TJSP 16/04/2014 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
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223479/SP)
Processo 0000500-05.2006.8.26.0407 (407.01.2006.000500) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sonia
Maria Tavares Me - Duralex Suprimentos Ltda - Oficie-se à Ciretran requisitando informações acerca de veículos registrados
em nome da executada Sonia Maria Tavares. Com a informação, manifeste-se o exequente. Intime-se. (Realizada pesquisa e
2 veículos encontrados, ambos com restrições) - ADV: ORLANDO JOSÉ BAGGIO FILHO (OAB 237642/SP), CRISTINA LUCIA
PALUDETO PARIZZI (OAB 109053/SP), ANDRÉ HACHISUKA SASSAKI (OAB 216480/SP)
Processo 0000565-19.2014.8.26.0407 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - DISAL
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - FABIO DA SILVA FORTI - Defiro o prazo requerido a fls. 28. Decorrido, o que se
certificará, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Recolha-se o mandado. Int. - ADV: DANTE MARIANO
GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 0000593-84.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.N. - C.C. - Despacho
de fls. 16: Regularize a autora a representação processual, assinando a procuração de fls. 15. Após, cumpra-se o segundo
parágrafo de despacho de fls. 11. Intime-se. - Despacho de fls. 11: Defiro o prazo de cinco dias para juntada da provisão
fornecida pela OAB, a qual deverá ser acompanhada da procuração/indicação devidamente assinada pela autora. Cite-se a
parte requerida para constestar em 15 dias, mediante as advertências legais. Intime-se. - ADV: JOSÉ FAUSTINO DA COSTA
NETO (OAB 172526/SP)
Processo 0000602-66.2002.8.26.0407 (407.01.2002.000602) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- Zenobio Simoes de Melo - Vera Cruz Seguradora Sa - Vistos. Intime-se o autor/devedor, na pessoa de seu advogado e
procurador, para efetuar o pagamento da importância de R$. 1.291,26, atualizada até abril de 2013, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10% sobre o valor atualizado. Honorários da execução em 20% sobre o valor da dívida. Em caso de pagamento
tempestivo, reduzo-os à metade. Int. - ADV: ZENOBIO SIMÕES DE MELO (OAB 50791/SP), HOMERO STABELINE MINHOTO
(OAB 26346/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), NADIR GONCALVES DE AQUINO (OAB 116353/SP)
Processo 0000808-60.2014.8.26.0407 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - VALDECI DE
FREITAS - DIRETOR DA 81° CIRETRAN DE OSVALDO CRUZ - Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão (fls.
30/31) que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança. O pedido não comporta acolhida. Em primeiro lugar, não há
previsão legal para o singelo pedido de reconsideração, sendo certo que contra a decisão interlocutória que apreciou pedido de
tutela de urgência (liminar) caberá recurso próprio, em cujo bojo poderia haver retratação. Contudo, o pedido de reconsideração
singelo não conta com amparo legal, razão pela qual sequer deveria vencer juízo de admissibilidade. Por outro lado, verifico que
o Impetrante menciona em sua petição inicial a fundamentação do ato administrativo atacado pelo mandamus em que se verifica
que a Administração Pública ponderou que o administrado, notificado eletronicamente, ofereceu defesa escrita no prazo legal,
tendo o seu pedido desacolhido. Afirma, ainda, que de tal decisão não houve recurso administrativo pertinente, fatos estes que
se presumem verdadeiros - presunção de legalidade do ato administrativo, quanto à veracidade de seus motivos. Dessa forma,
não se pode vislumbrar a plausibilidade do direito invocado, tudo a reforçar a decisão de indeferimento do pedido de tutela de
urgência. Dessa forma INDEFIRO o pedido de reconsideração. Int. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 0000817-03.2006.8.26.0407 (407.01.2006.000817) - Procedimento Sumário - Tempo de serviço - Maria de Fatima
Dias Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Homologo os cálculos apresentados (fls. 112/116), que não contaram com
nenhuma impugnação. Requisite-se o pagamento do débito junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Juntados
os extratos de RPV, fica desde já, deferido o levantamento, expedindo-se o necessário. Int. e dil. - ADV: GISLAINE FACCO DE
OLIVEIRA (OAB 162282/SP)
Processo 0001159-38.2011.8.26.0407 (407.01.2011.001159) - Alvará Judicial - Valter Teixeira Marques - Vistos. Defiro o
pedido inicial, expedindo-se o necessário. Arbitro os honorários advocatícios em favor do profissional nomeado às fls. 12/13
no valor integral da tabela. Expeça-se a certidão. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DEVANIR DE OLIVEIRA (OAB
69458/SP)
Processo 0001645-96.2006.8.26.0407 (407.01.2006.001645) - Procedimento Ordinário - Izaltino Ramos da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Intime-se a autarquia requerida para apresentação dos cálculos pertinentes. Após, manifestese a parte autora. Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP), CEZAR APARECIDO MANTOVANI ROSSINI
(OAB 130439/SP)
Processo 0001748-25.2014.8.26.0407 - Cautelar Inominada - Fornecimento de Medicamentos - Marcia Maria Stapf PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Defiro a autora os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. Comprove a autora,
com urgência, o indeferimento do presente pedido na esfera administrativa. Int. - ADV: PAULO FREITAS BITTENCOURT VIEIRA
(OAB 161809/SP)
Processo 0001773-72.2013.8.26.0407 (040.72.0130.001773) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Edite Maria
Duarte Alves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - A propósito da contestação e documentos apresentados, manifeste-se
a parte autora em 10 dias. Int. - ADV: EURICO RAMOS AMORIM NETO (OAB 321889/SP), VERA LUCIA DEL ARCO FILETTI
(OAB 135070/SP)
Processo 0001857-39.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Darci Pereira de Menezes INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Concedo os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. INDEFIRO
a tutela antecipatória tendo em vista que os documentos trazidos à exordial demonstram tão-somente a verossimilhança acerca
dos fatos narrados, o que não basta para a concessão da liminar ora pleiteada, dado o seu caráter satisfativo e não meramente
instrumental, como ocorre no pleito cautelar. Todavia, neste momento de aferição processual, à luz tão somente dos elementos
e documentos trazidos na inicial, não se tem como satisfeito, por ora, o requisito da prova inequívoca de verossimilhança, que
corresponde à probabilidade e possibilidade de viabilidade da narrativa trazida na inicial, ou seja, a provável dependência
econômica da postulante com relação ao falecido, bem como a condição de segurado. Assim sendo, tem-se como fundamental
a realização de estudo social junto ao requerente, para que o juízo tenha elementos aptos para atestar a satisfação ou não de
requisito legal indispensável para a concessão da pensão por morte, no caso, a aduzida dependência econômica da autora.
Nomeio assistente social na pessoa de Cynthia Regina Sekine, CRESS nº 37.926, fone (18) 3528-1915, com endereço residencial
nesta cidade e Comarca, independentemente de compromisso e arbitro seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), que
correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 541
do Conselho da Justiça Federal, requisitando-se a verba no momento oportuno. QUESITOS UNIFICADOS DO INSS PARA
ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO 1. Nome do(a) autor(a) da ação e endereço completo. 2. Qual a idade do(a) autor(a)? 3. O(a)
autor(a) mora sozinho ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado, discriminar nome, idade, estado civil e
grau de parentesco dos demais. 4. O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade
e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale alimentação? Possui carteira assinada? (pedir a carteira
profissional para conferir). Já é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial? a) caso o(a) autor(a) não exerça
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