TJSP 09/04/2014 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1629
1997
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2014
Processo 0001043-03.2014.8.26.0609 - Inquérito Policial - Estupro - J.P. - M.A.G. - G.G.P. - As colocações feitas em defesa
preliminar (fls. 172/177) confundem-se com o mérito e como tais serão analisadas, por ocasião da sentença. Nesta fase inicial,
antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, com a redação
que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2014,
às 13:30 horas, oportunidade em que serão ouvidas as vítimas, as testemunhas, procedendo-se, ao final ao interrogatório.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas, deprecando-se, se o caso. Intimem-se o defensor e o Ministério Público (artigo 399
do CPP). Requisite(m)-se o(s) réu(s). No mais, cumpra-se de imediato, o determinado à fl. 170. - ADV: DÉBORA SANTOS (OAB
198964/SP), ENO ROBERTO PASSIANI (OAB 314489/SP), ACACIO LUIZ CLETO (OAB 90681/SP)
Processo 0001119-95.2012.8.26.0609 (609.01.2012.001119) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública
- Anderson Santos da Silva - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de fevereiro de 2015, às 14:45 horas.
Intime-se a vítima no endereço de fl. 114. Intimem-se/ requisitem-se as demais testemunhas arroladas. Intime-se a defensora.
Ciência ao MP. - ADV: SEVERINA PEREIRA DOS REIS (OAB 138558/SP)
Processo 0001166-69.2012.8.26.0609 (609.01.2012.001166) - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - P.H.C. M.T.S. - - S.E.M.T.S. - II - Fls. 62/68: Recebo a apelação interposta, apenas em seu efeito devolutivo, ficando mantida a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos. III - Às contrarrazões. IV - Após a expedição dos ofícios determinados a fl. 59, subam
os autos, com as cautelas de praxe, à C. Câmara Especial do E. TJSP - ADV: FARNEY DE SOUZA (OAB 282312/SP), MARCELO
FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP)
Processo 0001178-49.2013.8.26.0609 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - Justiça Pública - Wesley Gonçalves das Virgens - Autos em cartório aguardando apresentação de Defesa Preliminar.
Prazo legal. - ADV: LUIZ FIDELIS BARREIRA JUNIOR (OAB 102783/SP)
Processo 0001220-64.2014.8.26.0609 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - J.P. - G.S.M. - - L.S.C. - I - RECEBO a
denúncia ofertada, a qual descreve fatos em tese típicos e vem suportada por elementos suficientes de convicção, não sendo
o caso de rejeição liminar. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Cite-se o(a)(s) Réus indicado(s) acima, de
imediato para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos
396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Anoto que os acusados já constituíram
defensores. Defiro os demais requerimentos do Ministério Público na cota retro. Providencie a Serventia. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. II - Fls. 97/103: Não tendo sido trazidos fatos
novos a infirmar a decisão que decretou a preventiva, não há como se acolher o pedido de revogação/concessão de liberdade
provisória. As questões de mérito trazidas demandam dilação probatória e, portanto, não podem ser acolhidas neste momento
processual. No mais, pacífica a jurisprudência no sentido de que residência fixa, ocupação lícita e eventual primariedade não
bastam, por si sós, para autorizar a liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva. INDEFIRO,
portanto, o pedido de revogação. Int. Ciência ao MP. - ADV: CICERO GOMES DOS SANTOS (OAB 341985/SP), JANDER LUIZ
SILVA (OAB 297251/SP), GISLENE APARECIDA CAVALCANTE (OAB 156399/SP), LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS (OAB
253668/SP), PEDRO LUIZ DA SILVA (OAB 160794/SP)
Processo 0003099-43.2013.8.26.0609 - Guarda - Seção Cível - M.A.R. - E.M. - - C.A.C.B. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial para conceder à autora M. A. R. a GUARDA DEFINTIVA do menor V. H. M., tornando definitiva
a liminar anteriormente concedida. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo termo. PRIC. Ciência ao MP. - ADV:
DIEGO GARCIA (OAB 206937/SP), ELZA CARVALHEIRO (OAB 166982/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 119528/SP),
FRANCOISE RAMA ARAUJO (OAB 91793/SP), BIANCA BRITO DOS REIS (OAB 216977/SP)
Processo 0003548-69.2011.8.26.0609 (609.01.2011.003548) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Justiça Pública - ANSELMO CAROLINO DA SILVA - Autos, em cartório, aguardando Defensor apresentar
Memoriais, no prazo legal. - ADV: EDNA HELENI SILVA GOBIRA (OAB 132671/SP)
Processo 0005123-44.2013.8.26.0609 - Ação Penal de Competência do Júri - Violência Doméstica Contra a Mulher - J.P. A.A.S. - Intime-se a defensora ( Dra Edna Heleni Silva Gobira) para apresentar defesa preliminar. - ADV: EDNA HELENI SILVA
GOBIRA (OAB 132671/SP)
Processo 0005123-44.2013.8.26.0609 - Ação Penal de Competência do Júri - Violência Doméstica Contra a Mulher - J.P. A.A.S. - Autos em cartório aguardando a apresentação da defesa preliminar pelo(s) i. patrono(s) dos réu(s), Dr.ª Edna Heleni
Silva Gobira, no prazo legal. - ADV: EDNA HELENI SILVA GOBIRA (OAB 132671/SP)
Processo 0005154-64.2013.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - MATEUS SANTOS
DE JESUS - Autos em cartório aguardando a apresentação de memorias escritos pelo defensor do réu Mateus Santos de Jesus.
Prazo legal. - ADV: MARCIA REGINA GARCIA ARIAS (OAB 193275/SP)
Processo 0005343-42.2013.8.26.0609 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - Justiça Pública - Andre Luiz da Silva Santos - Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação penal que o
Ministério Público move contra ANDRÉ LUIS DA SILVA SANTOS para condená-lo à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão e à pena de multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, para o delito previsto no
art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em regime inicial FECHADO. Ademais, verifico que os fundamentos da prisão preventiva ainda
estão presentes, sobretudo a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Expeça-se mandado de prisão confirmatório.
Recomendem-se o acusado na prisão em que se encontra recolhido por força desta sentença e expeça-se guia de recolhimento
provisória, caso haja recurso por qualquer das partes. Tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º