TJSP 16/04/2014 - Pág. 2202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
2202
Processo 1000126-16.2014.8.26.0625 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - VANESSA
CRISTINA DIAS - VISTOS. Autora: VANESSA CRISTINA DIAS Suma do pedido: reintegração na posse de veículo que foi
emprestado à ré e que se recusa a restituí-lo mesmo depois de comunicada do intento de recuperação. Réu: MARIA DALVA
DOS SANTOS Síntese da defesa: revel Principais ocorrências: deferimento de tutela de urgência; citação pessoal. É o relatório
(CPC, art. 458, I) DECIDO. I A ausência de resposta, pese a regular citação, importa na adoção das drásticas conseqüências
preconizadas pelo art. 319 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Em especial,
admite-se por veraz a contratação de comodato tendo por objeto o automóvel, assim como a circunstância de que não
interessando a persistência da condição atual foi a demandada notificada para restituição da posse da coisa, mas não o fez. II
Convém notar ainda que em não concorrendo alegação de que o comodato se destinava a certa necessidade, a manifestação
de vontade extintiva do comodante é suficiente para resilir o trato, configura esbulho a preservação da posse direta. Acentuase: “O contrato de comodato, que é unilateral, real e gratuito, tem como elemento essencial a obrigação do comodatário de
restituir a coisa, ao término do prazo estabelecido ou assim que para tanto notificado. Tratando-se, como no caso, de contrato
verbal, por tempo indeterminado, sua eficácia finda no momento em que o comodante manifesta sua vontade de retomada do
bem emprestado”. ... Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para o fim de ordenar a reintegração do autor na posse
do bem, em definitivo. Pelo sucumbimento, arcará a ré vencida com as custas processuais e com os honorários do advogado da
vencedora, os quais fixo em R$ 678,00, atento às diretrizes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Taubaté, 09 de
abril de 2014. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV: PHILIPPE ALEXANDRE TORRE (OAB 191039/
SP)
Processo 1000126-16.2014.8.26.0625 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - VANESSA
CRISTINA DIAS - Ciência às partes de que o valor do preparo é de R$ 100,70 para fins de eventual interposição de recurso. ADV: PHILIPPE ALEXANDRE TORRE (OAB 191039/SP)
Processo 1000151-29.2014.8.26.0625 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Carlos Augusto Cezar Filho - Carlos
Augusto Cezar Filho e outros - Ciência ao autor que a carta precatória expedida à Comarca de Caçapava-SP, encontra-se em
Cartório, podendo retirá-la ou imprimí-la em seu escritório, comprovando sua distribuição nos autos em 15 dias. - ADV: CARLOS
AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP)
Processo 1000151-29.2014.8.26.0625 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Carlos Augusto Cezar Filho - Carlos
Augusto Cezar Filho e outros - VISTOS. I - Fls. 80/81: venha informação da Serventia a respeito de eventual instrução do SPI
quanto a cobrança aos correios relativamente aos processos digitais. II - Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB
307067/SP)
Processo 1000151-29.2014.8.26.0625 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Carlos Augusto Cezar Filho - CASA
DE CARNE BOM BOI CAÇAPAVAENSE LTDA. e outro - Carlos Augusto Cezar Filho - Processo com vista à parte ativa para
manifestação sobre a contestação e documentos de fls. 86/105. - ADV: CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP),
JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP), SARAH MARTINS FERRAZ (OAB 245674/SP)
Processo 1000253-51.2014.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Transmissão - Antonio Carlos de Souza Couto - VISTOS. I Intime-se pessoalmente a requerida para cumprir o quanto determinado na sentença expedindo-se mandado após o recolhimento
da despesa decorrente. II - Int. - ADV: LUIZ ERNESTO TEODORO (OAB 169482/SP)
Processo 1000444-96.2014.8.26.0625 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carlos Roberto de Mattos
Bitencourt e outro - Carlos Roberto de Mattos Bitencourt - - Carlos Roberto de Mattos Bitencourt - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/005957-6 dirigi-me ao
endereço: Rua Dona Chiquinha de Mattos, n. 200 e aí sendo Citei o HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo na pessoa do Sr.
