TJSP 15/04/2014 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1633
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Especiais fiquem abarrotados de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema da Lei nº 9.099/95. Da
mesma forma, nos casos em que o autor é pessoa física e credor de diversas ações de execução nos Juizados, há que se
esclarecer qual a origem da dívida para evitar eventual acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas vezes
cheques e notas promissórias decorrentes de atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa,
empregado de confiança ou gerente como forma de burlar a Lei nº 9.099/95. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar
alguma irregularidade (a ausência de alvará e registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal,
etc.). Assim, diante da necessidade de averiguar se a parte autora realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei nº 9.099/95, e
tendo em vista que a parte autora se qualifica como comerciante (vide fls. 05 e 04), intime-se a parte autora para, no prazo de 05
dias, manifestar-se esclarecendo a origem do crédito aqui discutido e informando se ele é proveniente de atividade comercial,
bem como se há personalidade jurídica constituída para tal fim, comprovando-se nos autos, juntando, ainda, a respectiva nota
fiscal. Destaco, ainda, que a inexistência ou a emissão fraudulenta ou simulada de eventuais documentos a serem juntados
poderá acarretar a apuração dos fatos na esfera administrativa (apuração da ocorrência de eventual irregularidade fiscal) e
na esfera criminal (crime de duplicata simulada e/ou sonegação fiscal), além de eventuais sanções civis. No silêncio, tornem
conclusos para extinção. Int. - ADV: MAYRA MARIA SILVA COSTA (OAB 225014/SP), FERNANDA LAMBERTI GIAGIO (OAB
227299/SP)
Processo 0001592-46.2014.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Mps
Serviços em Construção Civil Ltda Epp - Vistos. Analisando os autos, constatei que a ação é movida por empresa de pequeno
porte, porém, não esclarece qual o negócio jurídico que deu origem a emissão do(s) título(s) de crédito acostado(s) à inicial.
Ocorre que, conforme dispõe o artigo 8º, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes serão
admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Por seu turno,
o artigo 74 da Lei Complementar nº. 123/06 estabelece exceção à regra, assegurando às microempresas o direito de propor
ação perante a mesma Justiça Especializada. Todavia, conforme Enunciado n° 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE Palmas/TO 26 a 28 de maio
de 2010) Tal medida visa evitar que os juizados fiquem abarrotados de ações promovidas por quem não tem capacidade para
litigar no sistema. Da mesma forma, nos casos em que o autor é pessoa física, há que se esclarecer qual a origem da dívida
para evitar eventual acesso indevido, e isso ocorre pelo fato de muitas vezes cheques e promissórias decorrentes de atividade
comercial serem preenchidas em favor de um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou gerente como forma de burlar
a Lei 9099/95, que admite somente que pessoas físicas e microempresas integrarem ações dessa natureza. Outras vezes, o
intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e registro para o exercício da atividade comercial,
falta de emissão de nota fiscal, etc). Assim, diante da necessidade de averiguar se o(a) credor(a) realmente pode ajuizar ações
sob o rito da lei nº 9099/95, determino seja ele(a) intimado(a) para em cinco dias informar qual a relação jurídica que ensejou a
emissão do(s) título(s) de crédito(s) acostado(s) à inicial, bem como esclarecer se o crédito aqui narrado é proveniente de sua
atividade comercial, comprovando-se nos autos, inclusive a regularidade fiscal da operação. Deverá, ainda, juntar cópia de seus
atos constitutivos. No silêncio, tornem conclusos os autos para extinção. Finalmente, saliento que se trata de matéria de ordem
pública, que pode ser apreciada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição. Int. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI
MÁXIMO (OAB 217139/SP), FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP)
Processo 0001597-68.2014.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Maria Andréia
dos Santos Silva - Vistos. I - Pleiteia a parte requerente a antecipação de tutela para suspender os efeitos do protesto do título
indicado a fls. 14, ante a alegação de inexistência de relação contratual. Vejo presentes os requisitos legais (“fumus boni juris”
e “periculum in mora”), para DEFERIR a liminar pleiteada, determinando a suspensão dos efeitos do protesto do título descrito a
fls. 14, bem como das restrições existentes nos cadastros da SERASA e do SPC, mediante a prestação de caução em dinheiro
do valor do título. Após a prestação de caução, oficie-se ao Cartório de Protesto, à SERASA e ao SPC. II - Sendo a informalidade
um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o dia 09 de
maio de 2014, às 15 horas e 45 minutos. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima,
oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias
para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do
§5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013.
Deverá o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais
e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial,
com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95,
além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto
no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. - ADV: ADEMILSON DE
PAULA (OAB 312586/SP)
Processo 0001645-27.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - Maria Aparecida Mazoni Alves Assim sendo, julgo por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTO o processo Procedimento Ordinário
que Maria Aparecida Mazoni Alves move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e o faço com fundamento no artigo
51, inciso II, da Lei nº 9099/95, c.c. art. 27, da Lei nº 12.153/09. Intime-se a parte autora, por sua procuradora, via imprensa,
para retirar os documentos acostados aos autos, no prazo de 90 dias, sob pena de incineração. Eventual recurso deverá ser
apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da causa (mínimo a recolher 5 Ufesps); e
mais 2% também sobre o valor da causa, observado o mínimo acima; além da taxa de remessa e retorno dos autos da superior
instância no valor de R$ 29,50. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: GABRIELE BRAGHETO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 277205/SP)
Processo 0002550-66.2013.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jean Carlos Clemente
- Magazine Luizaluizacred - Vistos. Fls. 84/88: dê-se ciência à parte autora. De resto, aguarde-se eventual manifestação sobre
a satisfação do crédito, nos termos do despacho proferido a fls. 80. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV:
RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 0002756-80.2013.8.26.0404 (040.42.0130.002756) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Vivo Sa(na Pessoa de Srepresentante Legal) - Vistos. Comprove a requerida o integral
cumprimento do acordo homologado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento na forma de execução. Int. ADV: JOSE LUIS BESSELER (OAB 223432/SP), THIAGO MARQUES DOMINGUES (OAB 241872/SP)
Processo 0002794-34.2009.8.26.0404 (404.01.2009.002794) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vlamir
José de Carvalho Orlândia Me - Vistos. Diante da satisfação do crédito, noticiada a fls. 61, julgo, por sentença, para que surta
seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial, que Vlamir José de Carvalho Orlândia
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