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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014 - Página 1808

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TJSP 10/04/2014 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1630

1808

FERNANDES PEREIRA. Como já trazido a fls. 72 o pedido de levantamento dos valores deve ser formulado junto ao processo
em que efetivados os depósitos. Fixo os honorários do advogado que atuou nos interesses do executado (fls. 39), no máximo
do valor previsto na tabela em vigor à espécie. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DE CASTRO MORAES
(OAB 83718/SP)
Processo 4010556-88.2013.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - E.B.M. - Vistos. Fl. 60: manifeste-se o autor, no prazo
legal. - ADV: ADRIANA CRISTINA CAMPOS KRENEK (OAB 131160/SP)
Processo 4010917-08.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.C. - R.C. - Vistos. Esclareçam as partes, no
prazo legal, se tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: EDI GEREVINI (OAB 44009/SP),
MARINEIDE TELLES DANTAS GRECHI (OAB 268672/SP), MARIA LEONICE DE SOUZA SILVA (OAB 283779/SP), PAULO DE
TARSO ABEID GEREVINI (OAB 327586/SP)
Processo 4012354-84.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - R.R.O. - Vistos. Fl. 32:
manifeste-se a requerentes, no prazo legal. - ADV: ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES (OAB 282958/SP)
Processo 4012577-37.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.V.M. (Republicação para constar advogada das autoras): Vistos. Para tentativa de conciliação entre as partes, designo audiência
para o dia 08/05/2014 às 15:30h. Providenciem os patronos das partes o comparecimento de seus clientes à audiência,
independentemente de intimação pessoal. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: GENI TEREZA LISCIA LEONEL (OAB
219710/SP), ANTONIO SINVAL MIRANDA (OAB 175740/SP)
Processo 4013243-38.2013.8.26.0405 - Habilitação - Inventário e Partilha - JAIRO BATISTA FILHO e outro - Vistos. Anote-se
a Serventia, nestes autos, o nome do patrono do inventariante nos autos de inventário. Sobre o pedido de alvará manifeste-se o
inventariante, no prazo legal. - ADV: CAROLINA GONÇALVES (OAB 277848/SP)
Processo 4013785-56.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.L.R. - Aos 07 de abril de 2014,
às 14 horas e 30 minutos na sala de audiências da 3a Vara da Família e das Sucessões, no Edifício do Fórum local e Comarca
de Osasco, Estado de São Paulo, onde presente se encontrava a MMª. Juíza de Direito, Dra. Isabel Cristina Maceiras Ferreira,
comigo escrevente de seu cargo ao final assinado. Apregoadas as partes, verificou-se estar presente a Representante legal
do(a) Autor(a) e seu(ua) Procurador(a) Dr(a) Marisa Lopes de Souza, 88637/SP. Presente o Réu e seu(ua) Procurador(a) Dr(a)
Heraldo Augusto Andrade 163442/SP256009/SP Presente também o(a) ilustre Representante do Ministério Público, Dra. MARIA
EUGÊNIA VIEIRA DE MORAIS. INICIADOS OS TRABALHOS, a MMª. Juíza propôs a conciliação, que resultou infrutífera. Pelas
partes foi dito que não havia outras provas a produzir. A seguir, Pela MMª Juíza foi dito que: não havendo outras provas a serem
produzidas dou por encerrada a instrução processual e passo aos debates. Pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a) foi dito que: Os
autores reiteram os termos da petição inicial e acrescentam que o valor que esta sendo pago de pensão alimentícia são gastos
na totalidade com as crianças e ainda completementado com os rendimentos da genitora que trabalha bem como mantem o seu
proprio sustento. A titulo ilustrativo é importante salientar que a autora de 12 anos está em fase de crescimento em que calça
nº40 com perda de calçado e vestuário com muita frequencia, havendo necessidade de estar sempre adquirindo tais produtos.
O nível dos colegas da escola que estudam exige da mãe que ofereça aos filhos roupas e calcados de melhor qualidade, o que
consegue suprir com o percentual de 33% que foi fixado em caráter provisório. Diante do exposto, requer a procedência total do
pedido incidindo sobre todos os benefícios inclusive participaçao nos lucros, e ainda cabe tambem informar que o requerido
possui vale alimentação e vale refeição onde nao incide desconto sobre tais benefícios, possuindo ele 100% de tais valores que
se aproximam de R$ 700,00. NADA MAIS. Pelo(a) patrono(a) do(a) réu(ré) foi dito que: reiterava os termos da contestação.
