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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2014 - Página 1878

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TJSP 14/04/2014 - Pág. 1878 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1632

1878

Seguro de vida e acidentes pessoais. Cobrança. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova.
Denunciação da lide. 1. Não se mostra teratológica, nem estadeia ilegalidade, decisão que indefere pleito de denunciação da
lide, porquanto estar-se-ia introduzindo fundamento novo (corresponsabilidade na indenização reclamada); se houvesse prova
segura, a esse respeito, seria o caso de litisconsórcio necessário e não de litisdenunciação. 2. Recurso improvido.” (Apelação
Cível nº 0106921-66.2012.8.26.0000, Rel. Vanderci Álvares, Comarca: São Paulo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. em
13/06/2012) Ademais, a Denunciação da lide, insere no processo uma segunda demanda, e por isso deve seguir os requisitos
do art. 282, CPC, o que não foi feito pela ré. Assim, feitas essas considerações e, no mais, presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Adianto, de logo, que estou em julgar parcialmente procedente
a demanda. Analisando a contestação apresentada, percebe-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus da impugnação
específica (CPC, art. 302, caput), razão pela qual se reputam verdadeiros os seguintes fatos, importantes para o deslinde da
causa: (i) a ocorrência do sinistro noticiado na inicial; (ii) o caminhão envolvido no acidente era de propriedade da requerida; e
(iii) o caminhão envolvido no acidente estava sendo conduzido por um funcionário da requerida. Além disso, nota-se que os
autores juntaram os documentos de fls. 40/45, atestando que eram esposa e filhos do falecido, o qual veio a óbito em razão do
acidente de trânsito noticiado na inicial. Frise-se, nesse passo, que a parte ré afirma em sua contestação, que o acidente
ocorreu por fato de terceiro, já que o motorista do caminhão ingressou na contramão de direção para desviar de um animal. Tal
fato, contudo, não afasta a culpa do motorista. Observe-se. A tese da parte ré é a de que o motorista teria agido em estado de
necessidade. Sobre o tema, assim dispõe o art. 188, II e parágrafo único, do CC: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: (...) II a
deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo eminente. Parágrafo único: No caso do
inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites
do indispensável para a remoção do perigo. No caso, as circunstâncias que envolveram o acidente não tornaram absolutamente
necessária a conduta do motorista de ingressar na contramão de direção. Ora, tratando-se de um caminhão, era mais prudente
que o motorista suportasse o impacto com o animal de pequeno porte, e não ingressasse na contramão de direção colidindo
com outro veículo automotor. Seja como for, o art. 929 do CC é categórico ao afirmar que “se a pessoa lesada, ou o dono da
coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que
sofreram”. A ré, portanto, deve ser responsabilizada pelo ocorrido, já que era proprietária do caminhão e empregador do
motorista causador do sinistro. Evidenciada, então, a responsabilidade da requerida, cabe, agora, quantificar os danos
suportados pelos autores. Nesse ponto, assinalo que os requerentes postulam: (i) danos morais; e (ii) danos materiais. Analiso
as pretensões separadamente, para melhor elucidação. (i) Danos Morais Quanto aos danos morais, inegável que a morte do
ente querido causa dor, sofrimento e abalo significativo. Nessas hipóteses o dano é presumido e decorre das regras de
experiência comum, tal como preceitua o art. 335 do CPC. No caso em tela, é deveras difícil a estimativa rigorosa em dinheiro
que corresponda à extensão do dano moral experimentado pelos autores. A fixação dos danos morais deve ser suficientemente
expressiva para compensar a demandante pelo sofrimento e tristeza e penalizar a causadora do dano, levando em conta ainda
a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos envolvidos. A vítima do ilícito era esposo e genitor dos autores, os quais
litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, sendo presumida sua parca condição financeira. Por outro lado, a ré é
pessoa jurídica de direito privado. Assim, tendo em vista essas peculiaridades, bem como as circunstâncias do evento danoso,
apresenta-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 60.000,00 para a esposa do falecido e R$ 30.000,00
para cada filho. (ii) Danos Materiais A título de danos materiais, a demandante postula indenização pelos lucros cessantes.
