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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014 - Página 524

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TJSP 09/04/2014 - Pág. 524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1629

524

sua interposição, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Nos termos do artigo 475-J, do Código de
Processo Civil, fica a requerida, desde já, intimada a efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a contar
do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre referido valor. P.R.I.C. ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP)
Processo 0001114-03.2011.8.26.0288 (288.01.2011.001114) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcus
Vinicius de Melo - José Luiz Nardin - Fica o autor intimado para manifestar acerca da certidão da Sra. Oficiala de Justiça de
fls. 82, de que deixou de proceder a penhora em virtude do executado não mais residir no local informado. - ADV: GIOVANA
HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO (OAB 263891/SP)
Processo 0002263-34.2011.8.26.0288 (288.01.2011.002263) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Sebastião Jesus de Souza - Estado de São Paulo - Vistos. 1 - O liquidante/exequente apresentou cálculo de
liquidação às fls. 260/264. A liquidada/executada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, concordou com o valor apresentado,
conforme fl. 286. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação da pretensão, fixando o valor indenizatório devido
em R$ 983,14 (novecentos e oitenta e três reais e quatorze centavos) para janeiro/2014, em valores que serão objeto de
atualização conforme sentença liquidada ao tempo do pagamento; e assim o faço com resolução do mérito da liquidação, nos
termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil. 2 - Nos termos do artigo 1º, inciso II, da Resolução nº 199/2005 do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o débito inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo UFESP’s, será considerado de pequeno valor e requisitado diretamente ao executado, bem como será atualizado na
data do depósito. Assim, expeça-se ofício requisitório para pagamento. O ofício, a ser expedido em duas vias, deve atender ao
modelo determinado pela Portaria nº 8.660/2012 e Ordem de Serviço nº 03/2010, ambos, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Deverá ser entregue ao(à) exeqüente, que, no prazo de 10 dias, comprovará o protocolo junto ao executado. 3 - Em
seguida, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 180 dias. 4 - Intime-se. - ADV: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES
(OAB 174516/SP), MAURO DONISETE DE SOUZA (OAB 74947/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 0002607-44.2013.8.26.0288 (028.82.0130.002607) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- Celio Vancine - Luiz Carlos Nagano & Cia Ltda Me - Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos extratos
fornecidos pela CEF de fls. 141/159. - ADV: ADRIANO MENDES FERREIRA (OAB 87990/SP), JOSE ANTONIO BATISTA (OAB
167091/SP), LANDER GALINDO VITOR (OAB 327870/SP)
Processo 0002913-13.2013.8.26.0288 (028.82.0130.002913) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Terezinha
Teixeira de Oliveira - Giles Cezar Ferreira - Vistos. Como houve bloqueio de valor ínfimo, muito aquém do crédito, passo a
proceder ao desbloqueio do valor bloqueado pelo sistema BACENJUD. Manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: ALMIR
BENEDITO PEREIRA DA ROCHA (OAB 229364/SP)
Processo 0003936-77.2002.8.26.0288 (288.01.2002.003936) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda Luiz Carlos Rodrigues Me - Maria das Gracas Lima - Fica o autor intimado para manifestar acerca da certidão da Sra. Oficiala de
Justiça de fls. 186, de que deixou de proceder a penhora em virtude da executada não mais residir no local informado, tendo-se
mudado para zona rural. - ADV: JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP)
Processo 0004124-84.2013.8.26.0288 (028.82.0130.004124) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Priscila
Roberta Ribeiro Jacob - Mariane Tobias França - Vistos. Como houve bloqueio de valor ínfimo, muito aquém do crédito, passo a
proceder ao desbloqueio do valor bloqueado pelo sistema BACENJUD. Manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: EDNA DE
SOUSA LOURENÇO BORGES (OAB 314990/SP)
Processo 0004281-91.2012.8.26.0288 (288.01.2012.004281) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - André
Luiz Marques Kato Celestino - Panamericano - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido. DO MÉRITO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários proposta por André Luiz
Marques Kato Celestino em face de Panamericano. O autor alega que firmou junto ao requerido Cédula de Crédito Bancário nº
000030966265 para aquisição do veículo PAS/Motoneta, Honda Biz 125 KS, ano fab/mod 2008/2008, cor cinza, placa ECK0170,
chassi 9C2JA04108R051298, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, no importe de R$ 207,65 cada uma. Informa
que no referido contrato a instituição financeira-ré impôs cláusulas abusivas, diante da relação de consumo entre as partes, que
devem ser declaradas nulas. Suscita a cobrança indevida de tarifa de cadastro, no importe de R$ 350,00, tarifa de serviços de
terceiro, no importe de R$ 390,53 e tarifa de outros serviços, no importe de R$ 650,88. Assim, postula o requerente sejam
declaradas nulas as cláusulas abusivas e a consequente devolução das quantias cobradas ilegalmente em dobro, nos termos do
artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Acompanhando a inicial, foram juntados documentos (fls. 14/20). Proferida
decisão no Recurso Especial n.º 1.251.331 RS, o processo comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil. Assim, presentes todas as condições e pressupostos autorizadores do exercício do direito de ação e
a hígida formação da relação jurídica processual, passo, à análise do mérito. O pedido é parcialmente procedente. Inicialmente,
cabe dissertar a respeito da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 3.°, caput, do Código de
Defesa do Consumidor, estabelece que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” e, em seguida, no seu § 2.°
define que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (grifei). Observa-se, com
isso, que o Código de Defesa do Consumidor preceitua critérios específicos para o funcionamento dos contratos em geral, pois
estes devem estar sujeitos às normas de ordem pública e de interesse social previstas neste diploma legal. Nesse sentido foi a
expressão utilizada por José Geraldo Brito Filomeno ao comentar o Capítulo I, do Código de Defesa do Consumidor, onde
retrata que “aliás, o Código fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. Por
conseguinte, ocorrendo uma prestação de serviços financeiros, onde figurem, de um lado, na qualidade de fornecedor uma
determinada instituição financeira e, de outro, na qualidade de consumidor, uma pessoa física ou jurídica qualquer, que contrate
objetivando uma destinação final, resta evidente que essa relação jurídica se caracterizará como uma relação de consumo.
Roborando os remansosos entendimentos da doutrina pátria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, com a seguinte
redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consolidou-se, assim, na jurisprudência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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