TJSP 16/04/2014 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
1640
Schineider - Estado de São Paulo - Ante a inércia da inventariante e a manifestação da Fazenda Pública Estadual, arquivemse os autos, aguardando provocação da interessada. Int. - ADV: VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP),
BRUNO VIUDES FIORILO (OAB 328111/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP)
Processo 0011668-54.2013.8.26.0408 (040.82.0130.011668) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.A. e outro
- Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado e, em consequência,
EXTINGO o presente feito com fundamento no Código de Processo Civil, art. 269, inciso III. Expeça-se certidão de honorários
nos termos do convênio Defensoria/OAB, conforme a atuação do causídico (total), devendo o interessado retirar o expediente
diretamente no portal do ESAJ. Custas na forma da lei. Após, arquivem-se desde logo os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELO DIAS
DA SILVA (OAB 229727/SP)
Processo 0011715-33.2010.8.26.0408 (408.01.2010.011715) - Procedimento Ordinário - Seguro - Rafael Pereira Rossignolli
- Humanas Seguros Pessoais Ltda - - Ace Seguradora Sa - Manifeste-se o autor, tendo em vista que a requerida efetuou o
pagamento integral, do quantum reclamado, conforme comprovante de depósito de fls. 234 e 247. Satisfeito com o crédito,
deverá postular pelo levantamento dos valores e extinção do feito, no prazo de 10 dias. Decorrido este prazo, na inércia,
venham conclusos para extinção, na forma de pagamento. Int. - ADV: GILBERTO BOTELHO (OAB 277468/SP), EDUARDO
GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP)
Processo 0012114-33.2008.8.26.0408 (408.01.2008.012114) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
- Espécies de Contratos - Banco Bradesco Sa - Maria Aparecida da Silva Marvulle - - Roberto Marvulle - Vistos. Vistos. Ante a
petição de fls. 66/70, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso desta ação de execução que
BANCO BRADESCO S/A promove contra MARIA APARECIDA DA SILVA MARVULLE e ROBERTO MARVULLE. Assim, aguardese o cumprimento do acordo. Sem prejuízo, ficam as partes desde já intimadas de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após
o decurso do prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado, o processo será extinto independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: FERNANDO CARVALHO BARBOZA (OAB 251028/SP), RENATA RODRIGUES SALVATO (OAB 226248/
SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), FABIO CARBELOTI DALA DÉA (OAB 200437/SP)
Processo 0012204-75.2007.8.26.0408 (408.01.2007.012204) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Zilda Aparecida Justino dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência
condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do procurador do instituto requerido que
fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). No entanto, defiro o pedido de justiça gratuita realizado à fl. 06, ficando tal cobrança
condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. P. R. I. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), WALTER ERWIN
CARLSON (OAB 149863/SP), FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS REYNALDO (OAB 295195/SP), JULIANA DE ALMEIDA
SALVADOR (OAB 274992/SP), MARTA REGINA LUIZ DOMINGUES (OAB 138583/SP)
Processo 0012524-28.2007.8.26.0408 (408.01.2007.012524) - Procedimento Ordinário - Cheque - Marcos Roberto Possarle
e outro - Pneutop Serviços e Comércio Automotivo Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerida por MARCOS
ROBERTO POSSARLE e CARLA ALVIM POSSARLE em face da PNEUTOP SERVIÇOS E COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA,
visando ao recebimento da importância de R$ 30.615,02 já incluídos a verba honorária, proveniente de sentença condenatória
a título de danos morais. A executada informou às fls. 244 que se encontra em processo de recuperação judicial perante a
comarca de Itapecerica da Serra (processo nº 268.01.2011.012315-1) onde foi deferido o seu processamento em 09/04/2012
(fls. 245/248). Intimado o administrador judicial, informou que a administração da empresa se encontra nas mãos dos sóciosgerentes (fls. 270/271). A executada discordou do cálculo apresentado pelos exequentes sob o argumento de que a correção
monetária e juros foram computados para data posterior à distribuição da Recuperação Judicial, além de incluir honorários
advocatícios. Ao final pugna pela inclusão do débito na recuperação judicial para pagamento na forma estabelecida no respectivo
plano aprovado em assembleia geral e extinção da execução. Os exequentes manifestaram rogando pela aplicação do art. 49
da Lei 11.101/2005, visto que o pedido de recuperação judicial foi distribuído na data de 19/12/2011 e o trânsito em julgado
do V. Acórdão ocorreu em 24/05/2012. Ao final requereu o prosseguimento da execução na forma do art. 475-J, do CPC. É o
relatório do essencial. Fundamento e Decido. Observo dos autos que o crédito executado foi reconhecido através de sentença
condenatória proferida em 09/12/2009 que condenou a executada a título de danos morais em R$ 950,00 corrigidos a partir
da sentença e fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (fls. 169/173). Através de Acórdão
proferido em 08/02/2012 a indenização foi majorada para a importância de R$ 7.000,00 para cada um dos autores, atualizada
monetariamente desde a dada da sentença e acrescida de juros moratórios de 1% a partir da citação (fls. 224/226), transitado
em julgado aos 24/05/2012 (fls. 251). A controvérsia reside em saber se o crédito está ou não sujeito aos termos da Recuperação
Judicial, por força do art. 49 da Lei 11.101.05, caput do seguinte teor: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Entendo que a expressão crédito existente, no caso sub judice, tratase de direito material preexistente a ação de conhecimento (indenização), isto porque, a sentença apenas reconheceu essa
relação de direito material. Tanto isso é verdade, que a atualização monetária e os juros moratórios, em regra, se contam de
modo retroativo. Dessa forma, o crédito dos autores reconhecido pela sentença está sujeito à Recuperação Judicial, porquanto,
já existia antes de seu requerimento em juízo. O certo é que, antes do trânsito em julgado poderia o credor promover a reserva
do crédito perante aquele juízo (art. 6º, § 3º da Lei de Falências) e, já transitada em julgado, requerer sua habilitação de
forma definitiva. Por outro lado, a verba de sucumbência, visto que surgiu apenas com o trânsito em julgado da sentença ou
do acórdão que se deu após o requerimento da Recuperação Judicial não estão sujeitos à moratória. Convém ressaltar que o
crédito originário surgiu através do direito material preexistente, reconhecido pela sentença. Já por sua vez o crédito decorrente
dos honorários em sucumbência surgiu apenas com o julgamento da demanda e, em razão disso, exige-se o trânsito em julgado
da decisão que o fixou para habilitação em plano de recuperação judicial. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido
formulado às fls. 259/261 a fim de dar prosseguimento a execução somente quanto a verba honorária por não estar sujeita
à ação de Recuperação Judicial em trâmite perante o Juízo da Comarca de Itapecerica da Serra. Fica desde já deferido aos
autores certidão de objeto e pé a fim de promover habilitação de seu crédito nos autos da ação de Recuperação Judicial. Int. ADV: ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), ALEXANDRE PIMENTEL (OAB 144999/SP), ROSELENE DE OLIVEIRA
PIMENTEL (OAB 136351/SP)
Processo 0013110-89.2012.8.26.0408 (408.01.2012.013110) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Empório
Paulista Ltda - Banco Santander Banespa Sa - Intime-se o requerente para promover os atos e diligências que lhe competir, no
prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, no silêncio, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento no presente
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), REGIS
DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
Processo 0013130-80.2012.8.26.0408 (408.01.2012.013130) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Intime-se o banco requerente para promover os atos e diligências que lhe competir, no
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