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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014 - Página 1594

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TJSP 11/04/2014 - Pág. 1594 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1631

1594

337204/SP)
Processo 1002731-13.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- TELMA DE SOUSA ALVES SISTI - Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o
qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários
e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP), FELIPE GUSTAVO HIPOLITO (OAB 333939/SP)
Processo 1003065-47.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - LUIS ANTONIO DAS NEVES
- Vistos. Para regularidade deste feito, determino ao autor que: 1) junte novamente o contrato de locação, pois fls. 06, parte
final, está incompleta e o documento de fls. 13, inserindo-o na listagem pertinente a guia de recolhimento. 2) adite o cálculo do
débito para constar o correto valor do IPTU vencido em 06/11/2013, pois o indicado às fls. 02 diverge do constante às fls. 11. 3)
esclareça a divergência das datas de vencimento dos condomínios lançadas na coluna vencimento fls. 02, das constantes nos
documentos de fls. 15/18. 4) Pena: cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial. 5)Int. - ADV: ADRIANO AUGUSTO
COSTA CARNAUBA (OAB 208944/SP), MARIO LUIZ DE CAMARGO (OAB 81928/SP)
Processo 1003275-98.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA
(OAB 296441/SP)
Processo 1003787-81.2014.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Bancários - MARIA TREVISAN DA SILVA - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Que o Requerido não está representado nos autos. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), FABIANA PAVANI (OAB 129201/SP)
Processo 1003981-81.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ADILSON BRAGANTE
- Vistos. Antes de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, providencie o Autor a vinda aos autos de cópia de sua última
declaração de renda ou recolha, no prazo legal, o valor das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. ADV: RAILEIDE PATRICIA ALVES (OAB 318320/SP)
Processo 1003981-81.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ADILSON
BRAGANTE - Vistos. ADILSON BRAGANTE ajuizou “ação revisional de cláusula contratual com pedido de tutela antecipada”
contra BANCO PANAMERICANO S.A. sustentando, em síntese, que: firmou com o Requerido o contrato de abertura de crédito
mencionado na inicial; o Requerido vem cobrando, de forma irregular, juros remuneratórios excessivos. Pede, em sede de
tutela antecipada, autorização para depositar, em Juízo, os valores incontroversos e, a final, julgamento da ação. É o relatório
decido. Defiro a justiça pleiteada pelo Autor. Anote-se. Não se trata, o contrato hostilizado pelo Autor, de contrato de adesão,
consistindo, isto sim, num contrato por adesão, afirmativa esta que se chega não só pelo exame do referido instrumento,
onde várias condições da avença foram preenchidas, como também considerando que dispunha o Autor de inúmeras outras
instituições que lhe poderiam prestar o mesmo serviço. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade,
considerando tratar-se o Requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre as
Partes. A despeito desta circunstância, as prestações previstas no contrato havido entre as Partes são fixas, não havendo que
se falar em anatocismo. A comissão de permanência só é vedada quando cumulada com correção monetária, o que não há
evidência de ocorrer no caso em exame. Considerando, ainda, que se trata de matéria unicamente de direito e que este Juízo
já vem decidindo em outros feitos idênticos, pela improcedência das ações, aplico ao caso o disposto no artigo 285-A do Código
de Processo Civil e julgo JULGO IMPROCEDENTE a ação. P.R.I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da
causa, ou da condenação, a título de preparo (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV: RAILEIDE
PATRICIA ALVES (OAB 318320/SP), GILMAR FIGUEIREDO PEREIRA (OAB 276557/SP)
Processo 1004607-03.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Manoel da Silva Sena Manoel da Silva Sena - 1)Providencie o Requerente, novamente e no prazo legal, o recolhimento do valor da taxa judiciária, pois,
a guia acostada aos autos, fls.07, não está preenchida em conformidade com o Provimento nº 33/2013 da Corregedoria Geral
da Justiça, notadamente o campo “observações”, pois ausentes os seguintes dados: a menção à natureza da ação, aos nomes
da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação, sob pena de cancelamento da distribuição. 2)
Na mesma oportunidade, adite a petição inicial para atender o disposto no artigo 282, inciso VI do Código de Processo Civil, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: MANOEL DA SILVA SENA (OAB 258895/SP)
Processo 1004704-03.2014.8.26.0405 - Ação Civil Pública - Planos de Saúde - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A Vistos. Em face da manifestação do Ministério Público de fls. 418, retifico os termos da tutela antecipada deferida, tão somente
para determinar que a Requerida proceda a emissão do boleto como sempre procedeu, anteriormente ao ajuizamento desta
ação, mantida, no mais, aquela decisão nos termos em que prolatada. Intime-se. - ADV: IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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