Dada a palavra ao(à) DD. Promotor(a) de Justiça, por ele(a) foi dito que: MMª Juíza: Trata-se de ação de alimentos através da
qual os menores Bianca e Joao pugnam pela fixacao de pensão alimentícia a ser paga por seu genitor, MARCIO ROGERIO DE
LIMA ROCHA, no importe correspondente a 33% de seus rendimentos líquidos, para o caso de trabalho com registro e 3 salários
mínimos para a situação de autônomo. O feito foi devidamente instruído com prova documental, nao tendo as partes interesse
na produção de prova oral. É o relatório. Passo a opinar. O parecer do MinisterioPublico é pela parcial procedencia da demanda,
fixando-se pensão alimentícia em favor dos requerentes no importe correspondente a 28% dos rendimentos líquidos do
requerido, sobre todas as verbas, considerados os descontos obrigatórios e excluida somente a PLR, por entender que se trata
de verba de cunho indenizatorio e nao salarial; e dois salarios minimos para a situação de ausência de vinculo. Atualmente, o
genitor exerce a função de gerente junto ao Banco Bradesco, possuindo salario considerável, fazendo jus a sua prole a fixacao
de pensão nos patamares ora sugeridos, a fim de que mantenham o padrão de vida parecido com o que tinham à época em que
o genitor morava juntamente com eles. Apenas nao esta sendo sugerido o patamar pleiteado na inicial, considerando que as
crianças estudam na Fundação Bradesco e possuem plano de saúde junto ao empregador do suplicado. Assim sendo, opino
pela fixacao não nos moldes da inicial (33%) pelo motivo acima mencionado, havendo ausência de despesa referente a
mensalidade/matricula escolar e plano de saúde, sendo razoável a fixacao em 28% dos ganhos líquidos sobre todas as verbas
exceto PLR e considerados os descontos obrigatórios apenas, porquanto justa a fixacao em valor acima do pretendido pelo
genitor a fim de que a prole possa ter uma condição de vida mais confortável ja que o requerido aufere um bom salario. Para a
hipótese de autônomo, opino pela fixacao em 02 salários mínimos considerando o valor um pouco abaixo para a hipótese de
trabalho com registro. A seguir, pela MMª Juíza foi proferida a seguinte sentença: Vistos. Bianca do Valle Rocha e João Pedro do
Valle Rocha, representados pela genitora, ajuizou ação de alimentos em face de Márcio Rogério de Lima Rocha, alegando
serem seus filhos e estarem necessitando de pensão alimentícia no importe equivalente e 33% dos rendimentos líquidos do
genitor, a incidir sobre PLR e abono de férias, além das demais incidências, para o caso de trabalho com registro na CTPS ou
três salários mínimos para a hipótese de trabalho sem registro na CTPS. Juntaram documentos. Em audiência de conciliação,
instrução e julgamento, não houve acordo, e o requerido ofertou contestação, oferecendo o percentual de 20% de seus
rendimentos, excluídas as horas extras, 13º salário, 1/3 sobre férias e participação nos lucros. Em audiência de conciliação,
instrução e julgamento, não houve acordo e as partes não produziram outras provas, encerrando-se a instrução processual.
Passando aos debates, as partes ofertaram manifestação e, passada a palavra para a Dra. Promotora de Justiça, pugnou pela
procedência parcial do pedido. Eis o relatório. Fundamento e decido. Procede parcialmente o pedido dos autores. Com efeito, a
necessidade dos autores é patente e presumida diante da menoridade. Segundo se depreende dos autos, a mãe trabalha e
embora não tenha declarado seus rendimentos, é motorista de transporte escolar, não havendo prova por parte do pai de que
tenha ela condições de prover a subsistência dos filhos com seus próprios rendimentos, ou mesmo de que seus rendimentos
sejam equilibrados aos rendimentos do genitora. Pelo que se depreende da narrativa da contestação e inicial, os genitores
estão enfrentando processo de dissolução da união conjugal e a mãe reside com os filhos em imóvel pertencente ao casal,
arcando ambos com o pagamento da prestação, em torno de R$450,00. A situação, tal qual costuma ocorrer, deve persistir até
que se consolide a partilha. Alega o genitor que o valor pleiteado supera as necessidades dos menores, porquanto, a escola não
é paga e o plano de saúde também não. Pois bem, a empregadora do requerido disponibiliza a instituição de ensino para os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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