TJSP 10/04/2014 - Pág. 430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
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- Leolino Isidoro dos Santos - O processo foi extinto em 26/01/2010, nos termos do artigo 794, inciso I, CPC (pagameto da
dívida), conforme decisão proferida no Pedido de Providências 02/10 (Sentenças Agrupadas), cuja sentença foi registrada nos
autos do processo n. 278.01.1988.000087-0, n. de ordem 297/88.Deverá a executada comprovar o pagamento da taxa judiciária
no valor de 5 UFESPs, nos termos da Lei Estadual 11608/03, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, na
guia- DARE-SP, gerado pelo endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/pagamentos - ( demais receitas - órgão: TJ Tribunal
de Justiça - Serviço: 2306-satisfação da execução) - ADV: ZENIVAL ALVES DE LIMA (OAB 194887/SP)
Processo 0029967-33.2003.8.26.0278 (278.01.2003.029967) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Marcel Mokbel Antoun - O processo foi extinto em 26/01/2010, nos termos do artigo
794, inciso I, CPC (pagameto da dívida), conforme decisão proferida no Pedido de Providências 02/10 (Sentenças Agrupadas),
cuja sentença foi registrada nos autos do processo n. 278.01.1988.000087-0, n. de ordem 297/88. Deverá a executada
comprovar o pagamento da taxa judiciária no valor de 5 UFESPs, nos termos da Lei Estadual 11608/03, no prazo de cinco dias,
sob pena de inscrição na dívida ativa, na guia- DARE-SP, gerado pelo endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/pagamentos
- ( demais receitas - órgão: TJ Tribunal de Justiça - Serviço: 2306-satisfação da execução) - ADV: CRISTINA MEGUMI SUGIEDA
MINEGISHI (OAB 213638/SP), ROSEMEIRE ALLEM NOGUEIRA (OAB 178096/SP), RENATO MONACO (OAB 34015/SP)
Processo 0031418-93.2003.8.26.0278 (278.01.2003.031418) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - Nora Alkalay - O(A) executado(a) deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária
no valor de 05 UFESP, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa estadual., na guia- DARE-SP, gerado
pelo endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/pagamentos - ( demais receitas - órgão: TJ Tribunal de Justiça - Serviço:
2306-satisfação da execução) - ADV: ROSEMEIRE DE LOURDES TEIXEIRA (OAB 152929/SP), DENISE DE FATIMA PEREIRA
MESTRENER (OAB 149258/SP), RENATO MONACO (OAB 34015/SP)
Processo 0500028-04.2010.8.26.0278 (278.01.2010.500028) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Itaquaquecetuba - Companhia Imobiliaria Polis - Vistos. Trata-se de petição interposta pela Companhia Imobiliária
Polis nos autos da Execução Fiscal que lhe move a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, alegando ilegitimidade de parte,
uma vez que o imóvel que deu origem ao crédito tributário foi alienado, mediante compromisso de compra e venda, e, por
consequência requer sua exclusão do pólo passivo da ação. Instada a se manifestar a excepta alegou, em preliminar, a inépcia
da inicial e falta de interesse processual e, no mérito, pugnou pela mantença da executada no polo passivo ante a ausência
da comprovação da transmissão de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ante a ausência de quitação do
compromisso de compra e venda. Ao cobro, requereu a penhora on line dos ativos financeiros da peticionária. É o relatório.
