando-se à empresa empregadora.Em caso de desemprego ou emprego
informal, arbitro o valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente, que deverá ser depositado na conta corrente de titularidade da
genitora dos autores. 4- Informe a autora as informações de sua conta bancária. 5- Cite-se e intime-se o réu, bem como intimese a representante legal do(a)(s) autor(a) (es), a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados,
importando a ausência da representante da requerente em extinção e arquivamento do processo e a do réu em confissão e
revelia quando serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 319, CPC), cuja cópia segue anexa (art.
285, CPC). Na audiência, se não for obtida a conciliação, começará a fluir o prazo para resposta, sem prejuízo da designação
de audiência de instrução e julgamento. 6- Intime o (a) patrono(a) e cientifique o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FÁBIO CANISELA (OAB 181625/SP)
Processo 0000809-58.2014.8.26.0435 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 3001932-96.2013.8.26.0363 - 3ª Vara
da comarca de Mogi Mirim) - E.S.S. - Vistos. Cumpra-se conforme solicitado pelo D. Juízo deprecante procedendo-se o estudo
psicossocial. Providencie a Serventia o necessário. - ADV: MARISTELA DA SILVEIRA PEDREIRA (OAB 165855/SP)
Processo 0000862-39.2014.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente(valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar(DL nº 911/69, artigo 3º§ 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0000876-23.2014.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.L.G. - 1-Concedo a requerente
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Considerando a instalação do Setor de Conciliação e Mediação nesta Comarca,
bem como os termos da Portaria n. 01/2007, designo audiência de tentativa de conciliação, no setor competente para o dia 14
de Maio de 2014 , às 15h30. 3- À mingua de informações acerca da capacidade econômica do requerido, arbitro os alimentos
provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Oficiando-se a empresa empregadora. Em caso
de desemprego ou emprego informal, o pagamento deverá ser de 1/2(meio) salário mínimo a ser entregue a genitora da menor
todo dia 10, mediante recibo. 4-Oficie-se a empresa que emprega o requerido (Frigorífico Marchiori) solicitando a remessa
dos três últimos holerites do Sr. Eduardo Guadagnini. 5- Cite-se e intime-se o réu, bem como intime-se a representante legal
do(a)(s) autor(a) (es), a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, importando a ausência da
representante da requerente em extinção e arquivamento do processo e a do réu em confissão e revelia quando serão presumidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º