TJSP 16/04/2014 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
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desde que expressamente pactuada.” Portanto, enquanto não declarada a sua inconstitucionalidade, inafastável a incidência da
referida medida provisória, ato normativo com força de lei. Já a comissão de permanência decorre de diretrizes estabelecidas
pelo Banco Central do Brasil como um indexador de empréstimos financeiros, e nada tem de ilícita a sua cobrança. Note-se que
o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou a respeito, pela Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual
que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à
taxa do contrato.” A ilegalidade ocorreria somente se o valor da comissão de permanência ultrapassasse a soma dos demais
encargos remuneratórios e moratórios pactuados, de acordo com a Súmula nº 472 do C. STJ: “A cobrança de comissão de
permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ou, ainda, se houvesse cumulação com correção
monetária, a teor da Súmula nº 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” Finalmente,
no tocante à cobrança de taxas, o Superior Tribunal de Justiça, em 28.08.2013, para efeitos do art. 543-C do CPC, fixou as
seguintes teses no REsp 1.251.331-RS, verbis: “1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da
Resolução CM 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), ou
outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência
da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada
às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem
respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;
3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais.” No presente caso, permanecem
válidas as tarifas ora questionadas no processo, pois cobradas somente no início do pactuado entre as partes. Como se vê, não
há qualquer ilegalidade nas cláusulas previamente pactuadas entre as partes a ensejar decretação de nulidade ou diminuição
do débito em aberto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa,
cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto perdurar o seu estado jurídico de pobreza, em razão da gratuidade
processual a ele concedida. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de levantamento das quantias depositadas nos
autos em favor do autor. P.R.I. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP),
CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), EDSON DE CASTRO (OAB 91728/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 4016063-30.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - L.A.L. - ANTE A CARTA DE INTIMAÇÃO
NEGATIVA (FLS. 31), PASSO A EXPEDIR NOVA CARTA COM O ENDEREÇO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. - ADV: JOSE
RAFAEL RAMOS (OAB 226583/SP)
Processo 4016144-76.2013.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Irregularidade no atendimento - MARINA RODRIGUES
FERNANDES SILVA - AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA - Vistos. Baixo os autos sem proferir decisão, por
ter cessado minha designação para assumir a Vara, esclarecendo que no mesmo período assumi as 3ª e 8ª Varas Cíveis desta
Comarca. - ADV: WILLY CARLOS VERHALEN LIMA (OAB 150497/SP), RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB 200497/SP),
VALMIR JOSE DE VASCONCELOS (OAB 182702/SP)
Processo 4016144-76.2013.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Irregularidade no atendimento - MARINA RODRIGUES
FERNANDES SILVA - AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA - Vistos. MARINA RODRIGUES FERNANDES SILVA,
representado por seu genitor Claudio Fernandes Silva, ajuizou medida cautelar inominada em face da AMEPLAN ASSISTENCIA
MEDICA PLANEJADA LTDA. alegando, em síntese, que no dia 16.09.2013 compareceu ao Hospital Nossa Senhora de Fátima
e foi diagnosticada com dor de garganta, tendo sido prescritos medicamentos e dispensada. Como não houve melhora em seu
quadro retornaram ao hospital e foi diagnosticada com pneumonia, sendo determinado pelo médico o tratamento de antibiótico
via venosa, sendo imprescindível e urgente a internação, sob risco de agravamento de seu quadro clínico com possível risco
de vida. Contudo, a autorização para a internação foi-lhe negada sob o argumento do não cumprimento do período de carência.
Nova tentativa de autorização ao plano de saúde fora solicitada, pois se trata de caso de urgência, mas novamente a liberação
para a internação foi-lhe negada. Pleiteia, assim, a condenação da ré para que proceda à internação imediata da ora requerente,
sob pena de multa diária de R$2.000,00; bem como que responda por todas as despesas médicas oriundas do tratamento
de emergência/urgência a que for submetida, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída a fls. 10/18. Parecer do DD.
Representante do Ministério Público a fls. 20/21 e 25. Deferida a antecipação de tutela para que a ré autorize a internação
da requerente junto ao Hospital Nossa Senhora de Fátima, bem como para que arque com todas as despesas necessárias e
decorrentes de tal internação até receber alta, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (fls. 36/37). Juntada, pela requerida, do
prontuário médico de atendimento da autora a fls. 51/75. Instada a autora a emendar a inicial, sob pena de extinção, quedou-se
inerte (fls. 76 e 80). Parecer do DD. Representante do Ministério Público a fls. 81, requerendo a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO. Deferida a liminar (fls. 36/37) e intimada a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendasse a petição inicial,
adequando o pedido, quedou-se inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
art. 267, inciso I do Código de Processo Civil, e revogo a liminar concedida a fls. 36/37. Condeno a autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade
permanecerá suspensa enquanto perdurar o seu estado jurídico de pobreza. Oficie-se. P.R.I. - ADV: WILLY CARLOS VERHALEN
LIMA (OAB 150497/SP), VALMIR JOSE DE VASCONCELOS (OAB 182702/SP), RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB 200497/
SP)
Processo 4016247-83.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - OSVALDO
CANDIDO DOS SANTOS - Fls. 28: nova carta de citação expedida - ADV: ROSEMEIRE MACHADO (OAB 134086/SP)
Processo 4017035-97.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/081588-2 dirigi-me
ao endereço: Rua Três Andradas, 432 - Piratininga e aí sendo DEIXEI DE CITAR a requerida Panificadora Nova Rochdalense,
na pessoa de seu representante legal, tendo em vista que no local diligenciado funciona a empresa Qualy Bem Foods Service
Ltda., sendo que, a responsável Solange Garcia Rodrigues de Souza declarou desconhecer a executada e seu representante. O
referido é verdade e dou fé. Osasco, 06 de março de 2014. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 4017035-97.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - MANIFESTE-SE O AUTOR
ACERCA DAS CERTIDÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 54/56) - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
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