TJSP 11/04/2014 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
2034
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FERNANDO SEIFARTH DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CRISTINA MEIRELLES DE MATTOS MARCONDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2014
Processo 1000056-36.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.G.G.A. - M.P.A. - Vistos. Concedo a gratuidade ao
réu, anotando-se. Partes legítimas e bem representadas, não havendo preliminares, nem nulidades ou irregularidades a serem
sanadas. Dou o feito por saneado. Concedo às partes o prazo de 10 dias, contados da publicação do presente no DJE, para
que arrolem suas testemunhas, observando-se o disposto no art. 407, caput e parágrafo único, do CPC, bem como para que
eventualmente formulem pedido de depoimento pessoal nos termos do art. 343 do CPC. Decorrido o prazo, tornem conclusos
para designação de audiência de instrução e julgamento ou encerramento da instrução, conforme tenham ou não sido arroladas
testemunhas e/ou requerido depoimento pessoal. Sem prejuízo, diante da notícia do desemprego, oficie-se ao INSS conforme
requerido pela autora a fls. 48. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
SERGIO MARTIN VIDAL FRANCA (OAB 81322/SP)
Processo 1000511-98.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.P.M. - A.P.M. e outro - T.P.M. A contestação de fls. 79/87, é tempestiva. Ficará a parte autora intimada a manifestar-se.* - ADV: MIRIAN PAULA DA SILVA
CAMARGO SAMPAIO (OAB 274700/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP)
Processo 1000643-58.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.S.C.S. - R.T.C. - Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2014, às 15hs00. Providencie a Serventia a intimação
das partes para depoimento pessoal, caso tenha havido requerimento nesse sentido, bem como a intimação das testemunhas
arroladas. Int. - ADV: RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP), ADILSON BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 121559/SP)
Processo 1001354-63.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.D. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/014237-8 dirigi-me ao endereço:
à Rua Marília. 251 e aí sendo deixei de intimar ROGERIO DIAS, tendo em vista ser informada por Rodolfo, proprietário do
imóvel, de que o mesmo era seu inquilino e mudou-se para o Paraná há 20 dias aproximadamente, não sabendo informar seu
novo endereço. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 02 de abril de 2014. (Manifeste-se a parte autora). - ADV: GLEICE
FORNASIER DE MORAIS HASTENREITER (OAB 115038/SP)
Processo 1001956-54.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F.G. - J.L.S. - Vistos. Fls.
25: O processo já foi julgado extinto pela sentença de fls. 21. Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se e, em seguida,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCIA MARIA CORTE DRAGONE (OAB 120610/SP)
Processo 1002612-11.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
- GERALDO ROCHA RAMOS - MARIA DE LOUDES RIBEIRO - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade, junte o autor
comprovante de rendimentos em 5 dias. Int. - ADV: EDGAR SOROCABA DOS SANTOS (OAB 309770/SP)
Processo 1003251-29.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.R.S.J. - - G.M.S. - Vistos. Atendam os
requerentes ao solicitado pelo MP no item “1” de fls. 29 e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: CAROLINA
CISLAGHI RIVERO (OAB 319725/SP)
Processo 1003904-31.2014.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thaina Cristine de Carvalho
- Jose Nivaldo de Carvalho - Vistos. Redistribua-se à 2ª Vara da Família local, com nossas homenagens. Int. - ADV: MARDEN
AIMOLA DE FEIRIA (OAB 322830/SP), APARECIDO DONIZETI DE FEIRIA (OAB 337224/SP)
Processo 1003964-04.2014.8.26.0451 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - L.R.N. e outro - Vistos.
LUCIA RODRIGUES DE NOVAIS e RICARDO CORDEIRO DE LISBOA ajuizaram a presente ação de conversão de separação
judicial em divórcio consensual, na qual alegaram, em síntese, que estão separados judicialmente desde o dia 15 de abril
de 2008, por sentença transitada em julgado na mesma data, proferida pela 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca,
processo n° 1081/2001 e almejam converter a separação judicial em divórcio. Afirmam que serão mantidas todas as cláusulas
da separação judicial consensual, inexistindo qualquer outro impedimento para os termos do presente pleito. Requerem que
seja homologada a conversão de separação judicial em divórcio. Juntaram documentos. O Ministério Público opinou pelo
deferimento do pedido (fl. 9). É o relatório. Fundamento e decido. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010,
o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal não mais exige a separação judicial prévia ao divórcio e nem o decurso de tempo
algum para se chegar ao divórcio. No presente caso, por ter sido consolidada a separação judicial dos autores antes da Emenda
Constitucional, há necessidade da conversão da separação judicial em divórcio, no entanto, não mais se exige o decurso do
prazo de mais de um ano da separação judicial. Por existir concordância expressa das partes, a conversão da separação judicial
em divórcio é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e converto em divórcio a separação judicial do
casal, com fundamento no artigo 1580 do Código Civil e artigo 226, § 6º da Constituição Federal, permanecendo em vigor as
cláusulas inalteradas da separação judicial. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita. Transitada em julgado,
expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1004016-97.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.G.S. - A.B.M. - Vistos. A Separação de Corpos
referida na inicial, Proc. 1001901-06.2014, tramita perante a 2ª Vara da Família local, razão pela qual determino que se
redistribua a presente àquele Juízo, com nossas homenagens. Int. - ADV: ANDREIA SANTOS OLIVEIRA (OAB 309014/SP)
Processo 1004018-67.2014.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - CELSO AGUIAR - - LOURDES
EFIGÊNIA PEREIRA AGUIAR - - CÉLIA REGINA DOS SANTOS AGUIAR PEREIRA - - JOSUÉ ROBERTO AGUIAR - Adriano
Duarte - - Darci Marques da Silva - - FERNANDO COELHO STENICO - JOSÉ AGUIAR - - ANTONIO GERALDO AGUIAR - CARLOS ALBERTO AGUIAR - Vistos. 1 - Nomeio inventariante JOSUÉ ROBERTO AGUIAR, independente de compromisso. 2
Já tendo sido prestadas as primeiras declarações e o plano de partilha, certifique a Serventia: 1) se foi integralmente cumprido
o art. 993 do CPC; 2) se foram juntados os seguintes documentos: a) certidão de óbito e casamento do de cujus e certidão de
óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento dos casados; c) procuração
dos herdeiros e cônjuges; d) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural;
e) as certidões negativas municipais; f) a certidão negativa federal do “de cujus”; g) havendo veículos as cópias autenticadas
dos documentos de autorização de transferência do veículo (recibos de venda); 3) se foram recolhidas corretamente as custas;
4) se o plano de partilha foi subscrito pelos herdeiros ou procuradores com poderes específicos; 5) se foram juntadas cópias do
testamento devidamente registrado, se houver; 6) se foi juntada certidão sobre a existência ou não de dependentes habilitados
junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.850/80. 3 Se necessário
ou requerido, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 10 (dez)
dias para impugnação. 4 Deverá ser cumprido o disposto na Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º, em 30 (trinta) dias, sendo que nos
casos de óbito anterior à referida Lei o Cartório deverá intimar a Fazenda Estadual para que se manifeste nos autos, em cinco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º