Fundamento e decido. O artigo 1.245, do Código Civil de 2002, estabelece a forma de transmissão da propriedade de bens
imóveis por ato inter vivos. Portanto, somente após o registro do título translativo da propriedade, neste caso o compromisso
de compra e venda, há a efetiva transmissão da propriedade imóvel. Contudo, o Código Tributário Nacional, quando fixa as
diretrizes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), define, em seu artigo 34, o sujeito passivo da obrigação tributária:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Além do proprietário, são sujeitos passivos de referido tributo: 1) o titular de seu domínio útil; e 2) o possuidor. Neste diapasão,
o compromisso de compra e venda, desde que integralmente quitado, confere direito real ao seu titular, de tal sorte que o
promitente-vendedor perde a disponibilidade sobre o bem imóvel que foi transacionado, mesmo ausente seu registro no Cartório
Imobiliário. A executada não comprovou nos autos a transmissão do imóvel, ademais, não comprovou a quitação do compromisso
de compra e venda, logo, remanesce a responsabilidade pelo débito que lhe é apontado, devendo permanecer no polo passivo da
execução fiscal. Posto isso, rejeito a manifestação da executada, e, em consequência, determino o prosseguimento da execução
fiscal. Defiro o requerido pela exequente como tentativa de penhora on line dos ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) (CTN,
artigo 185-A). Proceda-se a penhora de valores, por intermédio do sistema informatizado BacenJud, respeitado o limite do valor
atualizado da execução, elaborando a serventia a respectiva minuta. Efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência do valor
para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por penhorada
a quantia depositada, independentemente de termo (Comunicado SPI nº 19/11, disponibilizado no DJE. de 25.05.11), intimandose a parte executada (LEF, artigo 12). Caso haja penhora em valor superior ao crédito tributário, o excedente deverá ser
desbloqueado, após o fornecimento do cálculo atualizado pela exequente. Não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos,
nos termos do artigo 659, § 2º., do Código de Processo Civil. Int. (Foi penhorado o valor de R$ 347,64. A excutada tem o prazo
de trinta dias para eventual oposição de Embargos à Execução a partir desta publicação) - ADV: RENATO MONACO (OAB
34015/SP), DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB 149258/SP)
Processo 0500411-50.2008.8.26.0278 (278.01.2008.500411) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Itaquaquecetuba - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sa - - Jose Luiz Teixeira
- Vistos. Fls. 56: Defiro o requerido pela exequente como tentativa de penhora on line dos ativos financeiros da empresa
executada e do(s) coexecutado(s) (CTN, artigo 185-A), uma vez que foi(ram) regularmente citado(s) (fls. 09/10). Proceda-se a
penhora de valores, por intermédio do sistema informatizado BacenJud, respeitado o limite do valor atualizado da execução,
elaborando a serventia a respectiva minuta. Efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência do valor para conta judicial junto
à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por penhorada a quantia depositada,
independentemente de termo (Comunicado SPI nº 19/11, disponibilizado no DJE. de 25.05.11), intimando-se a parte executada
(LEF, artigo 12). Caso haja bloqueio em valor superior ao crédito tributário, o excedente deverá ser desbloqueado, após o
fornecimento do cálculo atualizado pela exequente. Não se levará a efeito a penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo
659, § 2º., do Código de Processo Civil. Int. - (Foi realizada e positiva a penhora on line sobre os ativos financeiros. A executada
tem o prazo de trinta dias para eventual oposição de Embargos à Execução a partir desta publicação) - ADV: HENRIQUE SIN ITI
SOMEHARA (OAB 200832/SP), RENATO MONACO (OAB 34015/SP), ROSALIA BARDARO (OAB 69045/SP)
Processo 0500422-79.2008.8.26.0278 (278.01.2008.500422) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Itaquaquecetuba - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sa - - Joana Barbosa
da Silva - Vistos. Fls. 17/30: nada a prover considerando a extinção do processo por sentença agrupada, conforme certidão de
fls. 55. Uma vez extinta a ação pelo pagamento do débito, intimem-se os coexecutados para pagamento da taxa judiciária nos
termos da lei 11608/03. Oportunamente arquivem-se os autos. Int. (Os autos foram extintos nos termos do art.794, I, do CPC
(pagamento da dívida). Deverá a executada comprovar o pagamento da taxa judiciária no valor de 5 UFESPs, nos termos da
Lei Estadual 11608/03, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, na guia- DARE-SP, gerado pelo endereço
eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/pagamentos - ( demais receitas - órgão: TJ Tribunal de Justiça - Serviço: 2306-satisfação da
execução) - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP), RENATO MONACO (OAB 34015/SP)
Processo 0501002-46.2007.8.26.0278 (278.01.2007.501002) - Execução Fiscal - Municipio de Itaquaquecetuba - Aplicon
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Jose G da Silva - O processo foi extinto em 15/02/11, nos termos do artigo 794, II, CPC
(compensação do débito), conforme decisão proferida no Procedimento Administrativo n. 02/11 (Sentenças Agrupadas), cuja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º