TJSP 15/04/2014 - Pág. 2207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1633
2207
ao advogado interessado, e caso não sejam retirados, deverão permanecer anexados à contracapa dos autos. Na sequência,
remetam-se os autos ao colégio recursal de Jaboticabal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO
(OAB 205989/SP), LUIS CARLOS COALHO (OAB 136894/SP), CARLOS ALBERTO SALERNO NETO (OAB 286937/SP)
Processo 0002533-98.2009.8.26.0459 (459.01.2009.002533) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Elisabete Drudi Ademir de Andrade - Vistos. Julgo por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a presente ação, e o
faço com fulcro no artigo 269, inciso III do CPC. Intimem as partes para retirarem os documentos que anexaram aos autos em
90 dias, sob pena de serem destruídos. Oportunamente, retire a ficha memória de fls 02 para preenchimento e arquivamento em
local adequado da serventia. P.R.I. - ADV: ELIZEU DRUDI (OAB 34549/SP)
Processo 0002561-61.2012.8.26.0459 (459.01.2012.002561) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação
de Serviços - Adilson Rodrigues Vicente Me - Monta Steel Estruturas Metálicas Ltda - Vistos. Em consulta perante o site da
JUCESP, obtive ficha cadastral completa da empresa executada, conforme documento que segue em anexo. Com efeito, a
teoria da desconsideração da personalidade jurídica visa afastar a personalidade, sem anulá-la, para que as pessoas, de má-fé,
agindo com fraude ou abuso de direito, com vistas a obterem vantagens indevidas, ocultando-se sob a autonomia patrimonial
da pessoa jurídica, respondam com seus bens pessoais pelas obrigações sociais, impedindo que o instituto da pessoa jurídica
seja desvirtuado. Assim, somente a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com fraude à lei e
finalidade de lesão a direito de terceiro, justifica sua aplicação. Trata-se de ação de execução de título judicial, não tendo ocorrido
o pagamento por parte da empresa executada e nem a apresentação de bens para serem penhorados, além de ter sido infrutífera
a tentativa de obtenção de valores pecuniários pelo sistema BACEN/JUD. A situação demonstra que a empresa executada não
tem a mínima intenção de ressarcir o prejuízo da outra parte do processo. Assim, demonstrado que os sócios da empresa
executada utilizaram expedientes com o objetivo de se furtarem de responsabilidades perante os credores, defiro o pedido de
fls. 101, e assim o faço para decretar a despersonalização jurídica da empresa MONTA-STEEL ESTRUTURAS METÁLICAS
LTDA, devendo a presente execução prosseguir também em desfavor dos sócios ISABEL CRISTINA PACHECO CÂNDIDO,
residente à Rua Abigail, 50, bairro João de Souza, São José do Rio Pardo/SP e PEDRO ERNESTO MERLI GIANTOMASSI,
residente à Rua 13 de Maio, 122, Centro, também em São José do Rio Pardo/SP, devendo a serventia proceder as anotações
pertinentes no SAJ. Expeça carta precatória de penhora e avaliação de bens por estimativa, e não sendo localizados bens,
solicite-se sejam relacionados aqueles que integram o acervo das residências dos sócios, nos exatos termos do artigo 659, § 3º
do CPC. Prov. - ADV: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO (OAB 193197/SP), MAURO CÉSAR COLOZI (OAB 267361/SP)
Processo 0002576-93.2013.8.26.0459 (045.92.0130.002576) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nair Leonora
Santa Rossa Estima Me - Renata Cristina Fagundes - Vistos. Autorizo o sobrestamento do processo por 30 dias. Decorrido esse
prazo, intime a autora para se manifestar em 5 dias. Intime-se. - ADV: ROSELY LOPES ARAUJO (OAB 276855/SP)
Processo 0002849-72.2013.8.26.0459 (045.92.0130.002849) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação
Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Célio Marcos Colombo Molteni - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 2005. A documentação
anexada ao processo não é suficiente para se aplicar uma sentença de valor líquido, caso fosse procedente, e a prolação de
sentença com valor ilíquido, mesmo que genérico, é inadmissível em procedimentos instituídos pela supracitada Lei nº 9099/95,
mais precisamente em seu artigo 38, parágrafo único. Ademais, mesmo que fosse possível a sentença ilíquida, certo é que para
elucidar pontos controversos seria necessária a intervenção de perito, o que por si só tornaria a causa executiva complexa, o
que também não é admissível nos juizados especiais cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 3º). Diante do exposto, julgo por sentença a fim
de que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA esta ação, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo
267, inciso I do CPC. Sem custas nesta fase processual, conforme disposto no artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Intime o
autor para retirar os documentos que anexou aos autos em 90 dias, sob pena de serem destruídos. Após o trânsito em julgado
desta sentença, lance o desfecho do processo no SAJ, arquivando-se os autos. - ADV: MARIO CEZAR BELOTTI (OAB 318887/
SP), EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP)
Processo 0003006-45.2013.8.26.0459 (045.92.0130.003006) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - João Gonçalves Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Municipio de Pitangueiras - Vistos.