Segundo os incisos do art. 948 do CC, se da ofensa resultar morte, cabe ao ofensor indenizar as despesas com funeral/luto da
família, prestação de alimentos a quem o morto os devia e lucros cessantes. Importante destacar, desde logo, que é cabível o
pensionamento mesmo que os demandantes já recebam pensão integral por morte do falecido. Nesse ponto, tem a jurisprudência
assentado o entendimento de que os alimentos por ato ilícito e os benefícios previdenciários são incompensáveis, porque
diversas as naturezas. Admissível, portanto, a cumulação. Nesse sentido: “O pensionamento por ilícito civil não se confunde
com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando
eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.” (REsp 575.839,
4ª T., rei. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 18.11.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 14.3.05, p. 348)” No arbitramento da pensão,
há de ser considerada, necessariamente, as despesas pessoais da vítima. A jurisprudência é uníssona no sentido de que as
despesas pessoais da vítima falecida constituem 1/3 da remuneração, o que deverá ser deduzido. A última renda auferida pela
vítima foi demonstrada à fl. 101, em R$ 1.793,09, incluídas as horas extras, o que servirá como parâmetro para a fixação da
pensão. Nesse sentido: “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
Acidente de trânsito envolvendo veículo e moto. Ultrapassagem imprudente, tendo o veículo colidido contra a parte traseira a
motocicleta Dia chuvoso Dever de maior cuidado e atenção dos condutores Culpa do condutor do carro bem configurada. Danos
materiais e morais comprovados Arbitramento da pensão em 2/3 da última remuneração que a vítima auferiu, incluídas horas
extras e o adicional noturno Termo final estendido à data em que a vítima viesse a completar 72 anos de idade Idade que melhor
espelha a expectativa de vida do brasileiro (dados do IBGE) - Perda de ente querido Companheiro e pai dos autores - Arbitramento
de indenização em 100 salários mínimos para cada um, alcançando o total de 300 salários mínimos - Valor razoável para a
espécie Indenização confirmada. - Recurso dos autores provido em parte. - Recurso do réu desprovido.” (TJSP - Apelação Cível
nº 0004500-37.2009.8.26.0506, Rel. Edgard Rosa, 25ª Câmara de Direito Privado, j. em 05/12/2013) Nesse passo, a pensão
deverá ser fixada em 2,19 (dois inteiros dezenove centésimos por cento) salários mínimos. Esse valor corresponde a 2/3 da
última remuneração do falecido, convertido em salário mínimo vigente na época do acidente. Tais valores serão devidos desde
a época do evento danoso até quando a vítima viesse a completar 71 anos de idade, que, segundo dados do IBGE, é a média
da expectativa de vida do homem brasileiro, e não 78 anos como postulou a autora, que considerou a expectativa de vida da
mulher, e não da vítima do acidente. Importante destacar, nesse passo, que é devida a inclusão, na elaboração do cálculo da
pensão, da verba relativa ao 13.º salário, haja vista que foi demonstrado que a vítima tinha vínculo empregatício. Consigno que
a pensão será arbitrada somente à esposa do falecido, uma vez que, em razão da idade dos filhos do morto (27 e 29 anos),
presume-se que estão aptos a perseguirem o próprio sustento. Ademais, não houve prova da dependência econômica do
falecido. No mais, indefiro o pedido de pagamento dos danos materiais nos moldes do parágrafo único, do art. 950 do CC, uma
vez que aplicável somente nos casos de incapacidade da vítima. Em caso de morte, aplica-se o art. 948 do CC. Por fim, a ré
deverá constituir o capital aludido pelo art. 475-Q do CPC, nos termos da Súmula n.º 313 do STJ. 3. Dispositivo (CPC, art. 458,
III) Em razão do exposto, com base no art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente a pretensão
veiculada na inicial para condenar a requerida a pagar as seguintes quantias: (1) A título de moral: R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), à requerente Santina Fernandes Amado Coutinho, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filho do requerido (José e
Juliana), sendo que esses montantes deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela prática do TJ/SP, a partir
desta data, conforme disposição do art. 1.º da Lei n.º 6.899/81 e da súmula n.º 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês, a partir do evento danoso (31/08/2011), nos termos dos arts. 398 e 407 do CC e da súmula n.º 54 do STJ; (2) pensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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