TJSP 09/04/2014 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1629
2092
aberta a audiência de CONCILIAÇÃO, nos autos da ação em epígrafe e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes,
ausentes as mesmas. Ausente também a advogada da autora. Presente o(a) Digno(a) Representante do Ministério Público,
Dr(a). ALESSANDRO BRUSCKI. INICIADOS OS TRABALHOS, pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: aguarde-se o decurso do
prazo para contestação. PUBLIQUE-SE. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, (Daniela Rodrigues
Cruz),Chefe de Seção Judiciário , subscrevi. MM. Juiz(a): M. P.: - ADV: ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 4006483-51.2013.8.26.0477 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.A.B. - Vistos. Deixo de apreciar
a petição de fls. 24 em razão da sentença de fls. 20. No mais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GILMAR DIAS (OAB
130895/SP)
Processo 4006978-95.2013.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.L. - N.A.S. - L.C.L. - Vistos.
Intime-se a autora, através de seu patrono, pela imprensa oficial, a promover o regular andamento do feito (fl. 13), em 48 horas,
sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, do C. P. C.. Intime-se. - ADV: SANDRA TUDELA VOLPI (OAB 203385/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON JULIO ZANLUQUI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDNA DOMINGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2014
Processo 0000341-41.2009.8.26.0477 (477.01.2009.000341) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosemary Dias Martinho
- Providencie o inventariante o endereço do Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão, para
expedição do ofício determinado. - ADV: JESSAMINE CARVALHO DE MELLO (OAB 104967/SP), ALEXANDRA RODRIGUES
BONITO (OAB 157172/SP)
Processo 0000601-79.2013.8.26.0477 (047.72.0130.000601) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria
Lourdes Pereira e outros - Vistos. MARIA LOURDES PEREIRA, PATRICIA MARIA PEREIRA, EVANDRA MARIA PEREIRA,
JOVENTINO ERNESTO PEREIRA FILHO, LETICIA VALERIA PEREIRA, EDINALVA MARIA DA SILVA e MAURICIO JOSÉ
PEREIRA, devidamente representados requereram alvará para levantamento de valores existentes junto a Caixa Econômica
Federal, referentes a PIS/FGTS e saldo na conta corrente/poupança, depositados em nome de JOVENTINO ERNESTO
PEREIRA, falecido em 12/11/2008 (fls. 38). É o relatório. Decido. Não havendo interessados ou curadores a manifestar-se sobre
o pedido, passa-se à decisão. Considerando a documentação apresentada, demonstra a procedência do pedido, defiro o alvará
pretendido, autorizando os requerentes devidamente representados por sua patrona, a receberem os valores constantes da
conta elencada no documento de fls. 47 e 54. Expeça-se o alvará com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias,
arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. PRIC. - ADV: MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/
SP)
Processo 0001281-94.1995.8.26.0477 (477.01.1995.001281) - Inventário - Inventário e Partilha - Manuel Ferreira Morgado
e outro - Espolio de Celeste Cardoso Ferreira Morgado - Li Litoral Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 1314/1324: ciente.
Intime-se a inventariante a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de remoção. Int. - ADV: CAIO CESAR DE PAULA
CAMPOS (OAB 292016/SP), LILIAM TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 59733/SP), HELON RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB 54774/
SP), FABIO COMITRE RIGO (OAB 133636/SP), ELIZABETH CRISTINA DINIZ (OAB 78908/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA
(OAB 284278/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)
Processo 0002093-58.2003.8.26.0477 (477.01.2003.002093) - Inventário - Inventário e Partilha - Iris de Oliveira Kulikoff e
outros - Espolio de Carlos Alberto Kulikoff - Antonio Carmo da Silva e outro - Com razão o Ilustre representante do Ministério
Público. Os bens objeto da partilha na ação de divórcio, não deverão compor os bens do espólio. Nos termos da cota ministerial,
apresente o inventariante esboço de partilha indicando bens a serem partilhados, bem como as dividas e obrigações a serem
cumpridas. Int. - ADV: MARIETA ENGLER PINTO PEREIRA (OAB 132070/SP), MARIA CRISTINA GALOTTI DE GODOY PIMENTA
(OAB 85041/SP), ONOFRE PEREIRA (OAB 49593/SP), KLEBER ALVES DE OLIVEIRA (OAB 191550/SP), DANIEL AUGUSTO
RIBEIRO (OAB 167862/SP), ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB
126171/SP)
Processo 0003476-08.2002.8.26.0477 (477.01.2002.003476) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - P.H.P.R.P.S.B.A.P.M.
- M.S.P. - Fls.49/50. Junte a advogada cópia da procuração dos autos em que patrocina o requerente. Prazo: 05 dias. Com a
cópia, defiro carga rápida para extração de cópias. Após, retornem os autos ao arquivo. - ADV: LUCIANA APARECIDA MENDES
BELUOMINI (OAB 189288/SP), CARMELITA MORETZSOHN DE CARVALHO (OAB 81362/SP)
Processo 0003950-27.2012.8.26.0477 (477.01.2012.003950) - Procedimento Ordinário - Alimentos - K.C.B. - Vistos. Tratase de uma ação de Alimentos que a autora, devidamente representada por sua mãe, move em face do réu, alegando que o
mesmo não tem cumprido com o dever de mantença da filha, deixando de cumprir seus deveres de pai. Dessa forma, pleiteia a
requerente a fixação de alimentos provisórios no montante de um salário mínimo mensal, bem como que os mesmo se tornem
definitivos no patamar de um salário mínimo, sempre que o réu exercer atividade informal ou em caso de desemprego, e, que
seja fixada em 33% dos rendimentos líquidos do requerido quando o mesmo estiver trabalhando com registro na CTPS. A
inicial seguiu instruída com os documentos de fls. 06/12. Deferida a gratuidade de justiça e fixado os alimentos provisórios no
patamar de ½ salário mínimo (fls. 15). Devidamente citado (fls. 63), o réu deixou de apresentar resposta. Parecer Ministerial
às fls. 68/70. É o breve relato do essencial. Fundamento e Decido. O presente feito merece ser julgado no estado em que se
encontra. Vejamos: “Segundo Orlando Gomes, alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem
não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação,
tratamento médico, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para a sua instrução e educação
(CC, art. 1.701, in fine)... O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da
pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante,
em razão de parentesco que o liga ao alimentado.” (Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro Direito de Família,
5º volume, Ed. Saraiva). Sendo assim, é cediço que o dever de sustento decorre do pátrio poder, não podendo o pai furtar-se
a esse dever, conforme determina o art. 397 do Código Civil, pois “são devidos alimentos pelo pai a filho menor, quando, no
assento de nascimento, a paternidade foi reconhecida” (Yussef Said Cahali, “Dos Alimentos”, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, p. 566). Cumpre, também, consignar que esse dever de alimentos aos filhos em nada se altera com o divórcio de
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