TJSP 11/04/2014 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2014
Processo 0000669-15.2009.8.26.0236 (236.01.2009.000669) - Procedimento Ordinário - Troca ou Permuta - Albertina
Elias Bueno Parada e outro - Maria Helena Elias Bueno da Silva e outros - Taciane Aparecida Bueno da Silva - ALBERTINA
ELIAS BUENO PARADA e SILVIO PARADA moveram AÇÃO DE COBRANÇA contra MARIA HELENA ELIAS BUENO DA SILVA,
TACIANE APARECIDA BUENO DA SILVA, sucessora de Antonio Francisco da Silva Filho (fls. 113), BENEDITA ELIAS BUENO
PEREIRA, EDUARDO DE PAULA PEREIRA, ADELAIDE ELIAS BUENO, SUELI APARECIDA ELIAS BUENO, ADAO WANTUIL
ELIAS BUENO e CÁSSIA REGINA COMES DA SILVA objetivando a condenação dos Réus no pagamento de R$ 5.000,00 na
forma convencionada em contrato de permuta de quotas-partes ideais de bens imóveis e renúncia a usufrutos, especialmente o
contido na cláusula 17ª (fls. 9/19). Deram à causa o valor de R$ 5.462,04 e juntaram os documentos de fls. 6/30. Contestação a
fls. 63/70 pugnando pela improcedência do pedido ante a inocorrência da condição surgimento da obrigação convencionada, vez
que não se concretizou a venda dos imóveis permutados por resistência oposta pelos Autores. Réplica a fls. 87/88. Convocadas as
partes para tentativa de conciliação essa resultou infrutífera (fls. 105). É o relatório do essencial. DECIDO. Cabível o julgamento
antecipado da lide eis que as manifestações das partes e a prova documental trazida ao processo permitem adequada visão dos
fatos. A atenta análise dos documentos juntados aos autos mostra que os Requeridos se comprometeram a pagar aos Autores
a quantia de R$ 5.000,00 como ajuste de contrato de permuta de imóveis tal como disciplinada na cláusula 17ª (fls. 19). Tal
convenção estabeleceu uma condição para exigibilidade da obrigação, qual seja, posterior venda dos imóveis permutados. Os
Autores trouxeram o documento de fls. 21/30 para comprovar a cogitada venda mas, na contestação, a notícia trazida pelos
Réus sobre a frustração desse negócio em decorrência de exigências feitas pelos Autores. Tal afirmativa não foi objeto de
impugnação especificada na réplica e, bem por isso, há que se reconhecer a plausibilidade da alegação e, consequentemente,
a inexigibilidade da obrigação por falta de implemento da condição estabelecida. Nesses termos julgo improcedente o pedido e
condeno os Autores no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos Requeridos
arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. P. R. eintimem-se. - ADV: CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENÇO (OAB 265630/
SP), LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP)
Processo 0001790-39.2013.8.26.0236 (023.62.0130.001790) - Monitória - Cheque - Lairton Luis de Defávere - Pedro Franchi
- Diante de tudo o quanto exposto e do mais que dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, fazendo-o para
DECLARAR CONSTITUÍDO de pleno direito o título executivo judicial em relação ao réu, salientando que a correção monetária
deverá incidir a partir da data de emissão dos fólios pela Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora à base de 1% ao mês,
a partir da citação, consoante entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, intimando-se o
devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, nos termos do artigo 1.102c, § 3° do Código de
Processo Civil, após a apresentação de planilha de cálculos pela autora. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará
com as eventuais custas e despesas processuais despendidas, bem assim com os honorários advocatícios de seus respectivos
patronos. - ADV: MAURO ANTONIO MIGUEL (OAB 34505/SP), LUZIA APARECIDA JOSE (OAB 67269/SP)
Processo 0001790-39.2013.8.26.0236 (023.62.0130.001790) - Monitória - Cheque - Lairton Luis de Defávere - Pedro Franchi
- Vistos. À luz da documentação encartada aos autos pelo réu-embargante a fls. 61/66, a ele CONCEDO os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. No mais, segue sentença. - ADV: LUZIA APARECIDA JOSE (OAB 67269/SP), MAURO ANTONIO
MIGUEL (OAB 34505/SP)
Processo 0001790-39.2013.8.26.0236 (023.62.0130.001790) - Monitória - Cheque - Lairton Luis de Defávere - Pedro Franchi
- Valor total do preparo é de R$ 100,70 (guia DARESP - código 230-9) que deverá ser acrescido da taxa de porte de remessa e
retorno de autos no valor de R$ 29,50 (guia FEDTJ - código 110-4). - ADV: LUZIA APARECIDA JOSE (OAB 67269/SP), MAURO
ANTONIO MIGUEL (OAB 34505/SP)
Processo 0002545-97.2012.8.26.0236 (236.01.2012.002545) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Fabiana Regina de Abreu Morais - J Bezerra de Lima Vestuário Me ( Comercial Lima Ltda ) - Diante de tudo o quanto exposto
e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e, consequentemente, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 269, inciso I, do CPC, fazendo-o para CONDENAR o
réu a lhe pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de
correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da
publicação da presente sentença, bem assim de juros de mora à base de 1% ao mês, a partir da data da prática do ato ilícito,
coincidente com a da indevida negativação. Por força da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais eventualmente despendidas pela autora, bem assim dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo em
15% sobre o valor atualizado da condenação, acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
- ADV: PATRICIA APARECIDA LOPES (OAB 310490/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI
DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), MARIA LUIZA DA SILVA RODRIGUES (OAB 307760/SP)
Processo 0002545-97.2012.8.26.0236 (236.01.2012.002545) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Fabiana Regina de Abreu Morais - J Bezerra de Lima Vestuário Me ( Comercial Lima Ltda ) - Assim, o valor total do preparo é de
R$ 100,70 (guia DARESP - código 230-9) que deverá ser acrescido da taxa de porte de remessa e retorno de autos no valor de
R$ 29,50 (guia FEDTJ - código 110-4). - ADV: JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), MARIA LUIZA DA SILVA RODRIGUES
(OAB 307760/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), PATRICIA APARECIDA LOPES (OAB
310490/SP)
Processo 0002832-26.2013.8.26.0236 (023.62.0130.002832) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Andréia Cristina da Silva - Unimed de Ibitinga Cooperativa de Trabalho Médico - ANDRÉIA CRISTINA DA SILVA moveu AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando a condenação
da Ré na autorização para realização de cirurgia da coluna mais indenização por dano moral em decorrência de injustificada
recusa no âmbito administrativo. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou os documentos de fls. 18/72. A fls. 74/75 decisão
denegatória de antecipação dos efeitos da tutela contra a qual houve interposição de agravo de instrumento onde a douta
relatora antecipou efeitos da tutela recursal, conforme noticiado a fls. 93. Não se tem notícias do julgamento do mencionado
recurso. Contestação a fls. 106/131 com arguição de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido
vez que o procedimento cirúrgico objetivado não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, divulgado em
agosto de 2011; outrossim, impugnou o pedido indenizatório vez que, quando muito, houve simples constrangimento na análise
do requerimento. Réplica a fls. 167/172, que autoriza a presunção que houve a realização da cirurgia. É o relatório do essencial.
DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide vez que as manifestações das partes e a prova documental trazida aos autos
do processo permitem adequada visão dos fatos da causa. Não merece acolhida a arguição de ilegitimidade passiva vez que o
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