TJSP 14/04/2014 - Pág. 2397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1632
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se os autos. P.R.I.C. - ADV: EVERTON CARLOS CORREIA CASAGRANDE (OAB 279547/SP), ROMARIO DIAS MARTINS (OAB
283820/SP)
Processo 4006324-11.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Mercia Meneses Lisboa Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Em face do exposto, com fundamento no art. 267, inciso I c.c. art 284, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais, observado, contudo, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois
a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: DAMIÃO HENRIQUES CAVALCANTE
SANTOS (OAB 313436/SP)
Processo 4006324-11.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Mercia Meneses Lisboa
- Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - custas de preparo no valor de R$ 620,37. - ADV: DAMIÃO HENRIQUES
CAVALCANTE SANTOS (OAB 313436/SP)
Processo 4006797-94.2013.8.26.0477 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - ROMILDA DOS
SANTOS - BANCO ITAUCARD S A - Vistos. Fls. 48: recebo como formal emenda à inicial. Anote-se. Inexiste prova inequívoca
acerca da abusividade atribuída ao Banco. Por outro lado, admitida a falta de pagamento nos termos contratuais, não se
evidencia de plano ilegal a inclusão do débito em cadastros de inadimplentes ou a retomada do veículo alienado fiduciariamente
ou objeto de arrendamento mercantil. Em julgamento de recursos interpostos contra decisões deste juízo em casos
semelhantes, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO “Ação de Revisão Contratual
cumulada com Declaratória de Nulidade e Pedido de Tutela Antecipada para Consignação através de Depósito das Parcelas
Revisadas” Decisão que indeferiu o pleito de antecipação da tutela pretendida pelo Autor no sentido de suspender o pagamento
ou depositar as parcelas vencidas no montante que ele entende por devido, bem como vedar a inclusão do seu nome nos
Órgãos de Proteção ao Crédito - Inconformismo - Não acolhimento - Ausência dos requisitos autorizadores para concessão
da tutela pretendida Inteligência do artigo 273 do Código de Processo Civil - Eficácia do contrato até que seja eventualmente
revisado - Precedentes deste Tribunal Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 202035631.2013.8.26.0000, rel. Des. Penna Machado, Comarca de Praia Grande, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de fazer - Pretensão à revisão de contrato bancário - Financiamento de veículo
- Antecipação de tutela - Indeferimento - Pretensão do agravante à exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito,
à manutenção na posse do bem financiado, ao depósito judicial de parcelas em valores que entende devidos e à aplicação da
taxa de juros contratada - Inadmissibilidade - Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado - Exigência de prova
inequívoca das alegações - Juízo de verossimilhança não configurado - Ausência dos requisitos do artigo 273 do CPC - Decisão
mantida - Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 2014816-02.2013.8.26.0000, rel. Des. Irineu Fava, Comarca de Praia
Grande, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL TUTELA ANTECIPATÓRIA DENEGADA AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO
RECURSO NÃO PROVIDO. O simples fato de se controverter o crédito calcado em contrato de arrendamento mercantil de
veículo automotor não traduz na obrigatoriedade de concessão de tutela antecipatória, ante a ausência da plausibilidade do
direito invocado. Ausentes os requisitos legais permissivos do deferimento da pretensão, nos termos do art. 273 e seu § 2°, do
CPC, impossível a concessão da tutela antecipatória pretendida” (Agravo de Instrumento nº 2035998-44.2013.8.26.0000, rel.
Des. Paulo Ayrosa, Comarca de Praia Grande, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2013). Indefiro a antecipação dos efeitos
da tutela. Cite-se o réu para responder, no prazo de quinze dias, com as advertências legais. Int. - ADV: ALESSANDRO NUNES
BORTOLOMASI (OAB 185846/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIVIANE APARECIDA DOS SANTOS FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2014
Processo 0000790-23.2014.8.26.0477 - Impugnação ao Valor da Causa - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - ELMA DA
SILVA - *Manifeste-se a impugnada sobre o presente incidente, no prazo legal. - ADV: MARIA AUXILIADORA ZANELATO (OAB
158347/SP), HELON RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB 54774/SP), CAROLINE LUIZE ZANELATO (OAB 278464/SP)
Processo 1000643-77.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Angelo David Bassetto - Angelo David
Bassetto - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 477.2014/002345-9 dirigi-me ao endereço: Av. Marginal, 15820, não encontrando referida numeração nos bairros
de J. Princesa e J. Real. Devolvo este para seus fins. O referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 28 de março de 2014. - ADV:
GIOVANA FRANÇA BASSETTO (OAB 243471/SP), ANGELO DAVID BASSETTO (OAB 61167/SP)
Processo 1000643-77.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Angelo David Bassetto - Angelo David
Bassetto - *CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 477.2014/002345-9 dirigi-me ao endereço: Av. Marginal, 15820, não encontrando referida numeração nos bairros
de J. Princesa e J. Real. Devolvo este para seus fins. - ADV: GIOVANA FRANÇA BASSETTO (OAB 243471/SP), ANGELO
DAVID BASSETTO (OAB 61167/SP)
Processo 1000684-44.2014.8.26.0477 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 477.2014/002494-3 dirigi-me ao endereço citado, não avistando o veículo nas imediações, sendo assim devolvo
este para as devidas providencias. O referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 31 de março de 2014. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000684-44.2014.8.26.0477 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - *CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 477.2014/002494-3 dirigi-me ao endereço citado, não avistando o veículo nas imediações, sendo assim devolvo
este para as devidas providencias. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000832-55.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Posse - JOÃO FLORIANO DE MORAES - CERTIDÃO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º