Ricardo Pires Alves, que bem ciente ficou do inteiro teor e conteúdo do mandado e do prazo para Defesa, aceitou contrafé que
lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 28 de fevereiro de 2014. Número de Atos: 01 ato.
R$ 13,59. - ADV: CARLOS ROBERTO DE MATTOS BITENCOURT (OAB 163897/SP)
Processo 1000444-96.2014.8.26.0625 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carlos Roberto de Mattos
Bitencourt e outro - Carlos Roberto de Mattos Bitencourt - - Carlos Roberto de Mattos Bitencourt - VISTOS. I - São embargos de
terceiro ao argumento de que no curso de execução promovida em desfavor de “Vinicius de Lima Nunes e Genilce Moreira Alves
Nunes” foi constritado imóvel pertence aos embargantes e está sob sua posse, razão pela qual querem a desconstituição da
constrição. Não veio resposta. II Conceitualmente, os embargos de terceiro constituem-se em ação de natureza desconstitutiva
que têm por objeto a pretensão de tutela de posse ou domínio sobre bens ou direitos de pessoa estranha à relação processual,
quando atingidos por ato judicial constritivo. Por isso LIEBMAN já afirmava que “os embargos de terceiro são uma ação proposta
por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias”. Destina-se pois a excluir de execução bem alcançado em ação
alheia, desconstituindo o ato, configurando antes de tudo “não um meio de pedir, mas de impedir”, como ensinava PEREIRA
DE SOUZA. A lide, nos embargos de terceiro, é assim restrita à exclusão ou inclusão de bens na execução. III Na hipótese,
o que se retira da prova documental que instrui a petição inicial é que em 23/09/10 os terceiros-embargantes contrataram a
aquisição do imóvel mediante escritura pública (fls. 38/39), donde se presume que passaram a exercer posse mercê de tradição.
É natural que daí se extraia a conclusão de que passou a exercer a posse sobre a coisa, porque esse é o fato normal. Por
desdobro, caberia à embargada argüir fatos concretos que evidenciem comportamento anormal e isso não se deu. Note-se que
a petição inicial da execução é datada de 27/02/13 e o débito contratado em agosto/12, de modo que sequer se pode cogitar
de fraude à execução. Lembra-se ainda que a ausência de registro da escritura nem obstaria a defesa da posse, na linha do
enunciado da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça: “é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em
alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. IV Não é incidente
à espécie o enunciado da súmula STJ nº 303, porque (a) o embargado não ofereceu objeção ao acolhimento da pretensão: e
(b) os próprios terceiros-embargantes deram causa ou melhor: para ele contribuiram decisivamente à constrição, porque não
submeteram a escritura a registro público, franqueando ao credor que propugnasse por medida de proteção ao seu direito de
crédito, desconhecendo por completo o negócio celebrado, até porque não lhe seria possível dele saber. VI Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a pretensão, para o fim de desconstituir a constrição. Pelo sucumbimento recíproco, arcarão as partes com as
custas processuais rateadas pela metade e suportará cada qual com os honorários de seus respectivos advogados. P.R.I.C.
Taubaté, 09 de abril de 2014. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV: CARLOS ROBERTO DE MATTOS
BITENCOURT (OAB 163897/SP)
Processo 1000444-96.2014.8.26.0625 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carlos Roberto de Mattos
Bitencourt e outro - Carlos Roberto de Mattos Bitencourt - - Carlos Roberto de Mattos Bitencourt - Ciência às partes de que
o valor do preparo é de R$ 903,29 para fins de eventual interposição de recurso. - ADV: CARLOS ROBERTO DE MATTOS
BITENCOURT (OAB 163897/SP)
Processo 1000476-04.2014.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cia de Saneamento Básico do
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