TJSP 15/04/2014 - Pág. 2426 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1633
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requerente deve manifestar-se sobre a contestação no prazo legal. - ADV: CRISTINA MARIA FELICE (OAB 124171/SP), ALIPIO
APARECIDO RAIMUNDO (OAB 269697/SP), CRISTIANO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 296714/SP)
Processo 0031584-21.2010.8.26.0007 (007.10.031584-0) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Suzana Lopes
Maciel de Lima - Manifeste-se o inventariante sobre as informações do Partidor Judicial, no prazo de dez dias. - ADV: CLAYTON
DOS SANTOS SALÚ (OAB 305979/SP)
Processo 0031767-89.2010.8.26.0007 (007.10.031767-3) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edvanda Pereira da
Silva Leite - ‘Joabi’ não é herdeiro por representação na sucessão de sua genitora. Tornem ao Partidor. No mais, para ultimação
do feito, deve a inventariante buscar a concordância da FESP relativamente aos recolhimentos efetuados a titulo de ITCMD,
bem como apresentar as certidões negativas federais em nome de ambos os sucedidos. - ADV: PEDRO GOMEZ (OAB 101753/
SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 0032675-78.2012.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Roseli da Silva - Cumpra a inventariante o
determinado no despacho de fls. 12, item “h”. - ADV: JANETE MARIA RUBIO (OAB 205371/SP)
Processo 0032998-83.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.P.I. - O requerente deve manifestar-se
sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça no prazo legal. - ADV: MARCUS VINICIUS MARCHETTI (OAB 242638/SP)
Processo 0033018-40.2013.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.R.S. - Vistos Não há provas da
existência da outra filha, ou mesmo da segunda obrigação alimentar a que o autor estaria adimplindo. Querendo, deve o autor
juntar as provas em cinco dias. Int. - ADV: JOSE CLAUDIO AMBROSIO (OAB 100905/SP)
Processo 0033413-03.2011.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.S.M. - U.M. - Vistos. Maria do Socorro dos
Santos Morais ajuizou ação de divórcio em face de Ulisses Morais, alegando, em suma, que o casal se casou em 19.02.1983,
sob o regime da comunhão universal de bens mediante pacto antenupcial, tendo-lhes nascido dois filhos maiores e capazes;
disse que o casal está separado de fato desde meados de 2008, sem chances de reconciliação, e pretende a partilha dos
seguintes bens: a) uma casa, descrita a fls. 04: b) um terreno, lá também descrito; c) um automóvel tipo ônibus; d) um automóvel
tipo camionete kombi; e e) um caminhão Ford F4000 (todos descritos a fls. 04). Pretende voltar a usar o nome de solteira, pediu
alimentos para si (R$ 545,00) e para os filhos maiores, embora capazes, e trouxe documentos. O réu foi citado e ofereceu
contestação, concordando com o divórcio mas não com a partilha nos exatos termos pretendidos, pois disse que apenas a casa
descrita é sujeita à partilha; disse que o terreno foi vendido para sua própria irmã ainda na constância do casamento, e produto
da venda teria sido utilizado para compra do automóvel tipo microônibus. Disse que o dinheiro do terreno não foi suficiente
para pagar o microônibus, e que o saldo do preço do veículo foi objeto de financiamento bancário que, não tendo podido ser
pago, ensejou sua busca e apreensão judicial pelo banco. Disse que o automóvel kombi também foi vendido para integrar
parte do pagamento do microônibus perdido, e que caminhão Ford F4000 jamais foi de sua propriedade. Disse, mais, que
não tem condições de pensionar a exmulher porque constituiu nova família e trabalha como catador de papel. Houve réplica,
em que nada foi acrescentado. Houve audiência de conciliação, infrutífera, e nova oportunidade foi facultada às partes para
esclarecimentos e juntada de documentos sobre as teses patrimoniais. Sobreveio pedido da autora para inclusão na partilha
d emais dois automóveis em nome de terceiras pessoas, mas sem esclarecer sua origem e época de aquisição (para aferição
acerca de inclusão ou exclusão em eventual partilha, dependendo da data da separação de fato do casal). O réu refutou tal
pedido, par exclusão da partilha. É a suma do necessário. Fundamento e decido. O pedido de divórcio procede, e o de partilha de
bens apenas em parte. Não havendo possibilidade de reconciliação, decreta-se o divórcio, não mais se discutindo culpa, o que
é por demais óbvio, não se atinando a razão pela qual a questão da culpa tenha sido invocada na réplica. Os filhos são maiores
