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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014 - Página 1793

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TJSP 16/04/2014 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1634

1793

29,50 (110-4 -FEDTJ) - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), OMAR SUFEN FILHO (OAB
337849/SP)
Processo 0003334-35.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sirlei
Sossolote de Oliveira - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Intimação da recorrida para responder, no prazo de dez (10)
dias, ao recurso interposto pela requerida (art. 700, das N.S.E.C.G.J.). - ADV: RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES (OAB
335268/SP)
Processo 0003949-25.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecida
Donizeti Camara - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a partir de março
de 1994, na forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; para apostilamento do índice conforme
apurado no cálculo apresentado. b) CONDENAR a ré a pagar a parte autora as diferenças decorrentes da conversão dos seus
vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.880/94, no valor de R$ 7.615,44 (sete mil seiscentos e
quinze reais e quarenta e quatro centavos) e limitados ao índice de 12,3192%, acrescidos, desde a citação, de atualização
monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009,
observada eventual prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR a natureza alimentar do crédito
decorrente da condenação acima, limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da requisição. Fica consignado que,
na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula
13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a
seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem custas e honorários, nesta fase.
P.R.I.C. - ADV: VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 0004166-68.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio
Kakuda de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a partir de março
de 1994, na forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; para apostilamento do índice conforme
apurado no cálculo apresentado. b) CONDENAR a ré a pagar a parte autora as diferenças decorrentes da conversão dos seus
vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.880/94, no valor de R$ 14.397,84 (quatorze mil trezentos e
noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) e limitados ao índice de 12,3192%, acrescidos, desde a citação, de atualização
monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009,
observada eventual prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR a natureza alimentar do crédito
decorrente da condenação acima, limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da requisição. Fica consignado que,
na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula
13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a
seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem custas e honorários, nesta fase.
P.R.I.C. - ADV: VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 0004522-63.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge
Ferreira Monteiro - Quanto a contestação apresentada a fls.27/39, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Int. - ADV:
DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP)
Processo 0004954-82.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nislei
Regina Prudêncio - Vistos. Fls. 34. Proceda-se a retificação no sistema, retirando o nome do procurador. Em que pese a
manifestação de fls. 30/31, deverá o procurador do requerente, esclarecer seu pedido no tocante a ao valor da ação e quanto
a legitimidade passiva, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC
SOLFA (OAB 194878/SP)
Processo 0004956-52.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elen
Rodrigues Gonçalves Alegre Chic - Vistos. Fls. 41. Proceda-se a retificação no sistema, retirando o nome do procurador. Em
que pese a manifestação de fls.35/36, deverá o procurador da requerente, esclarecer seu pedido no tocante ao valor da ação e
quanto a legitimidade passiva, conforme demonstrado na declaração de fls. 38, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. - ADV: SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA (OAB 194878/SP)
Processo 0901457-69.2012.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio
Luiz Lopes Munhoz - Walt Disney da Silva - Walt Disney da Silva e outro - 1- Em que pese a manifestação de fls.118/119,
considerando o não comprimento da obrigação por parte do executado e o requerimento da parte exequente em conversão
da obrigação em perdas e danos (fls.83/84), o que foi deferido (fls. 85), prosseguindo-se o feito dai por diante a execução por
quantia certa. 2- Considerando ainda, que houve penhora nos autos, e diga-se, o bem penhorado (fls.114), com valor muito além
do valor da execução (fls. 95). 3- Manifeste-se o exequente em termo de prosseguimento diante da penhora efetuada a fls. 114.
4- Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para extinção. Int. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/
SP)

PERUÍBE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA DE ASSIS BRÜNING
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL DE GODOY SANTANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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