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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014 - Página 1502

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TJSP 10/04/2014 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1630

1502

solicitação no RENAJUD, Restrições Judiciais de Veículos Automotores, fls. 415/416 destes autos, que resultou frutífera para
restrição de transferência e licenciamento do veículo que se encontra em nome da executada Priscila Xavier Verone. - ADV:
JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), WALDOMIRO LOURENÇO
NETO (OAB 224819/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 0004610-23.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004610) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosangela Prospero - Murilo Anderson de Oliveira - - Marcelo Augusto de Oliveira - - Marcos Vinicius de Oliveira - Marco Antonio de Oliveira - Processo
nº 856/2013. Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se na autuação, tarjando-se o
feito. Após, dê-se vista ao M.P. Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), SABRINA GIL SILVA
MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0004610-23.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004610) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosangela Prospero - Murilo Anderson de Oliveira - - Marcelo Augusto de Oliveira - - Marcos Vinicius de Oliveira - Marco Antonio de Oliveira - Proc. Nº
856/2013 Antes de qualquer outra deliberação, diante da renúncia do mandato (fl.83), intimem-se os advogados dos requerentes,
através do dje, a comprovar nos autos o cumprimento ao disposto no artigo 45 do CPC. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON
(OAB 230259/SP), MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 0004737-58.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004737) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Unimaq
Jaboticabal Maquinas Operatrizes Ltda Epp - Della Vecchia Representacoes Comerciais Ltda Me - Vistos. Cite-se a parte
executada acima mencionada, na pessoa de seu representante legal, para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de
3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE, na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIELLE RIEGERMANN RAMOS DAMIÃO (OAB 319567/SP)
Processo 0004834-58.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004834) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Rildo da Silva
Fernandes - Laura Caroline Pereira Fernandes - Proc. nº 1848/2013 Fls.64/68: Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, valendo ressaltar que a questão discutida demanda dilação probatória. Nesse passo, aguardese a realização da audiência já designada para o dia 20 de maio de 2014, às 14:30 horas. Int. - ADV: LAERCIO PEREIRA DA
SILVA (OAB 92972/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0004899-87.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004899) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Marcia
Hernandes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para antecipar os efeitos
da tutela, determinar a imediata implantação do benefício e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a
conceder a MÁRCIA HERNANDES o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor inicial a ser calculado nos termos do art.
44 da Lei n. 8.213/91, não inferior a um salário mínimo (art. 33 do mesmo diploma), o que será devido a contar do dia 02.09.13,
data da conclusão da perícia (fls. 84), com as parcelas sendo atualizadas monetariamente, segundo índice oficial vigente na
Justiça Federal, sendo o atrasado pago de uma só vez e os juros legais serão calculados a partir da citação, nos termos da
Lei 11.960/09. Em consequência, julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno, também, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo
em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme precedentes jurisprudenciais (Súmula 111
do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Isento de custas o réu, por força do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/1993. Pelo valor pago
mensalmente à autora, aliado ao termo inicial do benefício concedido nesta sentença, descabe a submissão de ofício ao duplo
grau de jurisdição (§ 2º, art. 475, CPC). P.R.I. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ
(OAB 230862/SP)
Processo 0005241-98.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005241) - Procedimento Ordinário - Exoneração - I.A.C.M. - N.V. Vistos. Diante da juntada de cópia da sentença proferida na ação de interdição movida por Zenaide de Oliveira Neves em face
de Izildo Aparecido Costa Mello (fls. 230/233), manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Após, dê-se vista ao
MP e tornem os autos conclusos para decisão mediante carga em livro próprio. Int. - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB
160845/SP), ANIZ HADDAD (OAB 22799/SP), GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA (OAB 276678/SP)
Processo 0005267-04.2009.8.26.0368 (368.01.2009.005267) - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - C I Veiculos
Ltda Me - Wilma Aparecida Silva dos Santos - A exequente, através de seu patrono, fica devidamente intimada a retirar, em
cartório, a guia de levantamento expedida nestes autos. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 268591/SP), CARLOS
ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 0005977-87.2010.8.26.0368 (368.01.2010.005977) - Procedimento Ordinário - Depósito - Ulisses Braga - - Divina
Aparecida da Costa Braga - - Maria Aparecida Braga de Carlis - - Joao Batista de Carlis - Itau Unibanco Sa - Vistos. MARIA
APARECIDA BRAGA DE CARLIS e JOÃO BATISTA DE CARLIS opõem embargos de declaração em face da sentença de fls.
352/364, embasados no artigo 535, II, do CPC, alegando que houve omissão, uma vez que não determinou a forma de aplicação
de juros moratórios, no período compreendido entre a data do depósito (11.10.1977) até a data da efetiva citação do Banco Itaú,
bem como não explicitou a forma de correção monetária, inclusive, os respectivos índices a serem aplicados, compreendendo a
data do depósito e a efetiva citação do banco (fls. 368/371). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que
tempestivos (fls. 366vº e 368). No entanto, tenho que razão não assiste aos embargantes, pois não há omissão, contradição
ou obscuridade a ser sanada. Com efeito, conforme se verifica pela análise da inicial, não houve nenhum pedido para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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