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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014 - Página 1420

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TJSP 11/04/2014 - Pág. 1420 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1631

1420

portanto, o desentranhamento respectivo. Nessa linha de raciocínio, o recurso de Embargos de Declaração anexados a fls.
149/150 não podem mais ser analisados, em virtude do fenômeno da preclusão (consumativa e temporal). 2) Fls. 140/143: no
mais, recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte EMBARGANTE supra mencionada em seus regulares efeitos de
direito, porque presentes os pressupostos recursais. Anote-se em local apropriado, o recolhimento comprovadamente efetuado a
fls. 146. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões e NA AUSÊNCIA DE QUALQUER
OUTRO REQUERIMENTO, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO
PRIVADO, Complexo Judiciário do Ipiranga Sala 44, 11ª a 24ª ou 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, independentemente
da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP)
Processo 0004559-12.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004559) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria
Gomes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1) Uma vez mais, tangível ao requerimento de antecipação de tutela
lançado pela parte autora (fls. 106), mantenho a decisão de fls. 65/v da forma como proferida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, a qual, inclusive, não tinha sido objeto de recurso da parte autora. 2) Deixo de designar audiência de conciliação,
por não vislumbrar na hipótese a possibilidade de acordo entre as partes, dada a natureza da questão controvertida. Passo
a sanear o feito. Partes legítimas, bem representadas. Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais
de constituição e desenvolvimento válido do processo, ausentes preliminares, dou o feito por saneado. Necessária dilação
probatória, com oitiva de testemunhas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 05 de JUNHO
p.f., às 15:00 horas. As partes poderão arrolar testemunhas, indicando nome, profissão, residência e o local de trabalho, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (artigo 407, caput, CPC). Ficam as
partes advertidas de que o prazo para apresentação do rol deve ser observado mesmo quando as testemunhas comparecerem
independentemente de intimação, pois o seu objetivo é, sobretudo, ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor.
Intimem-se o INSS através do Correio (carta com A.R.), na pessoa do(a) Procurador(a) Federal, bem como as testemunhas
tempestivamente arroladas, POR MANDADO, para comparecerem à audiência acima especificada, bem como sobre o inteiro
teor da presente decisão. INTIME-SE a parte AUTORA, pessoalmente, para que compareça na audiência designada, a fim de
prestar depoimento pessoal (CPC, art. 342 e seguintes). Consigno que nos termos do artigo 343, §1o,”a parte será intimada
pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou,
comparecendo, se recuse a depor”. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das
Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. Int. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), GABRIELA IZILDA DE
SOUZA LIMA (OAB 276678/SP)
Processo 0004697-76.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004697) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Cootemar Cooperativa dos Transportadores de Escolares de Monte Alto e Regiao - Valmir Marcussi e outros - Vistos. Fls.
797/799: conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos. REJEITO-OS, porém, por não vislumbrar a omissão
apontada. O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já
encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento. Vale dizer: o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está
obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes
para o deslinde do tema. A questão atinente à produção de provas não se faz necessária, na hipótese, diante da fundamentação
da sentença, em especial o quanto se dispôs no verso de fls. 790 da decisão terminativa de mérito em tela, terceiro parágrafo.
Mantenho a sentença de fls. 789/791, portanto, na forma como prolatada. Int. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB
150230/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0004785-56.2009.8.26.0368 (368.01.2009.004785) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Distribuidora
Farmaceutica Panarello Ltda - Bruno Cesar Pires de Oliveira Me e outro - Vistos. Fls. 276: providencie a parte exequente o
recolhimento das despesas necessárias para a pesquisa pretendida a fls. 276. A seguir, se em termos, proceda-se à pesquisa
de endereço da parte executada, BRUNO CESAR PIRES DE OLIVEIRA ME. e BRUNO CESAR PIRES DE OLIVEIRA, através
do INFOJUD. Sem prejuízo, poderá a parte exequente informar maiores dados de qualificação da pessoa física supra (Bruno
Cesar), tais como como data e local de nascimento e filiação, a viabilizar a pesquisa de endereço pelo SIEL (Sistema Eleitoral).
Desde que informado dentro do prazo de 5 dias, proceda-se, também, a pesquisa pelo SIEL. No silêncio da parte exequente,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), ELAINE CRISTINA
PERUCHI (OAB 151275/SP)
Processo 0004966-86.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004966) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Monte Alto
Sp - Jose Valdomiro Vitor de Sales - Vistos. 1. Em face do teor do acórdão de fls. 96/102, que negou provimento ao agravo de
instrumento, defiro o pedido de fls. 45/47. Expeça-se, desde já, mandado de levantamento relativamente ao depósito judicial
de fls. 33 em favor da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, qualificada nos autos, no valor total depositado (R$ 1.293,13), o qual
deverá ser acrescido dos juros e da correção monetária devida até o efetivo levantamento. Consigno que o(a) advogado(a) do
Município possui poderes para receber, conforme procuração arquivada em pasta própria deste Ofício Judicial. 2. Sem prejuízo,
deverá a municipalidade apresentar memória atualizada do débito, bem como manifestar em termos de prosseguimento. Prazo:
10 (dez) dias. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB
163154/SP)
Processo 0005767-02.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005767) - Monitória - Cheque - Casas Conforto de Monte Alto Ltda
Me - e Calcinoni Pet Shop Me - Vistos. Diante da certidão de fls. 123, aguarde-se, em arquivo, eventual provocação da parte
exequente. Int. - ADV: LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON (OAB 175846/SP)
Processo 0006661-41.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006661) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Rosinei Maria Sanches Lampa - Retirar boleto para pagamento da averbação da penhora através do Arisp
- o autor. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 0006760-11.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006760) - Exibição - Medida Cautelar - Alice Adelina Lourenco de Oliveira
- Hsbc Finance Brasil Sa - Vistos. 1) Fls. 113/114: antes deste Juízo deliberar a respeito do levantamento do valor depositado
a fls. 111 em favor do advogado da parte autora (verba sucumbencial decorrente do Acórdão proferido nos autos efetuado
pela parte requerida), como o depósito judicial em apreço foi efetuado voluntariamente (sem necessidade de ingressar na fase
executiva), INTIME(M)-SE a parte REQUERIDA, HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, pelo D.J.E., para que pague(m) ao advogado da parte AUTORA o valor remanescente pretendido a fls.
113/114 (R$ 258,12), no prazo de 10(dez) dias, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo pagamento,
sob pena de prosseguimento do processo em seus ulteriores termos, hipótese em que serão devidas as custas e despesas
processuais decorrentes da execução. 2) Após o decurso do prazo acima, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender
de direito quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MARCIO JOSE TUDI
(OAB 287161/SP), KARINA PACHECO (OAB 251054/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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