Intime o procurador da autora para assinar as contrarrazões de recurso que apresentou em 48 horas. Providencie. - ADV:
DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), VALTAIR DE OLIVEIRA (OAB 106691/SP), CARLOS ALBERTO SALERNO
NETO (OAB 286937/SP)
Processo 0003160-63.2013.8.26.0459 (045.92.0130.003160) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Francisco Sabino de Souza - Banco Bradesco Sa Agência Central de Sertãozinhosp - Em face do exposto,
CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 80/81 e os ACOLHO, nos termos da fundamentação desta decisão que fica
fazendo parte integrante da sentença. NOTA DO CARTÓRIO - Novo tópico final da sentença: Em face do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Francisco Sabino de Souza em face de Banco Bradesco S/A, o que
faço para declarar inexistente a dívida mencionada na inicial, no valor total de R$ 1.185,55, e condenar o requerido a restituir ao
autor o dobro desta quantia, atualizada desde a data do pagamento indevido (12/06/2013 - fls 19), nos termos da Tabela Prática
do TJSP, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Outra nota do cartório - Prazo para recurso: 10 dias. Preparo: 1%
sobre o valor da causa, sendo que o mínimo deverá corresponder à 5 Ufesps; mais 2% sobre o valor da condenação, e caso não
haja condenação, o valor deverá ser feito sobre o valor da causa, observado também o valor mínimo acima. Taxa de remessa e
retorno dos autos da superior instância: R$ 29,50. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0003322-58.2013.8.26.0459 (045.92.0130.003322) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda José Alfredo Guiotti Junior Me - Maria Joranez Luz - Vistos. Autorizo o sobrestamento do processo por 30 dias. Decorrido esse
prazo, intime o autor para se manifestar em 5 dias. - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Processo 0003323-43.2013.8.26.0459 (045.92.0130.003323) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- José Alfredo Guiotti Júnior Me - Vitorino Eva de Araújo - Requisitei o endereço do requerido perante o Sistema Infojud e, na
sequência, constatei a seguinte informação: Rua Ceará, nº 84, Centro, Pitangueiras/SP, conforme documentos que seguem
em anexo. Providencie a serventia o cadastro do atual endereço do requerido no Sistema Informatizado do TJ, bem como a
designação de nova audiência de conciliação. Agendada a audiência, intimem-se as partes e cite-se o requerido no endereço
acima informado, atentando-se a serventia para as advertências legais. - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Processo 0003385-20.2012.8.26.0459/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcelo André Guioti Me - Adilson
dos Santos Oliveira - Vistos. Atualize o débito. Nos termos do artigo 53, § 2º da Lei 9099/95, adjudico ao(a) credor(a) o(s)
bem(ns) penhorado(s), pelo valor da(s) avaliação(s). Intime o(a) autor(a) para que compareça em cartório no prazo de cinco dias
e assine o auto de adjudicação, e na sequência, intime o(a) executado(a) acerca da lavratura do auto, cientificando-o(a) de que
poderá oferecer embargos à adjudicação também em cinco dias (Art. 746 do CPC). Decorrido o prazo sem a apresentação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º