TJSP 16/04/2014 - Pág. 1773 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
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ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que
afastem sua verossimilhança. 2 - No caso dos autos, os elementos de prova juntados revelam que a situação econômica da
postulante é incompatível com o benefício. 3 - Inexiste exemplo de país democrático contemporâneo que assegure o acesso
gratuito genérico dos cidadãos aos seus aparatos judiciários. A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os
países, por quem dela utilize. “Aos que comprovarem insuficiência de recursos”, diz a Constituição Federal em seu artigo 5º,
LXXIV, o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre
a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária. A concessão irrestrita de
A. J. G., inclusive a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo
suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o
ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Negado seguimento ao recurso. (TJRS
- AI nº 527.300-84.2011.8.21.7000 - Porto Alegre - 19ª Câm. Cível - Rel. Des. Eugênio Facchini Neto - J. 01.11.2011 - DJERS
08.11.2011). Assim, indefiro o pedido de assistência formulado na inicial. No prazo da emenda o(a) autor(a) deverá recolher as
custas. Após conclusos para apreciação da antecipação de tutela. Intime-se. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/
SP)
Processo 4001704-66.2013.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da lei nº 4728/65 e Decreto-Lei
nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio
e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão torno definitiva, levantando-se o depósito judicial e sendo facultada a
venda pelo Autor. Em decorrência da sucumbência condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais, e
honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa. P.R.I. CUMPRA-SE. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA
(OAB 279264/SP), MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA (OAB 118409/SP)
Processo 4002207-87.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Handerson Lucena de Araújo - Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.
114/145, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Com a vinda das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. - ADV: ALTINO FERRO DE CAMARGO MADEIRA (OAB
244791/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 4006804-02.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - S.M.A.M. e outro C.M.P.C.S.C. e outro - Vistos. Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Tendo em vista que o
autor é menor de idade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com urgência. Após, tornem conclusos para apreciação
do pedido liminar. Int. - ADV: RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), MARIANA MANZIONE SAPIA (OAB
200882/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), MARCELO FIGUEIREDO (OAB 277284/SP), NORMA
DOBZINSKI TOLEDO (OAB 90771/SP)
Processo 4006804-02.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - S.M.A.M. e outro - Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, cumpra-se com urgência a decisão de fls. 248.
Int.. - ADV: RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), MARCELO FIGUEIREDO (OAB 277284/SP), MARIANA
MANZIONE SAPIA (OAB 200882/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), NORMA DOBZINSKI TOLEDO
(OAB 90771/SP)
Processo 4006804-02.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - S.M.A.M. e outro - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se a devolução dos AR(s). Int.. - ADV: LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB
65128/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), MARCELO FIGUEIREDO (OAB 277284/SP), NORMA
DOBZINSKI TOLEDO (OAB 90771/SP), MARIANA MANZIONE SAPIA (OAB 200882/SP)
Processo 4006804-02.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - C.M.P.C.S.C. e outro Vistos. Fls. 311/313: anote-se. Tendo em vista que não há qualquer fato novo a ser considerado, e que os documentos ora
juntados já estavam nos autos, mantenho a decisão de fls. 248, ou seja, os pedidos de antecipação de tutela serão apreciados
após a contestação. Int. - ADV: RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA
JÚNIOR (OAB 65128/SP), MARCELO FIGUEIREDO (OAB 277284/SP), NORMA DOBZINSKI TOLEDO (OAB 90771/SP),
MARIANA MANZIONE SAPIA (OAB 200882/SP)
Processo 4006804-02.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - C.M.P.C.S.C. e outro Vistos. Tendo em vista a documentação apresentada, defiro a antecipação de tutela, para a concessão do serviço de home care
com serviço de enfermaria por 24 horas ao dia e todos os acompanhamentos médicos especializados necessários, leite, fraldas
e medicamentos necessários ao tratamento do menor, conforme orientação médica (fls. 231/232 e 319). Cumpra-se. Intime-se.
- ADV: LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), NORMA DOBZINSKI TOLEDO (OAB 90771/SP), MARCELO
FIGUEIREDO (OAB 277284/SP), MARIANA MANZIONE SAPIA (OAB 200882/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB
101878/SP)
Processo 4006804-02.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - C.M.P.C.S.C. e outro Vistos. Fls. 605/613: Defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/
SP), NORMA DOBZINSKI TOLEDO (OAB 90771/SP), MARIANA MANZIONE SAPIA (OAB 200882/SP), LÁZARO PAULO
ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), MARCELO FIGUEIREDO (OAB 277284/SP)
Processo 4006804-02.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - S.M.A.M. - - F.E.A.M. C.M.P.C.S.C. - - C.U.E.S.P. - Vistos. Com relação ao agravo de instrumento da Unimed (fls. 617/635), mantenho a decisão
agravada. Aguarde-se o julgamento do recurso. Fls. 636/644: O serviço de home care deve se limitar a prescrição médica de fls.
605/611, não sendo permitido a autora a exigência de produtos ou serviços não prescritos, bem como não lhe cabe a escolha de
marcas, nem forma da prestação dos serviços ou escolha de profissionais, sendo que caso o serviço não possa ser prestado na
residência da autora deverá ser disponibilizado transporte para locomoção ao consultório necessário. Ressalto que se a autora
continuar criando empecilhos para a prestação dos serviços de home care a liminar poderá ser revogada. Fls. 648: Anote-se.
Manifeste-se a autora em réplica. Int. - ADV: RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), MARIANA MANZIONE
SAPIA (OAB 200882/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), NORMA DOBZINSKI TOLEDO (OAB
90771/SP), MARCELO FIGUEIREDO (OAB 277284/SP)
Processo 4007761-03.2013.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. A citação foi feita na pessoa de Rosana R. Souza, identificada como ex-esposa do requerido (fls. 50). Não é possível
identificar na certidão do oficial de justiça ter sido hipótese de citação por hora certa. Assim, para a validade da citação esta
deve ser pessoal, o que não ocorreu. Portanto, a fim de evitar nulidades, providencie o autor a citação pessoal do requerido. Int.
- ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), TABATA NOBREGA BONGIORNO (OAB 223620/SP)
Processo 4008820-26.2013.8.26.0602 - Despejo - Locação de Imóvel - JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA LOURENÇO e outro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º