TJSP 10/04/2014 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
1574
Processo 0003503-73.2006.8.26.0372 (372.01.2006.003503) - Depósito - Depósito - Unibanco Uniao dos Bancos Brasileiros
Sa - Delcides Brandao Galante - ORDEM Nº 1709/06 AUTOR, MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS SOBRE A PESQUISA
REALIZADA. - ADV: JEAN ALVES (OAB 167362/SP), JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 124510/SP),
MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 0003560-28.2005.8.26.0372 (372.01.2005.003560) - Execução de Título Extrajudicial - Tatu Comércio e Locação
Ltda - Cerâmica Ipanema Ltda e outros - ORDEM Nº 1313/05 - AUTOR, MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS SOBRE A PESQUISA
REALIZADA. - ADV: MARIA SOFIA VIDIGAL PACHECO E SILVA (OAB 107737/SP)
Processo 0003575-50.2012.8.26.0372 (372.01.2012.003575) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrocinco
Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Jose Antonio Munhoz - ORDEM Nº 838/12 - Vistos. Fls. 50: defiro a penhora
online através do BACENJUD. (AUTOR, MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS SOBRE A PESQUISA REALIZADA) - ADV: RACHID
MAHMUD LAUAR NETO (OAB 139104/SP)
Processo 0003904-38.2007.8.26.0372 (372.01.2007.003904) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Jose
Jair Damasio - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1656/07 - Vistos. Fl. 183: Defiro 30 (trinta) dias ao procurador do
autor. Decorrido o prazo, deverá o autor providenciar a retirada do alvará de levantamento anexado à contracapa dos autos.
No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO ALBIERO (OAB 92435/SP), MICHELLE MARIA CABRAL
MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 0003910-45.2007.8.26.0372 (372.01.2007.003910) - Outros Feitos não Especificados - Jose Carlos Loeblein Dias
- Telecomunicaçoes de Sao Paulo Sa - ORDEM Nº 1657/07 - Vistos. Fls. 128/129: Do trânsito em julgado da decisão já passou
a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo da dívida, o que não ocorreu, sendo desnecessária intimação
para esse fim. Assim, deve incidir, à hipótese, a multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do CPC, sem que seja necessária
nova intimação. Nestes termos: “A intimação da sentença que condena ao pagamento da quantia certa consuma-se mediante
publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado,
seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua
dívida automaticamente acrescida de 10%” (STJ-RJ 359/117). Neste diapasão, em razão do princípio do impulso oficial e nos
termos do art. 655, I, do CPC, defiro a penhora ‘on-line’ das contas da executada, levando-se em conta o valor atualizado
do débito apontado (fl. 129). Proceda a Serventia à inclusão da minuta de bloqueio, fazendo os autos conclusos em seguida
para protocolamento da ordem. Aguarde-se resposta das instituições financeiras pelo prazo de 10 (dez) dias, consultando-se
o sistema ao final do período. Havendo bloqueio, defiro desde já a transferência do valor para depósito judicial, intimandose o devedor para os fins dos artigos 475-J, § 1º, e 668, ambos do CPC. Dispensada a formalidade da lavratura de termo de
penhora, eis que substituída pela comunicação relativa à efetivação de bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Direito Civil e
Processual Civil, n. 20, p. 96). Nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, caso o bloqueio ocorra em valor irrisório, inferior às custas
da execução, proceda-se à imediata liberação, intimando-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento
do feito, sob pena de arquivamento. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do CPC, caso necessário. No silêncio, arquivem-se
os autos. Intime-se. ( AUTOR, MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS SOBRE A PESQUISA REALIZADA.) - ADV: ADELMO DA
SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP), JUSSARA IRACEMA DE SA E
SACCHI (OAB 95324/SP)
Processo 0004437-65.2005.8.26.0372 (372.01.2005.004437) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Ma
Forval Mecanica Diesel Ltda Me - (ORDEM N° 1636/05) Vistos. Fl. 185: Indefiro, na medida que a pauta de audiência do presente
exercício já se encontrada sobrecarregada, sendo inviável a designação de audiência de conciliação em feito que se encontra
em fase de cumprimento de sentença. Ademais, nada impede que as partes se componham extrajudicialmente, submetendo os
termos do acordo à homologação judicial. No mais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 124/128, devendo
o exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos
autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP), BRUNO HENRIQUE
FERRI (OAB 301044/SP), RICARDO LUÍS PRESTA (OAB 168622/SP)
Processo 0004631-89.2010.8.26.0372 (372.01.2010.004631) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Elson Adriano
Nonasco Oliveira e Silva - Banco Itaucred Financiamentos Sa e outro - 945/10 - Vistos. Fl. 86: Indefiro, por ora, a citação por
edital da requerida, uma vez que não foi realizada nenhuma medida visando a sua localização. Para a obtenção do CNPJ da
requerida, basta simples consulta à sua ficha cadastral no site da JUCESP. Assim, providencie o autor o CNPJ da requerida,
Baby Comércio de Veículos, viabilizando a realização de medida judicial tendente à sua localização, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 310545/SP), DENISE FORCHETTI
TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 0004795-54.2010.8.26.0372 (372.01.2010.004795) - Monitória - Estabelecimentos de Ensino - Ev Ensino
Fundamental Ltda Me - Nadia Regina Stahanov de Oliveira - ORDEM Nº 980/10 - Vistos. Fls. 65: Defiro a penhora ‘on line’.
Tendo sido recolhida a taxa legal (certidão fl. 66), proceda a Serventia à inclusão das minutas de bloqueio, fazendo os autos
conclusos em seguida para protocolamento da ordem. Aguarde-se por 10 (dez) dias o resultado. Com a resposta, intime-se o
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. ( AUTOR, MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS SOBRE A
PESQUISA REALIZADA.) - ADV: ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI (OAB 142767/SP)
Processo 0005000-15.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005000) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito
Financiamento e Investimento - Patricia de Souza Mendes - ORDEM Nº 975/12 - AUTOR, MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS
SOBRE A PESQUISA REALIZADA. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0005556-17.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005556) - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Associaçao dos
Proprietarios do Loteamento Jardim Itapoan - Luiz Antonio Rodrigues Leite e outro - ORDEM Nº 1103/12 Vistos. Fls. 40/42: Nos
termos do artigo 655, inciso I do Código de Processo Civil, defiro a realização de penhora on-line nas contas dos executados,
levando-se em conta o último valor atualizado do débito acostado aos autos (R$ 5.170,82 cinco mil, cento e setenta reais e
oitenta e dois centavos). Proceda a Diretora de Serviço à inclusão da minuta de bloqueio de valores do sistema BACEN-JUD,
nos moldes do Provimento n. 21/2006, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolamento da ordem. Aguarde-se a
resposta das instituições financeiras pelo prazo de dez dias, consultando-se o sistema ao final do período. Havendo bloqueio,
defiro desde já a transferência do valor para depósito judicial, intimando-se a devedora para os fins dos artigos 475-J, §1º e 668
do Código de Processo Civil, ou, em caso de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 652, §1º do mesmo
Diploma Legal. Dispensada a formalidade de lavratura de termo de penhora, eis que substituída pela comunicação relativa à
efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “Direito Civil e Processual Civil”, n. 20, p. 96). Nos termos do artigo 659,
§2º do Código de Processo Civil, caso o bloqueio ocorra em valor irrisório, inferior às custas da execução, proceda-se à imediata
liberação. Em caso de bloqueio em valor excedente, proceda-se à imediata liberação do excedente. Defiro os benefícios do
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