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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014 - Página 10

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TJSP 10/04/2014 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1630

10

CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 0011880-48.2009.8.26.0236 (236.01.2009.011880) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- Sérgio Petrochelli - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o
pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC. Isento de verbas de sucumbência,
considerando-se o caráter alimentar da demanda. Fixo os honorário do perito judicial em R$ 200,00. Oficie-se para solvimento,
nos termos da resolução nº 541/07, do Concelho de Justiça Federal. P.R.I.C. Ibitinga, 21 de março de 2014. - ADV: CARLOS
PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO RAINERI SIMÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2014
Processo 0000264-37.2013.8.26.0236 (023.62.0130.000264) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Aparecida de Nadai de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - D E C I D O. O pedido formulado é improcedente.
De acordo com o perito do Juízo a autora é apta para o trabalho e não sofre de qualquer doença que lhe reduza a capacidade
laborativa. Nesse sentido, não há de ter incidência a norma constante no artigo 59, da lei 8.213/91, segundo o qual O auxíliodoença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ademais, de
acordo com caput do artigo 86, da lei 8.213/91, O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, ante a constatação de higidez ocupacional, não há falar
em concessão de benefício previdenciário ou acidentário. Forçoso, portanto, reconhecer que a autora não se desincumbiu do
respectivo ônus processual, previsto no artigo 333, inciso I, do CPC. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 0000530-24.2013.8.26.0236 (023.62.0130.000530) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Izabel Alves Olsen - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado
para RESTABELECER o benefício de auxílio-doença previdenciário percebido pela autora, a partir da cessação deste,
administrativamente, pela ré, condenando-se ela [ré] ao pagamento das prestações vencidas desde tal época, com juros de mora
contados, englobadamente, até a citação e depois mês a mês. Por fim, CONDENA-SE a ré nas custas e despesas processuais,
bem como em honorários de advogado em fixo em 15% sobre as parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ),
tornando definitiva a liminar concedida. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos
do que dispõe o artigo 10, da lei 9.469/97. P.R.I.C. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0000639-38.2013.8.26.0236 (023.62.0130.000639) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Sueli Stocco Alves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado
para CONCEDER o benefício de auxílio-doença previdenciário à autora, a partir da negativa feita, administrativamente, pela ré,
condenando-se ela [ré] ao pagamento das prestações vencidas desde tal época, com juros de mora contados, englobadamente,
até a citação e depois mês a mês. Por fim, CONDENA-SE a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários
de advogado em fixo em 15% sobre as parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ), tornando definitiva a liminar
concedida. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do que dispõe o artigo 10, da
lei 9.469/97. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 0000895-15.2012.8.26.0236 (236.01.2012.000895) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Elania
Maria da Silva Paraizo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado
para CONCEDER o benefício de auxílio-doença previdenciário à autora, a partir da negativa feita, administrativamente, pela ré,
condenando-se ela [ré] ao pagamento das prestações vencidas desde tal época, com juros de mora contados, englobadamente,
até a citação e depois mês a mês. Por fim, CONDENA-SE a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários
de advogado em fixo em 15% sobre as parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ), tornando definitiva a liminar
concedida. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do que dispõe o artigo 10, da
lei 9.469/97. P.R.I.C. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0001299-66.2012.8.26.0236 (236.01.2012.001299) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Belina de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 269, I do CPC, de forma a condenar o Instituto - requerido no pagamento de
Benefício Assistencial em comento, que é devido a partir da data do requerimento administrativo (06.12.2011), devendo ocorrer
o pagamento do atrasado de uma só vez, contando-se os juros desde o referido marco de contagem (citação). A partir de cada
vencimento, incidirá correção monetária, segundo índice oficial do Governo, bem como a partir da citação, ou de cada vencimento
(se estes forem posteriores), incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Não há custas de reembolso em virtude
da concessão do benefício de gratuidade da justiça, bem como pelo caráter da ação, ou seja, alimentar. Não há, de igual modo,
condenação do INSS em outras verbas, consoante o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo
a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas,
observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. Outrossim, creio que a tutela antecipatória pode ser deferida, de ofício,
na fase de sentença, em casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou assemelhada b) o
valor do benefício é imprescindível para a subsistência do autor c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico,
mas também de conhecimento de seus direitos d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa. As leis devem ser
interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 273 do CPC não foge à regra. Sobretudo,
em homenagem ao princípio da dignidade humana que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que deve ser
concedido, em antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar à beneficiária certo conforto. Ademais, seria
um rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o trânsito em julgado
da sentença, mormente quando, evidenciada a idade avançada, origem humilde e o penoso aguardo do trâmite processual.
Assim, determino a imediata instalação do benefício já concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art 273,
I, do Código de Processo Civil. Como ora fundamentado, uma vez presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da
tutela, CONCEDO-A, tão somente para o fim de determinar (obrigação de fazer art. 461, do CPC) que o INSS, no prazo de trinta
dias, implante o benefício supramencionado a parte autora. Assim, oficie-se ao INSS para que instale, no prazo de 30 (trinta)
dias, o referido benefício, sob pena de multa, a ser cominada em atenção ao disposto pelo art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC. Remeto
os autos ao reexame necessário. Oficie-se para a implantação do benefício (Dados para o ofício - Nome: BELINA DE SOUZA;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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