TJSP 14/04/2014 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1632
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DE ITARARÉ. Sem custas finais ou honorários na espécie. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: RENATA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 271080/SP), RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 335738/SP)
Processo 1001061-57.2014.8.26.0269 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Manoel
Antonio Borba - Diretor da 10ª Circunscrição Regional de Trânsito - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação
e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por MANOEL ANTONIO BORBA contra ato do DIRETOR DA 10ª
CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DE ITAPETININGA. Sem custas ou honorários na espécie. Transitada em
julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DIEGO PELEGI LOBO (OAB 262983/SP), RENATO
OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 335738/SP)
Processo 1001088-40.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ANTONIO DE OLIVEIRA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Declaro o processo saneado, uma vez que se encontram presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistem nulidades a sanar ou preliminares a apreciar. Tratase de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com fundamento nos seguintes males: “problemas no punho
direito (CID G56.0 e G22)”. Assim, para a comprovação da alegada incapacidade, nomeio o Dr. Marcos de Carvalho Costa,
independentemente de compromisso, e arbitro-lhe os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja requisição de pagamento
dar-se-á na forma da Resolução nº. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Com a designação de data, intime-se o autor para
comparecimento. Acolho os quesitos formulados pelas partes (pág. 10 e 41/42) e lhes faculto o prazo de cinco dias para a
indicação de assistente técnico. Laudo em trinta dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes e, em seguida, requisite-se
o pagamento dos honorários do perito. Após, venham-me conclusos. Intime-se. - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
(OAB 160800/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP)
Processo 1001462-56.2014.8.26.0269 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Fazenda do Municipio de Itapetininga - Vistos. Fls. 32: diante da concordância do Ministério Público, aguardese o fornecimento do suplemento alimentar pelo prazo de quinze dias, devendo a Fazenda Municipal informar este juízo quando
do cumprimento da liminar. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DE SIQUEIRA SANTOS (OAB 220452/SP)
Processo 1001829-80.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - GESSI DE PROENÇA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não
se encontram presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos legais próprios da concessão da antecipação da tutela,
de forma que a INDEFIRO e determino a instalação do contraditório. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP)
Processo 1001913-81.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Flavio de Almeida Fazenda do Municpio de Itapetininga - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Conforme indicado na
inicial, o autor é domiciliado no município de Sarapuí, de modo que não vislumbro fundamento legal para que o Município de
Itapetininga figure no polo passivo desta ação, arcando com os encargos do fornecimento dos medicamentos. A concorrência
de responsabilidade ocorre entre A União, o Estado e o Município de domicílio do autor. Nessa linha, emende o autor a inicial,
passando a figurar no polo passivo da demanda o Município de Sarapuí. Prazo para a providência acima: dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA PROTO VIANNA (OAB 287299/SP)
Processo 1001981-31.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI LAURO APARECIDO DE OLIVEIRA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os demonstrativos de pagamentos
juntados com a inicial dão conta de que o autor não se enquadra na condição de hipossuficiente econômico, de modo que
indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino que o autor recolha as custas iniciais no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CEZAR DAMIÃO (OAB 311302/SP)
Processo 1001996-97.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Esmeralda de Melo Proença
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não se encontram
presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos legais próprios da concessão da antecipação da tutela, de forma que a
INDEFIRO e determino a instalação do contraditório. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ADRIANA DA SILVA
FERREIRA (OAB 269834/SP)
Processo 4000279-33.2013.8.26.0269 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - HUDSON JOSÉ GOMES - - JANETE DA SILVA FARIAS - - JOSÉ MÁRCIO SERAFIM - - VIVIANI
APARECIDA PIRES FOGAÇA - - OLIVEIRA & GOMES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA - - Fazenda
Municipal de Alambari - Vistos. Pág. 298 e seguintes: tendo em vista que as testemunhas arroladas são de fora da terra,
depreque-se sua oitiva. Intime-se. - ADV: HELOISA HELENA SOGLIA (OAB 102116/SP), ANTONIO ABDIEL TARDELI JUNIOR
(OAB 148199/SP), THAÍS VIEIRA VENÂNCIO (OAB 305913/SP), ODAIR FRANCISCO CARDOSO FILHO
Processo 4001521-27.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - PEDRO
OLIVEIRA DO AMARAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação
movida por Pedro Oliveira do Amaral em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, condenando o réu à implantação
do benefício de assistência social ao deficiente no valor de um salário mínimo, tornando definitiva a tutela concedida
antecipadamente. O benefício, mensal, deverá ser calculado de acordo com a legislação vigente e é devido a partir da data do
ajuizamento da ação. Sucumbente, pagará o requerido os honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 20, parágrafo
4º do Código de Processo Civil, em um mil reais. A correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça e a Súmula 8 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça
Federal, que revogou a Resolução nº 561/2007. Os juros de mora são devidos de forma decrescente, a partir da citação, e de
maneira englobada para as parcelas anteriores ao referido ato processual, até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou à requisição de pequeno valor RPV. Tais juros incidirão à base de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art.
406 do novo Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sendo que, com o advento da Lei nº 11.960/09
(artigo 5º), a partir de 29/06/2009, haverá incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança. P.R.I.C. - ADV: CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB
188394/SP)
Processo 4002480-95.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - RITA DE CASSIA MEDES
ROSA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados pela autora a pág. 53/54,
para determinar o prosseguimento deste feito. Relevante, ainda, que a ação proposta perante a 4ª Vara Cível já foi julgada,
conforme informação de pág. 55/58. Assim, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais,
bem como inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar, declaro saneado o processo. Necessária se faz a dilação
probatória para a comprovação da dependência econômica da autora em face do de cujus. Assim, designo audiência de instrução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º