Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2014 - Página 219

  1. Página inicial  > 
« 219 »
TJSP 14/04/2014 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1632

219

DE ITARARÉ. Sem custas finais ou honorários na espécie. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: RENATA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 271080/SP), RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 335738/SP)
Processo 1001061-57.2014.8.26.0269 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Manoel
Antonio Borba - Diretor da 10ª Circunscrição Regional de Trânsito - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação
e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por MANOEL ANTONIO BORBA contra ato do DIRETOR DA 10ª
CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DE ITAPETININGA. Sem custas ou honorários na espécie. Transitada em
julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DIEGO PELEGI LOBO (OAB 262983/SP), RENATO
OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 335738/SP)
Processo 1001088-40.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ANTONIO DE OLIVEIRA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Declaro o processo saneado, uma vez que se encontram presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistem nulidades a sanar ou preliminares a apreciar. Tratase de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com fundamento nos seguintes males: “problemas no punho
direito (CID G56.0 e G22)”. Assim, para a comprovação da alegada incapacidade, nomeio o Dr. Marcos de Carvalho Costa,
independentemente de compromisso, e arbitro-lhe os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja requisição de pagamento
dar-se-á na forma da Resolução nº. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Com a designação de data, intime-se o autor para
comparecimento. Acolho os quesitos formulados pelas partes (pág. 10 e 41/42) e lhes faculto o prazo de cinco dias para a
indicação de assistente técnico. Laudo em trinta dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes e, em seguida, requisite-se
o pagamento dos honorários do perito. Após, venham-me conclusos. Intime-se. - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
(OAB 160800/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP)
Processo 1001462-56.2014.8.26.0269 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Fazenda do Municipio de Itapetininga - Vistos. Fls. 32: diante da concordância do Ministério Público, aguardese o fornecimento do suplemento alimentar pelo prazo de quinze dias, devendo a Fazenda Municipal informar este juízo quando
do cumprimento da liminar. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DE SIQUEIRA SANTOS (OAB 220452/SP)
Processo 1001829-80.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - GESSI DE PROENÇA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não
se encontram presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos legais próprios da concessão da antecipação da tutela,
de forma que a INDEFIRO e determino a instalação do contraditório. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP)
Processo 1001913-81.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Flavio de Almeida Fazenda do Municpio de Itapetininga - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Conforme indicado na
inicial, o autor é domiciliado no município de Sarapuí, de modo que não vislumbro fundamento legal para que o Município de
Itapetininga figure no polo passivo desta ação, arcando com os encargos do fornecimento dos medicamentos. A concorrência
de responsabilidade ocorre entre A União, o Estado e o Município de domicílio do autor. Nessa linha, emende o autor a inicial,
passando a figurar no polo passivo da demanda o Município de Sarapuí. Prazo para a providência acima: dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA PROTO VIANNA (OAB 287299/SP)
Processo 1001981-31.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI LAURO APARECIDO DE OLIVEIRA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os demonstrativos de pagamentos
juntados com a inicial dão conta de que o autor não se enquadra na condição de hipossuficiente econômico, de modo que
indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino que o autor recolha as custas iniciais no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CEZAR DAMIÃO (OAB 311302/SP)
Processo 1001996-97.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Esmeralda de Melo Proença
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não se encontram
presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos legais próprios da concessão da antecipação da tutela, de forma que a
INDEFIRO e determino a instalação do contraditório. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ADRIANA DA SILVA
FERREIRA (OAB 269834/SP)
Processo 4000279-33.2013.8.26.0269 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - HUDSON JOSÉ GOMES - - JANETE DA SILVA FARIAS - - JOSÉ MÁRCIO SERAFIM - - VIVIANI
APARECIDA PIRES FOGAÇA - - OLIVEIRA & GOMES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA - - Fazenda
Municipal de Alambari - Vistos. Pág. 298 e seguintes: tendo em vista que as testemunhas arroladas são de fora da terra,
depreque-se sua oitiva. Intime-se. - ADV: HELOISA HELENA SOGLIA (OAB 102116/SP), ANTONIO ABDIEL TARDELI JUNIOR
(OAB 148199/SP), THAÍS VIEIRA VENÂNCIO (OAB 305913/SP), ODAIR FRANCISCO CARDOSO FILHO
Processo 4001521-27.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - PEDRO
OLIVEIRA DO AMARAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação
movida por Pedro Oliveira do Amaral em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, condenando o réu à implantação
do benefício de assistência social ao deficiente no valor de um salário mínimo, tornando definitiva a tutela concedida
antecipadamente. O benefício, mensal, deverá ser calculado de acordo com a legislação vigente e é devido a partir da data do
ajuizamento da ação. Sucumbente, pagará o requerido os honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 20, parágrafo
4º do Código de Processo Civil, em um mil reais. A correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça e a Súmula 8 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça
Federal, que revogou a Resolução nº 561/2007. Os juros de mora são devidos de forma decrescente, a partir da citação, e de
maneira englobada para as parcelas anteriores ao referido ato processual, até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou à requisição de pequeno valor RPV. Tais juros incidirão à base de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art.
406 do novo Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sendo que, com o advento da Lei nº 11.960/09
(artigo 5º), a partir de 29/06/2009, haverá incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança. P.R.I.C. - ADV: CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB
188394/SP)
Processo 4002480-95.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - RITA DE CASSIA MEDES
ROSA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados pela autora a pág. 53/54,
para determinar o prosseguimento deste feito. Relevante, ainda, que a ação proposta perante a 4ª Vara Cível já foi julgada,
conforme informação de pág. 55/58. Assim, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais,
bem como inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar, declaro saneado o processo. Necessária se faz a dilação
probatória para a comprovação da dependência econômica da autora em face do de cujus. Assim, designo audiência de instrução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo