TJSP 10/04/2014 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
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custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado em fixo em 15% sobre as parcelas vencidas até a
presente data (Súmula 111 do STJ). Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do
que dispõe o artigo 10, da lei 9.469/97. P.R.I.C. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 0003738-84.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003738) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Luzia
da Silva Vicario - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Custas pelo Estado. P.R.I.C. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0004559-20.2013.8.26.0236 (023.62.0130.004559) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Maria Jose da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES
os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 269, I do CPC. Isento do pagamento de verbas de sucumbência por conta
da natureza da ação. Fixo os honorário do perito judicial em R$ 200,00. Oficie-se para solvimento, nos termos da Resolução
n° 541/07, do Concelho de Justiça Federal. P.R.I.C Ibitinga, 24 de março de 2014. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB
214311/SP)
Processo 0004791-66.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004791) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Neusa
Maria Martins de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado
para CONCEDER o benefício de auxílio-doença previdenciário à autora, a partir da negativa feita, administrativamente, pela ré,
condenando-se ela [ré] ao pagamento das prestações vencidas desde tal época, com juros de mora contados, englobadamente,
até a citação e depois mês a mês. Por fim, CONDENA-SE a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários
de advogado em fixo em 15% sobre as parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ), tornando definitiva a liminar
concedida. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do que dispõe o artigo 10, da
lei 9.469/97. P.R.I.C. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0005996-04.2010.8.26.0236 (236.01.2010.005996) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Veruska Gagliardi Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - VERUSKA CAGLIARDI FERNANDES moveu AÇÃO
ORDINÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação do réu na concessão
de auxílio-doença em razão de sua incapacidade laborativa decorrente de quadro clínico de depressão. Deu à causa o valor
de R$ 3.000,00 e juntou os documentos de fls. 12/31. Houve indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 32/33),
determinando a produção de prova pericial. Contestação a fls. 85/90 pugnando pela improcedência do pedido, sobrevindo a
réplica de fls. 100/107. A fls. 119/124 a informação da Autora que o benefício havia sido restabelecido administrativamente
em razão de recurso contra o indeferimento. Laudo pericial a fls. 141/147 elaborado em novembro de 2011 concluindo pela
incapacidade total e temporária da Autora. A fls. 156/183 informações do INSS sobre exercício de atividade laborativa da Autora,
sobrevindo a manifestação de fls. 189/191. Laudo psiquiátrico a fls. 212/213, com posteriores manifestações das partes. É
o relatório do essencial. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide eis que as manifestações das partes e a prova
documental trazida ao processo permitem adequada visão dos fatos. Prefacialmente observo que o juízo não antecipou os
efeitos da tutela (grifei), não se entendendo a insistência do INSS quanto à revogação do provimento acautelatório. Nos autos
está noticiado o restabelecimento no âmbito administrativo por deferimento de recurso interposto pela segurada (fls. 120), não
se sabendo se houve prorrogação dos efeitos. Outro ponto a ser considerado é que até o momento a Autora não desfruta da
confiança do juízo na veracidade de suas declarações de que residiria no endereço constante na petição inicial. As diligências
ali realizadas mostraram-se infrutíferas e seu patrono procurou contornar a situação requerendo que todas as intimações se
fizessem na sua pessoa. Posteriormente vieram aos autos informações de atividades da Autora na cidade de São Paulo e, bem
por isso, caso tenha interesse no prosseguimento do processo há que trazer aos autos provas convincentes de que efetivamente
residia no endereço constante na petição inicial, sob pena de aplicação das cominações decorrentes da litigância de má-fé. No
mérito, o juízo está convencido da improcedência do pedido. Justifico. Embora o laudo pericial de fls. 142/143 seja conclusivo
quanto à incapacidade total e temporária da Autora o laudo pericial de fls. 212/213 é afirmativo quanto à incapacidade parcial e
tão somente para o trabalho habitual, no caso a de bancária, e essa conclusão é compatível com as informações trazidas pelo
INSS quanto ao exercício de atividade da Autora no campo da advocacia. Nesses termos julgo improcedente o pedido e deixo
de condenar a autora nas verbas decorrentes da sucumbência em razão da natureza da causa e em atendimento ao espírito da
legislação previdenciária. P. R. eintimem-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 0006607-54.2010.8.26.0236 (236.01.2010.006607) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Isabel Trova - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado para
CONCEDER o benefício de auxílio-doença previdenciário à autora, a partir da negativa feita, administrativamente, pela ré,
condenando-se ela [ré] ao pagamento das prestações vencidas desde tal época, com juros de mora contados, englobadamente,
até a citação e depois mês a mês. Por fim, CONDENA-SE a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários
de advogado em fixo em 15% sobre as parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ), tornando definitiva a liminar
concedida. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do que dispõe o artigo 10, da
lei 9.469/97. P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 0007518-32.2011.8.26.0236 (236.01.2011.007518) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Lucio Sacomano - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado
para CONCEDER o benefício de auxílio-doença previdenciário ao autor, a partir da negativa feita, administrativamente, pela ré,
condenando-se ela [ré] ao pagamento das prestações vencidas desde tal época, com juros de mora contados, englobadamente,
até a citação e depois mês a mês. Por fim, CONDENA-SE a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários
de advogado em fixo em 15% sobre as parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ), tornando definitiva a liminar
concedida. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do que dispõe o artigo 10, da
lei 9.469/97. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 0007604-66.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007604) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Benedito Rodrigues da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - BENEDITO RODRIGUES DA SILVA moveu AÇÃO
ORDINÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação do Réu na concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão de sua incapacidade laborativa. Contestação a fls. 54/56 pugnando
pela improcedência do pedido pois não comprovada a incapacidade laborativa. Réplica a fls. 68/69. Laudo pericial a fls. 7577.
Decisão antecipatória de efeitos da tutela a fls. 83, proferida em agosto de 2013. É o relatório do essencial. DECIDO. O Autor
pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão de sua incapacidade total e permanente para
o exercício de atividade laborativa e o ponto controverso da demanda é a existência dessa incapacidade, conforme se nota
na resposta oferecida pelo Réu. A questão é dirimida pelo laudo pericial que concluiu pela incapacidade total e definitiva do
segurado em decorrência de demência, constatada clinicamente em 17 de abril de 2013, embora seus familiares mencionem
data anterior. Tal conclusão do “expert” não mereceu impugnação especificada da Previdência Social. Nesses termos julgo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º