TJSP 16/04/2014 - Pág. 2577 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
2577
inclusive em antecipação de tutela, que seja o correquerido Facebook obrigado a excluir a página sustentada sob a URL www.
facebook.com/pages/Ana-Paula-Samadhi/310568009070351 e proceder à quebra de sigilo de dados do usuário responsável
pela criação e manutenção da conta indicada. Pedem, ainda, sejam os requeridos condenados ao pagamento do valor de R$
100.000,00 para cada coautor, a título de indenização pelos danos morais suportados. Apresentou documentos às fls. 28/185.
Por despacho de fls. 186 foi indeferida a gratuidade de justiça e pelo de fls. 195 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Destas decisões foram interposto agravos de instrumento (fls. 198/200 e 208/222), sendo provido o pedido de antecipação de
tutela (fls. 203/207) e negado o de gratuidade de justiça. Citado, o correu Facebook apresentou defesa sustentando,
preliminarmente, sua ilegitimidade passiva posto que as empresas que efetivamente operam os produtos e serviços
disponibilizados pelo Site Facebook estão sediadas e atuam de acordo com legislação estrangeira (Estados Unidos da América
e na Irlanda). No mérito, afirma ter procedido à exclusão da referida página de URL www.facebook.com/pages/Ana-PaulaSamadhi/310568009070351, no entanto, com relação à quebra de sigilo de dados do usuário responsável pela criação e
manutenção da conta indicada, sustenta que no caso da página (que são criadas com o intuito de homenagear artistas, bandas
ou figuras públicas) é de sua política interna o respeito ao direito de terceiro que criou tal perfil e que possivelmente o tenha feito
em razão dos trabalhos públicos realizados pela coautora quando atriz. Sustenta que não tem o dever legal de exercer qualquer
fiscalização do conteúdo disponibilizado na sua plataforma e que qualquer intervenção no que toca a juízo de valor sobre o
conteúdo expresso em sua página, deverá partir de ordem emanada pelo Pode Judiciário. Nega a ocorrência de qualquer tipo de
violação que ensejaria aos autores o recebimento de valores decorrentes dos supostos danos morais. Citado, o correu Google
apresentou defesa sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva tendo em vista que a URL informada pelos autores
corresponde e tem relação com o corréu Facebook. No mérito afirma que o Google não possui ingerência sobre todo o conteúdo
disponível na internet, menos ainda hospedado no facebook. Sustenta que não tem autonomia para remover conteúdos de sites
de terceiros, bem como resta ao Google apenas proceder a buscas nominais, incertas e inseguras com relação ao conteúdo
buscado. Repisa que não possui dados de usuários do Facebook. Alega a inexistência de requisitos ensejadores da
responsabilidade civil, bem como a ausência de ato ilícito praticado pelo Google, o que não justifica sua condenação em pagar
valores decorrentes de supostos danos morais. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O feito merece julgamento
no estado em que se encontra, já que as partes não indicaram qualquer outra prova a produzir. Inicialmente e diante da ênfase
dada pela autora quanto a ser transexual, importante deixar claro que tal situação em nada se relaciona a questão de direito
trazida à apreciação do Poder Judiciário. Pouco importa, para a discussão da responsabilidade civis das rés, se os autores são
héteros, homo ou transexuais, se são doentes ou se são pobres ou ricos. O direito é o mesmo para todos e assim será analisado
neste feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré Facebook pertence ao mesmo grupo empresarial das sociedades
Facebook Inc. e Facebook Ireland Ltda., auferindo, direta ou indiretamente, lucros da operação do site Facebook, pelo que é
parte legítima para figurar no polo passivo de demandas propostas em território nacional. Com efeito, não se pode exigir do
consumidor que conheça a estrutura societária do fornecedor e proponha sua demanda em face de sociedades estrangeiras,
sob pena de violação à regra do artigo 6o, VIII, da Lei n. 8.078/1990. Nesse sentido e além do julgado citado em réplica:
“EMENTA: PETIÇÃO. PEDIDO INIBITÓRIO. FACEBOOK. PERFIL. COMUNIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ELEITORAL. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. RESPONSABILIDADE PARA ATUAR NO
TERRITÓRIO BRASILEIRO. REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DE PUBLICAÇÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL
“FACEBOOK”. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELAS CONTAS. LIMINAR DEFERIDA E MANTIDA PARA O FIM DE
MANTER SUSPENSAS AS CONTAS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A Justiça Eleitoral é competente para analisar e
julgar a presente ação inibitória para impedir a continuidade de suposto ilícito. 2. É o Facebook Brasil responsável para responder
as postulações apresentadas na presente ação, em razão de sua constituição para atuar no território brasileiro. 3. A manifestação
do pensamento, com intuito eleitoral não é um universo livre, sujeito ao respeito e convivência pacífica com outros direitos
individuais, como a personalidade e, primordialmente vedação ao anonimato. 4. A partir da suspensão das contas e a identificação
do responsável pela criação do perfil, por meio dos dados fornecidos pelo Facebook do Brasil, o objetivo desta ação foi
alcançado.” (TRE-PR - PROC: 51616 PR , Relator: EDSON LUIZ VIDAL PINTO, Data de Julgamento: 28/01/2014, Data de
Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 31/01/2014) A preliminar arguida pelo correu Google se confunde com o mérito, razão
pela qual será analisado adiante. 1) Do mérito quanto ao correu Google: Alega a coautora que o correu Google, ao disponibilizar
pesquisa em seu nome, não efetua um filtro das informações, tornando públicos dados que denigrem sua imagem. Ora, os sites
de buscas disponibilizados pelo requerido são um serviço de índice de páginas virtuais existente na rede mundial de
computadores, permitindo que os usuários identifiquem com eficiência o tema que desejam abordar. Os provedores de pesquisa
se limitam a indicar links onde podem ser encontrados termos ou expressões fornecidos pelos usuários, não sendo obrigados a
filtrar as informações consideradas “boas” ou “ruins” para determinada pessoa. Se isto ocorresse, ai sim estaria configurada a
manipulação e a censura pelos sites de busca, que determinariam quais informações deveriam ou não chegar ao conhecimento
do público. Neste caso estaria caracterizada a ofensa ao princípio do livre acesso à informação, que possibilita aos terceiros o
direito de serem informados. Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO LEGALMENTE
IMPOSSÍVEL. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS.
220, § 1º, DA CF/88; 461, § 1º, DO CPC; E 884, 944 E 945 DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 04.05.2007. Recurso especial
concluso ao gabinete da Relatora em 30.11.2013. 2. Recurso especial que discute os limites da responsabilidade dos provedores
de pesquisa virtual pelo conteúdo dos respectivos resultados. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de
conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados
disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo
próprio usuário. 4. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e
irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que
ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente
divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede
mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Não se pode, sob o pretexto de dificultar
a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos
envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de
informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo
de comunicação social de massa. 7. O art. 461, § 1º, do CPC, estabelece que a obrigação poderá ser convertida em perdas e
danos, entre outros motivos, quando impossível a tutela específica. Por “obrigação impossível” deve se entender também aquela
que se mostrar ilegal e/ou desarrazoada. 8. Mesmo sendo tecnicamente possível excluir do resultado da pesquisa virtual
expressões ou links específicos, a medida se mostra legalmente impossível por ameaçar o direito constitucional à informação e
ineficaz pois, ainda que removido o resultado da pesquisa para determinadas expressões ou links, o conteúdo poderá circular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º