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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2014 - Página 2080

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TJSP 14/04/2014 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1632

2080

é perfeitamente tolerável diante da precária descrição do imóvel na matrícula, onde não constam rumos nem azimutes para
orientação exata das linhas divisórias. Por fim, considerou como corretos os memoriais descritivos e levantamento planimétrico
de fls.187/189 (fls.139 e 215). A Oficial do Cartório de Registro de Imóveis afirmou a regularidade formal do memorial e mapa
apresentados às fls.187/189, conforme se depreende às fls.224. Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido
(fls.226/228). Devidamente comprovadas as alegações iniciais deve o pedido ser deferido, em especial porque os confrontantes
e interessados não opuseram resistência ao pleito dos autores. Posto isso, DEFIRO o Pedido de Retificação de Registro
Imobiliário formulado por KAZUKO ISHIKAWA; HARUKO ISHIKAWA ICHIE e seu marido Hélio Teijiro Ichie; KATSUKI ISHIKAWA
e sua mulher Heleni Mitsuko Saito Ishikawa; e PAULO LEURREI ISHIKAWA e sua mulher Alice Sakakibara Ishikawa para
determinar a retificação da matrícula Nº6.127, do Livro Nº 2 Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca,
com as exatas dimensões e dados constantes do memorial descritivo e levantamento planimétrico de fls.187/189, que ficam
fazendo parte desta sentença. Transitada esta em julgado expeça-se o competente mandado, devendo os interessados retirá-lo
e encaminhá-lo ao Serviço Registrário. Ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei. Oportunamente arquivem-se. P. R.
I. C. - ADV: WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP)
Processo 0001383-57.2014.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.W.S.O. - D.B.A.O. - Vistos. 1- A
mingua de quaisquer outros elementos, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devidos a partir
da citação. 2- Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o próximo dia 23 de julho de 2014, às 14 horas
e 15 minutos. 3- Cite-se o Réu e intimem-se as partes para comparecerem a audiência acima aprazada acompanhadas de
seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol e de intimação, advertindo o réu que, no caso
de que não tenha condições de constituir advogado, deverá no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer ao plantão da Assistência
Judiciária a fim de que seja nomeado advogado para sua defesa. Importará a ausência do Autor em arquivamento do processo
e a do Réu em confissão e revelia e de que a contestação deverá ser apresentada na audiência acima aprazada, caso resulte
infrutífera a conciliação. Ciência ao MP. - ADV: MARLIS PEREIRA DO LAGO (OAB 83902/SP)
Processo 0001391-39.2011.8.26.0443 (443.01.2011.001391) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco Sa - Mauricio da Rosa Piedade Me - - Mauricio da Rosa - Vistos. Fls. 47/50: defiro. Anote-se. Aguarde-se pelo prazo
requerido. - ADV: MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 0001417-03.2012.8.26.0443 (443.01.2012.001417) - Procedimento Sumário - Seguro - Marcos Rodrigues
Ribeiro - Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat Sa - Vistos. MARCOS RODRIGUES RIBEIRO move a presente ação contra
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT (alteração de fls. 120), objetivando o recebimento de valor
correspondente ao seguro obrigatório - DPVAT, tendo em vista que sofreu acidente em 04/06/2008, do qual restaram sequelas,
e em razão da negativa de pagamento da ré, sob o argumento de que não tem direito ao recebimento (fls.02/07-A). Com a
inicial vieram documentos (fls.08/20). A ré contestou o feito, oportunidade em que aduziu, preliminarmente, regularização do
polo passivo, falta de pressuposto para propositura da ação, qual seja, laudo pericial constatando a invalidez, e prescrição. No
mérito, que não é devido o seguro porque não há invalidez permanente e não houve acidente automobilístico. Por fim, em caso
de procedência da ação, seja aplicada a tabela vigente da SUSEP em casos de indenização por invalidez (fls.26/50). Réplica
(fls.117/119). Saneador (fls.120). Laudo pericial (fls.136/142, complementado às fls.152/153). Manifestação das partes quando
ao laudo (fls.156, 157/158). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é improcedente. O autor alega na inicial que em
04/06/2008 ocorreu grave acidente de trânsito, e em decorrência disso sofreu lesões de natureza grave, devidamente atestado
pelos documentos juntados, e que o pedido de recebimento do seguro DPVAT lhe foi negado na via administrativa (fls.02/07).
Entretanto, o que se observa no Boletim de Ocorrência encartado às fls.14/15, é que efetivamente não houve acidente de
trânsito, e sim acidente da seara de segurança do trabalho. O autor estava fazendo a manutenção do ônibus quando o macaco
hidráulico escorregou e ele foi atingido pelo chassi do veículo. Portanto, não houve acidente automobilístico a ensejar cobrança
do seguro DPVAT. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de custas e despesas processuais,
além de pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o disposto no artigo 20,
parágrafo 3º, do CPC. Verbas que se desonera, nos termos do artigo 12 da LAJ. P. R. I. C. - ADV: SARITA CAMARGO ALVES
(OAB 279406/SP), LUCIANA DE FÁTIMA ARIZONO (OAB 231455/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/
SP)
Processo 0001451-41.2013.8.26.0443 (044.32.0130.001451) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.J.S.C. - A.A.S.C. - C.J.C. - Vistos Fls. 29/31: anote-se, quanto a procuração apresentada. No mais, aguarde-se a realização da audiência
designada. /// TERMO DE AUDIÊNCIA - ALIMENTOS - REVISIONAL /// Vistos Fl. 37: defiro o desarquivamento e vista aos autos,
pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo. - ADV: MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/
SP), ROMEU ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 298261/SP), OTAVIO DOMINGOS FILHO (OAB 278534/SP)
Processo 0001454-59.2014.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Maria de Lourdes Dias de Moraes Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Procedam-se as anotações necessárias quanto ao correto nome da autora,
qual seja, MARIA DE LOURDES DIAS DE MORAES (fl. 12). Processe-se pelo rito sumário. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Para audiência de instrução, designo o dia 24 de julho de 2014, às 15 horas e 45 minutos. Cite-se com as
advertências de praxe. Deverá o(a) autor(a) comparecer a audiência designada para depoimento pessoal, acompanhado(a) de
suas testemunhas previamente arroladas, as quais ficam intimadas na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) pela publicação
da presente decisão. Na eventualidade do Instituto requerido apresentar rol, o que deverá ser procedido com a antecedência de
20 (dias) da data da audiência supra aprazada, certifique-se, também devendo estas comparecerem independente de intimação.
- ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB
233283/SP)
Processo 0001464-06.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Milton Jacinto Godinho - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Em que pesem as razões do autor, não se vislumbra, por ora, prova da verossimilhança
de suas alegações, necessária para a antecipação da tutela. A comprovação dos requisitos para a concessão do benefício
demanda dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela. Processe-se pelo rito sumário. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para audiência de instrução, designo o dia 07 de agosto de 2014, às 14:00 horas. Citese com as advertências de praxe. Deverá o autor comparecer a audiência designada para depoimento pessoal, acompanhado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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