e capazes, não sendo o caso de substituição processual para permitir que direitos alheios sejam demandados pela autora, como
os alimentos par eles requeridos. Desacolho igualmente o pedido de alimentos para a autora, pois esta não comprovou sua
necessidade, embora pudesse tê-lo feito, já que o ônus de prova (art. 333, do CPC) competia-lhe com exclusividade. Quanto
à pretendida partilha, pondera-se o quanto segue. Quanto à casa, ambas as partes concordam com a partilha na proporção de
metade par cada parte. Quanto ao terreno, assiste razão ao réu. O documento de fls. 23/24 prova que o mesmo foi alienado
pelas partes ainda durante a constância da união, em 2001, vendo-se claramente a assinatura da autora com firma reconhecida
nesse documento. Fica o bem, portanto, obviamente excluído da partilha. Quanto ao automóvel Ford F4000, inobstante tenha a
autora alegado que o bem pertencia ao casal, o documento por si juntado a fls. 32 estampa o nome de terceira pessoa. Poderia
a autora ter comprovado de outra forma a propriedade do automóvel, ou eventual fraude ou conluio para manutenção do bem no
nome de terceiros, mas o fato é que nenhuma prova foi requerida nesse sentido, embora lho tivesse sido oportunizado (jus ne
sucurrit dormientibus). Fica, portanto, excluído da partilha. Quanto ao automóvel microônibus, observa-se que a autora juntou
a fls. 33 documento que comprovava a propriedade do bem em nome do réu. O autor, na contestação, provou que o mesmo
foi por si adquirido em 2003. Mas provou, também, 64, que foi expedido mandado de busca e apreensão judicial ainda na
constância do casamento (2005). Ora, nem se diga que foi juntada apenas cópia do mandado e não da certidão de objeto e pé
do feito, porque tal alegação competiria à autora, que não o fez, deixando de impugnar a afirmação de que o bem foi apreendido
judicialmente nessa data, tendo-lhe sido oportunizado fazê-lo. Fica o bem, portanto, excluído da partilha. Quanto ao automóvel
kombi, observa-se que a autora juntou a fls. 35 um documento que comprovava a propriedade do bem em nome do réu. Ao
contestar o pedido, porém, o réu apenas alegou que a kombi havia sido vendida durante o casamento, mas não o comprovou, e
essa prova lhe caberia à luz do art. 333, do CPC, de sorte que tal automóvel (kombi) não é excluído da partilha, mas haverá de
ser partilhado na proporção de metade para cada parte. Quanto aos bens invocados posteriormente à réplica, (fls. 113), não há
prova de que se sujeitem à partilha, pelo que dela fiquem excluídos. Quanto à pleiteada partilha, portanto, pondera-se que os
elementos probatórios dos autos somente autoriza a partilha da casa descrita a fls. 04, de propriedade do casal, e do automóvel
tipo kombi, também lá descrito e objeto do documento de fls. 35. Isto posto, julgo procedente o pedido de divórcio e parcialmente
procedente o de partilha; faço-o para decretar o divórcio do casal e partilhar apenas a casa e o automóvel tipo kombi descritos a
fls. 04 e 35. Ficam os demais bens excluídos da partilha. São ora partilhados apenas a casa descrita a fls. 4 e o automóvel kombi
objeto de fls. 35. Tais bens são partilhados na proporção de metade para cada parte, restando em condomínio. Com a presente
partilha, fica exaurida a estreita competência do juízo de família e sucessões. Se as partes desejarem a extinção do condomínio
ou eventual conversão em perdas e danos (para o caso de ter o automóvel, já, sido alienado a terceiros exclusivamente pelo
réu), deverão se valer das vias próprias perante o juízo cível competente. Extingo o pedido com esteio no art. 269, I, do CPC.
Rejeito, ainda, o pedido de alimentos para a autora porque não provou deles necessitar (art. 269, I, do CPC) e extingo o pedido
de alimentos para os filhos maiores sem apreciação do mérito (art. 267, VI, do mesmo diploma legal). Autorizo a autora a voltar
a usar o nome de solteira. Expeça-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Deixo de condenar o réu nas
verbas de sucumbência porque a autora decaiu de parte do pedido, de sorte que cada parte arcará com honorários de seu
respectivo advogado. Custas na forma da lei, observado o disposto na Lei 1060/50, cujas benesses foram deferidas. P.R.I.C. ADV: ANDRÉIA LUIZ DOS SANTOS (OAB 261874/SP), ALCIONE CERQUEIRA DE SOUZA (OAB 287298/SP)
Processo 0033486-38.2012.8.26.0007 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Ana Lúcia Gigante Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º