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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014 - Página 1010

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TJSP 11/04/2014 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1631

1010

FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JULIANO MARTINS COSTA (OAB 318667/SP)
Processo 0053283-50.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Sbardellini & Cia Ltda - Fuzil - DOUGLAS
VIEIRA CANTERO - Vistos. Anote-se a evolução da fase do processo (cumprimento de sentença), procedendo-se as anotações
de praxe na autuação e sistema informatizado, atentando a serventia para que seja possível a tramitação observando-se a atual
fase do processo. Fls. 49/50: Intime-se o(a) devedor(a), via DJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da
dívida discriminada no demonstrativo de cálculo apresentado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa
no percentual de dez por cento (art. 475-J, do CPC). No caso de não pagamento, dentro do prazo acima, fixo os honorários
advocatícios da fase executiva em 10% do valor da dívida. Decorrido sem o pagamento, intime-se o exequente para apresentação
de novo cálculo, no prazo de 05 dias, com a incidência da multa e honorários advocatícios acima discriminados e efetue-se
o bloqueio “on line” de eventuais créditos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a), conforme requerido, até o
valor do débito cobrado nestes autos, conforme cálculo a ser apresentado. I. - ADV: LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB
170680/SP), FERNANDA MOREIRA E SIQUEIRA BUOSI (OAB 206432/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0053418-96.2011.8.26.0346 - Execução Contra a Fazenda Pública - Restabelecimento - NEUSA MARIA RAMOS
DA SILVA OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - INTIMAR a requerente a se manifestar nos autos sobre o
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO de fls. 88. N - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB
171287/SP), CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA (OAB 150890/SP)
Processo 0054247-43.2012.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - GRUPO EDUCACIONAL DE
MARTINOPOLIS LTDA - *Intimação do exequente para manifestar-se nos autos- prazo 05 dias, sob pena de extinção do feito. ADV: MARJORIE KELLI MULLER MAIA (OAB 255544/SP)
Processo 0054513-64.2011.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S/A Vistos. Fls. 70/71: Considerando que o postulante recolheu a taxa prevista no Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº
170/2011, defiro o pedido. Por meio do sistema Infojud diligencie a serventia com o escopo de obter-se a última declaração de
renda e bens do devedor(a. Ato contínuo, intime-se o (a) exeqüente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo
de cinco dias. Fls. 74: Ciência ao credor. Int. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 0055077-09.2012.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) exequente. No silêncio, intime-o(a) pessoalmente, por carta
com AR e mão própria, para manifestar-se nos autos em 48 horas, sob pena de extinção da ação (art. 267, inc. III do CPC). Int.
- ADV: JULIANO MARTINS COSTA (OAB 318667/SP)
Processo 0055279-20.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - PAULO DIEGO MANDROTI - Posto
isso, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para,
respeitada a prescrição quinquenal, determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença à parte autora, a partir da data
de sua suspensão (fl. 13 05/10/2011), convertendo-o em aposentadoria por invalidez partir da data do laudo pericial (fl. 31 09/03/2012). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros, idênticos aos aplicados
à caderneta de poupança. Concedo a tutela antecipada pretendida para o fim de determinar o imediato restabelecimento do
benefício. Pela sucumbência, arcará o INSS com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o trânsito em julgado da sentença, corrigido desde o ajuizamento da ação.
Sem condenação em custas. P.R.I. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 0055415-17.2011.8.26.0346 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.P.S. - INTIMAR O
DR OSCAR S. TARDIN, nomeado nos autos p defender os interesses do autor a se manifestar nos autos no prazo legal.* - ADV:
OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP)
Processo 0055542-18.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CILENE PEREIRA
DE OLIVEIRA MANTOVANI - B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. P. R. I. (valor do preparo: R$ 218,36, taxa de remessa/retorno:
R$ 59,00 - 2 vol.) - ADV: KARINA PACHECO (OAB 251054/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), PRISCILA KEI SATO
(OAB 159830/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 0055621-31.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARIA BERNADETE
FARIAS e outros - SEGURADORA SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A e outro - INTIMAR o Dr. João Henrique Guedes
Sardinha (Advogado da Caixa Econômica Federal) a se manifestar nos autos sobre as FIF3 de fls.617/654, no prazo de dez
dias.* - ADV: MARCELA BREDA BAUMGARTEN (OAB 310983/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), JOÃO
HENRIQUE GUEDES SARDINHA (OAB 241739/SP)
Processo 0055667-20.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - PAULO FARIAS SOUZA - *Intimação
do requerido para requerer o que de direito- prazo 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE
(OAB 194399/SP), ALEXANDRE DE TOLEDO (OAB 154789/SP)
Processo 0100149-68.2002.8.26.0346 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação /
Cumprimento / Execução - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO SA - JOSE EDUARDO BIAZINI e outros - Intimação do executado
para querendo oferecer impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
JOAO MENDES DOS REIS NETO (OAB 126113/SP)
Processo 0100149-68.2002.8.26.0346 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação /
Cumprimento / Execução - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO SA - JOSE EDUARDO BIAZINI e outros - Vistos. Não prospera
a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 356/387. Os excipientes foram intervenientes garantidores na cédula
de crédito rural hipotecária que embasa a execução. Conforme jurisprudência iterativa do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
“O simples argumento de não se admitir aval nos contratos não exclui a responsabilidade solidária daqueles que de forma
autônoma e voluntária se obrigaram a pagar a dívida integralmente” (AgRg no Ag 197.214/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, DJ 22.2.1999), pois “a palavra “avalista”, constante do instrumento contratual, deve ser entendida, em
consonância com o art. 85 do Código Civil, como coobrigado, co-devedor ou garante solidário” (REsp 114.436/RS, Rel. Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 9.10.2000). Segundo argumentação dos excipientes, o aval por eles prestado seria nulo em
virtude de disposição contida no Decreto-lei nº 167/67, que em seu artigo 60, § 3º, proíbe a garantia real ou pessoal prestada
por terceiros em cédulas de crédito rural. Primeiramente, há que se destacar que a proibição contida no indigitado dispositivo
é atinente a garantias prestadas por terceiros em cédulas de crédito rural que contam com emitentes pessoas jurídicas, o que
não é o caso presente, em que o emitente é pessoa física, inclusive parente dos excipientes. Ademais, as vedações introduzidas
na legislação, como bem ensina Arnaldo Rizzardo: “... objetivaram evitar as manobras, encetadas por certas entidades civis
e mesmo comerciais, como cooperativas, que, em suas transações, valiam-se de avais dos associados, ou cediam os títulos
a terceiros, e que, caindo em insolvência, ou não tendo como suportar as dívidas, automaticamente obrigavam os garantes e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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