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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014 - Página 1230

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TJSP 11/04/2014 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1631

1230

Processo 1000317-14.2013.8.26.0361 - Depósito - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA S/A - MELLANI PRADO RAUL
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
361.2014/006416-5 dirigi-me à Rua Guairacá 325, onde DEIXEI DE CITAR o(a) requerido(a) por não o haver encontrado nas
vezes em que estive no local. Segundo a esposa, Sr(a) Fátima Prado Raul, ele não tem dia e hora para estar no local, pois
trabalha em São Paulo, vindo esporadicamente. Informo, ainda, que o veículo teria sido apreendido pelo 1º DP de Mogi das
Cruzes, na Vila Oliveira, segundo a Sra. Fátima. Devolvo o presente para os devidos fins, aguardando novas determinações. O
referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 24 de março de 2014. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 1000317-14.2013.8.26.0361 - Depósito - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA S/A - MELLANI PRADO RAUL - (x
) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado -certidão de fls. 63. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO
(OAB 211075/SP)
Processo 1000484-31.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Glaucia Daniele de Oliveira e outro RUDGE SERVICE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - Seguradora Sul America Cia Nacional de Seguros - Diante
da manifestação favorável das partes, designo audiência do artigo 331 do Código de Processo Civil para o dia 02 de JULHO
p.f., às 16:00 horas. Int. - ADV: OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY (OAB 305874/SP), VALDOMIRO ZAMPIERI (OAB
34356/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 1000570-65.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSIMAR RIBEIRO
AMORIM - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - A. MIZUTA LTDA. - homologo a desistência de fls. 25,
para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARCIO FERNANDO SILVA SANTOS
(OAB 314669/SP)
Processo 1000585-68.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS
EM RESIDENCIAL ARUÃ ECO PARK - GREICE DA ROCHA PARRA PEREIRA e outro - Fls. 90: defiro pelo prazo requerido. No
silêncio, arquive-se. Int. - ADV: MARCELO PARISE CABRERA (OAB 142240/SP)
Processo 1000840-89.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Douglas Menezes Leite - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 361.2014/005083-0 dirigi-me ao endereço: rua Nito Sona, 1632, Jundiapeba, Mogi das Cruzes/
S.P. e aí sendo DEIXEI DE APREENDER o veículo ora indicado tendo em vista declaração do próprio requerido, Sr. Douglas
Menezes Leite, noticiando que tal carro foi repassado para terceiros, encontrando-se em poder de pessoa de nome José Antonio
de Souza, residente em Cotia, São Paulo/S.P.. O requerido citado não forneceu outros dados. Ficou inteirado de todo o teor do
mandado, conforme visto seu exarado na folha de rosto. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 31 de março de 2014.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000840-89.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Douglas Menezes Leite - homologo a desistência de fls. 26, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Isto posto,
revogo a liminar de fls. 21 e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000860-17.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - ASSOCIAÇÃO DOS
CONDÔMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER - ANA PAULA DEL VALHE CARANGE - Para que o requerente retire o mandado
de levantamento. - ADV: CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 1001047-88.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ALEX DA SILVA RODRIGUES - Recebo a emenda de fls. 32. Anote-se
com as comunicações de estilo. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5
(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA (OAB
300946/SP)
Processo 1001087-70.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARBOR NEGÓCIOS LTDA. - LUIZ CARLOS MARINHO JUNIOR - - DARSAYEV YOKOO - - WILLIAM PETTER DO CARMO homologo a desistência de fls. 38, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV:
FERNANDO DANTE (OAB 251943/SP)
Processo 1001240-06.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Pierre Guimarães Miranda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 361.2014/006460-2 dirigi-me ao endereço: av. Libano, 12, Jundiapeba, Mogi das Cruzes/S.P. e
aí sendo DEIXEI DE APREENDER o veículo ora indicado tendo em vista informação dada por dita genitora do requerido, Srª
Solange Guimarães, noticiando que seu filho ali não mais residiria há 01 ano. Não informou o atual paradeiro de Pierre e disse
que ele está na posse do bem a ser apreendido. Em razão do todo exposto, em razão também da falta de acompanhamento por
parte do representante do autor, devolvo em cartório. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 31 de março de 2014. ADV: THAIS CLEMENTE (OAB 276147/SP)
Processo 1001240-06.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Pierre Guimarães Miranda - (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado - certidão de fls.29. ADV: THAIS CLEMENTE (OAB 276147/SP)
Processo 1001347-50.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Silvio dos Santos Souza
- ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, pois o(a) autor(a) foi intimado(a) para juntar as últimas
declarações de imposto de renda e não se manifestou, não tendo demonstrado nos autos minimamente a alegada hipossuficiência.
Observo que é dever do Poder Judiciário a constatação do efetivo estado de pobreza, em razão do princípio constitucional da
probidade administrativa. O benefício da gratuidade de justiça busca permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um
mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas
imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência
daquele que busca a tutela estatal. Com efeito, o art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de forma que a concessão da gratuidade depende da comprovação
pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, pois, afirmar-se necessitado, sendo de rigor a comprovação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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