TJSP 16/04/2014 - Pág. 384 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
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intimada em 07/03/14, deixou a requerente de recolher as custas de mandato e citação. Compulsando os autos, verifico que
não há petição da requerente datada de 26/03/14 comprovando o recolhimento das custas, ainda que parcial. Assim sendo,
considerando que a juntada parcial das custas requeridas (não foram recolhidas as custas de mandato) deu-se somente em
10/04/2014, sete dias após a prolação da setença de extinção, nada a decidir. Transitada a r. Sentença de fls. 51, comunique-se
a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA MUTON DE ARAUJO (OAB 130354/SP)
Processo 1019610-40.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Condomínio Edificio Palma de Majorca
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
100.2014/025653-8 dirigi-me ao endereço: à rua Orlando P. Ribeiro, 58 e la sendo, Deixei de Citar a requerida, pelo fato da
mesma não mais se encontrar estabelecida neste local, tendo sido ela a ultima inquilina do imóvel, uma vez que atualmente
encontra-se no local a empresa ‘Grafica Ageplex, ja ha aproximadamente 03 anos. Sendo assim, baixo o presente. O referido é
verdade e dou fé. São Paulo, 08 de abril de 2014. - ADV: LUIZ ANTONIO SILVA ROMANI (OAB 299934/SP)
Processo 1019610-40.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Condomínio Edificio Palma de Majorca
- Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça (fls. 133). - ADV: LUIZ ANTONIO SILVA ROMANI (OAB
299934/SP)
Processo 1019958-92.2013.8.26.0100 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - ANTONIO CARLOS CORREIA VALDECI MARIANO GONZAGA e outro - Vistos. Ciência aos réus dos documentos juntados a fls. 978/1244. Mantenho a decisão
de fls. 975 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a apresentação dos documentos necessários à perícia. Após, intime-se
a perita para estimativa de honorários. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ DE LIMA NETO (OAB 71240/SP), PAULA BEREZIN (OAB
90845/SP), FERNANDO CRISTIANO DOS SANTOS (OAB 331346/SP)
Processo 1020166-42.2014.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paulo
Henrique Albuquerque e outro - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado e certidão do Oficial de Justiça, nos termos
determinados a fls.56. Após, analisarei o pedido de reconsideração da decisão denegatória da medida liminar. Intime-se. - ADV:
THARSILA HELENA PALADINI AUGUSTO SILVA (OAB 222405/SP)
Processo 1020549-54.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S/A Fls. 81: defiro. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros pertencentes aos executados CASA DE CARNES VIGUI LTDA
ME - CNPJ 11.379.297/0001.64 e EDSON BRAJAO NAVETO - CPF 223.506.778-69, pelo sistema Bacenjud, até o limite do
débito (R$122.988,87). Em caso de resposta positiva, solicite-se a transferência dos valores bloqueados e desbloqueio do valor
excedente. Eventuais valores bloqueados ficam desde já penhorados, independente de lavratura de termo. Após, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1020563-04.2014.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - JOSEVALDO
RODRIGUES DOS SANTOS - Banco Daycoval S/A - Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados pela
requerida, no prazo legal. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), JOSE HUGO CANDIDO SANTOS DA SILVA
(OAB 317911/SP)
Processo 1020605-53.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Alienação Fiduciária - FATIMA LEPRE NOGUEIRA - Banco
Pecúnia S/A - Manifeste-se o requerente em réplica acerca da contestação de Fls. 101/112 e documentos. - ADV: RINALDO
FONTES (OAB 111875/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR
(OAB 265153/SP)
Processo 1020871-74.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Vistos. MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificada nos autos, intentou a
presente ação de cobrança em face de PAULO EDUARDO RENSI GARRIDO, alegando, em síntese, que a autora administra
loteamentos para fins de lazer, tendo o réu adquirido o lote descrito na inicial em 29.09.1990, obrigando-se, conforme cláusula
12a. da Escritura Padrão Declaratória que integra o Contrato de Compromisso de Compra e Venda, ao pagamento da taxa de
conservação do loteamento. Todavia, o réu está inadimplente com as parcelas vencidas a partir de março de 2011, sendo, até a
propositura da ação, devedor do montante de R$ 1.850,36, já incluída correção monetária, multa, e juros moratórios. Requereu
a procedência da ação, com a consequente condenação do requerido ao pagamento deste valor, bem como das parcelas que
se vencerem no curso do processo. Trouxe demonstrativo de débito e documentos. Citado pessoalmente (fls. 44), o réu não
ofertou contestação (fls.49). É o relatório. Fundamento e Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do
art. 330, inciso II, do CPC. O réu não contestou o pedido, nem se manifestou nos autos, embora pessoalmente citado. Assim,
configurada a revelia e seus efeitos, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que não ocorre nenhuma das
hipóteses estabelecidas pelo art. 320 da lei processual. Por outro lado, a inicial veio devidamente instruída, sendo verossímeis
os fatos alegados pelo autor. Restaram incontroversos, portanto: a) a anuência do autor ao pagamento da taxa de conservação
do loteamento (prevista no item 4 do Contrato de Compromisso de Compra e Venda); b) o valor da taxa de conservação
cobrada; c) o inadimplemento pelo réu. A correção monetária e os juros moratórios de 1% ao mês incidem desde o vencimento
de cada prestação vencida e não paga, pois, nos termos do art. 397 do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva
e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Entretanto, afastada a cobrança de multa, porquanto
o autor não comprovou que tenha sido estipulada. Doravante, a procedência parcial da ação é medida que se impõe. Ante o
exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por MOMENTUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de PAULO EDUARDO RENSI GARRIDO para condenar o réu a pagar ao
autor as taxas de manutenção do loteamento vencidas e as que se vencerem durante o processo (artigo 290 do Código de
Processo Civil), até o trânsito em julgado, acrescidas de atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação, excluindo apenas a multa dos cálculos do autor.
Vencido na maior parte do pedido, arcará o réu com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que não houve resistência ao pedido. P.R.I.C. - ADV: ADINAEL DE
OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)
Processo 1021329-57.2014.8.26.0100 - Protesto - Liminar - CÉU AZUL ALIMENTOS LTDA - Diante do exposto, reconhecendo
a ausência dos requisitos da medida cautelar JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo
267, VI do Código de Processo Civil. Arcará a Autora com as custas e despesas processuais. Arquivem-se. P.R.I. - ADV: OTAVIO
DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP)
Processo 1021329-57.2014.8.26.0100 - Protesto - Liminar - CÉU AZUL ALIMENTOS LTDA - Vistos, etc.CÉU AZUL ALIMENTOS
LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO em face de BANCO
SAFRA S/A, objetivando a sustação de protesto lavrado pela ré, em razão da quitação do título. A inicial veio acompanhada de
documentos.Foi indeferida a liminar (fls. 38), sobrevindo o pedido de reconsideração de fls. 48/51.Foi mantido o indeferimento.É
o breve Relatório.Fundamento e DECIDO.Trata-se de medida cautelar por meio da qual se pretende a concessão da liminar para
que sejam sustados os efeitos de protesto lavrado pela Ré .Como medida cautelar, ainda que inominada, a tratada nestes autos
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