TJSP 11/04/2014 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
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Peticao10Sentenca10/default.Aspx. Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP)
Processo 1003974-52.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - MARIA IZABEL ANDRADE
BUENO MAZETTI - - Bellakasa Imóveis S/C LTDA - REGINALDO JOSE TEIXEIRA - - PERSIO ALONSO LOPES - - CRISTHIANE
MARTINS - 1. CITEM-SE, por mandado, para pagamento no prazo de três (3) dias (contados da data da citação), podendo
apresentar embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 738, do CPC). 2.
Caso o débito não seja pago no prazo legal, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá a imediata penhora
em tantos bens quantos bastem para garantia do débito, bem como à avaliação, lavrando-se o respectivo auto procedendo as
intimações pertinentes. 3. Honorários de 20% (vinte por cento) sobre a dívida atualizada, que serão reduzidos pela metade
no caso de integral pagamento da dívida no prazo de três dias (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4.
Havendo pagamento ou devolvido o mandado com certidão negativa do Oficial de Justiça, o Escrivão Judicial providenciará
intimação para manifestação. 5. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL
SILVA DE SÁ (OAB 159647/SP)
Processo 1004209-19.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Obrigações - THAISSA ZACHARIAS JUNQUEIRA Ford Motor Company Brasil Ltda - - V.MUCHIUTT VEICULOS E PEÇAS LTDA - 1. A ação tem por objeto relação de consumo
disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada especialmente a inversão do ônus da prova
(art. 6º, VIII, do CDC). 2. Indefiro a medida cautelar requerida pela autora (disponibilizar um veículo para uso), porque tal pleito
não guarda nenhuma sintonia com o pedido final (reparação de danos morais), e com fundamento no art. 273 do CPC o juiz
somente pode antecipar para a fase inicial do processo os efeitos da tutela que será objeto da sentença. Não há como antecipar
medida diversa do provimento final pretendido. Ademais, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
a justificar a imposição da medida de urgência pretendida, como exige o inciso I do art. 273 do CPC. 3. Citem-se, na forma
requerida, com as advertências legais. Int. - ADV: CARLA REGINA SYLLA (OAB 158636/SP), HAROLDO DE SÁ STÁBILE (OAB
212758/SP)
Processo 1004259-45.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - G.R.S. - M.P.C. - A
ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada
especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Anote-se. Cite-se e
intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, contados da juntada do mandado aos
autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Cópia da presente decisão servirá como mandado. 5. Int. - ADV: MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB
102280/SP)
Processo 1004265-52.2014.8.26.0482 - Exibição - Liminar - LIGIA URIAS - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - SANTANDER SEGUROS S/A - Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Antes de deliberar sobre os
requisitos de admissibilidade da presente ação, determino a expedição de ofício ao BANCO SANTANDER S/A, solicitando
informar, no prazo de cinco dias, que atendimento foi dado ao pedido de fls. 22, que por cópia instruirá a solicitação. Intime-se.
- ADV: EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB 269863/SP), FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/SP)
Processo 1004277-66.2014.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimentos S/A - GERSON BERTOLINI - 1. Presentes os requisitos legais, e comprovada a mora,
defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que será depositado com o representante legal da
autora. 2. Depois de cumprida a medida, e pelo mesmo mandado, proceda-se a citação, para pagamento da integralidade da
dívida pendente (totalidade das prestações vencidas e os encargos decorrentes da mora), no prazo de cinco (5) dias contados
do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), bem como
apresentação de defesa, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos
fatos alegados pel* autor*, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 285 do CPC. 3. Verba honorária de 10% sobre o
crédito atualizado, para a hipótese de opção pela purgação da mora, que deverá abranger as custas e despesas do processo.
Cópia da presente decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004329-62.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Lourdes dos Santos - Banco Finasa BMC
S/A - 1. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Anote-se. 2. A ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código
de Defesa do Consumidor, de forma que será observada especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
3. A pretensão de urgência da autora não se resolve pela via da antecipação dos efeitos da tutela, posto que não se acham
reunidos todos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil. 4. Não obstante, nos termos do art. 798, do
Código de Processo Civil, pode o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio
de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 5. Tem-se ainda
que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado (§ 7º do art. 273 do Código de
Processo Civil, acrescido pela Lei 10.444/2002). 6. No caso dos autos, há sintoma de bom direito (ante a alegação de recusa
do banco requerido em emitir os boletos para quitação dos mútuos) e risco de lesão (porque o não pagamento dos contratos
pendentes poderá implicar no agravamento dos encargos). 7. Em face disso, delibero determinar ao banco requerido que tome as
providências necessárias para emissão de boletos autorizando a quitação antecipada dos contratos descritos na petição inicial,
no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada ao valor dos contratos. 8. Cite(m)-se e intime(m)-se, pelo
correio, para os termos da ação, instruindo-se a carta com cópia da petição inicial, ficando o(a) demandado(a) advertido(a) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. 9. Cópia da presente decisão servirá como carta de citação e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que
a citação se efetivou. Intime-se. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 4001261-87.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - SICOOB CREDIVALE - ROGERIO MARTINS PERES PAVONI IMOBILIÁRIA
- - ROGÉRIO MARTINS PERES PAVONI - Encaminhado para publicação a certidão de fls. 102, uma vez que não foi para
a fila “Encaminhar para Publicação”., a certidão a seguir: Juntado em pasta própria nº 01/89, cópias solicitadas a Receita
Federal acerca das declarações de rendimentos do último exercício apresentados (as) pelos (as) devedores (as), de acordo
com o Provimento nº 293/86 do C.S.M, que estarão à disposição dos interessados para exame apenas no balcão do Cartório,
observando-se que é vedada a extração de cópias nos termos do provimento acima, pelo prazo de trinta (30) dias). - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º