Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014 - Página 963

  1. Página inicial  > 
« 963 »
TJSP 16/04/2014 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1634

963

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE ANASTACIO DE GOIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2014
Processo 0000561-92.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Leandro Ortolan
Fagundes - DECOLAR.COM LTDA - Junte, o autor, cópia do contrato celebrado entre as partes. - ADV: RAUL LOPES TAUYR
(OAB 29990/SP)
Processo 0000704-18.2013.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- C.R.S. - A.P.R.S. Fls. 76: 1. Nesta data, efetivei o bloqueio de valores, de eventuais ativos financeiros de titularidade do(a)
executado(a), observando-se o limite do débito, conforme Sistema Bacen-Jud. 2. Verifique a Sra. Supervisora de Serviço o
resultado em quarenta e oito (48) horas, certificando-se nos autos. 3. Em caso de bloqueio, voltem conclusos com urgência.
4. Em caso de ausência de bloqueio de valores, indique o(a) credor(a), bens à penhora, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção, nos termos do art.53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 Int. fls. 82: Em se considerando que o Juízo não encontra-se
seguro, uma vez que o valor bloqueado (R$156,81) não garante a execução, tendo em vista o valor do débito, ciência a credora.
Após, à Diretora de Serviço para elaboração de minuta de desbloqueio e tornem para protocolamento. Sem prejuízo, cumpra-se
item 04 de fls. 76. - ADV: MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 292286/SP)
Processo 0000799-14.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Reinaldo Domingos Stasi - Fls. 29: defiro o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, após o trânsito
em julgado. Providencie, o autor, as cópias para substituição. Após, decorrido o prazo legal, inutilizem-se os autos (item 30.2, do
Provimento CSM nº 1679/09). - ADV: ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP)
Processo 0000968-98.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Augusto
Lico Filho - Fls. 124. Nada há a reconsiderar. Cumpra a zelosa serventia o quanto já determinado. (OS AUTOS SERÃO
REDISTRIBUIDOS) - ADV: GISELE AMORIM ZWICKER (OAB 344223/SP), ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB
153148/SP)
Processo 0001210-91.2013.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Augusto
Lico Filho - Fls. 68: defiro. Providencie-se o necessário. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Int. (DESIGNADA
AUDIÊNCIA PÁRA O DIA 12 DE MAIO DE 2014, ÀS 15:30 H0RAS) - ADV: ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB
153148/SP)
Processo 0001604-64.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Lucia Ester Rosa Gilmar Gomes Cota - Ante o documento de fls. 10 concedo a autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se.
Da narrativa fática não decorre logicamente o pedido. Adite, a autora, sua petição inicial para indicar, corretamente, a causa
de pedir (próxima e remota) e o pedido, com suas especificações, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
VERENA MARQUES CANAVEZZI (OAB 291203/SP)
Processo 0001752-75.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Damião Rodrigues de Aquino - - CAROLINA COTRIM DI BERT RODRIGUES - BUFFET COLINA (J.M.Q.M. BUFFET
LTDA) - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela cumulada com
indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de falha na prestação de serviços contratada. A petição inicial
(fls. 02/25) veio acompanhada de documentos (fls. 26/71). DECIDO. Pese a relevância dos argumentos expostos, INDEFIRO o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelos autores, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos
legais, conforme artigo 273, do Código de Processo Civil. Destarte, o cheque constitui ordem de pagamento à vista e, diante dos
princípios que norteiam a circulação das cambiais, eventualmente transferidos a terceiros, em tese, não poderiam se opostas
exceções pessoais, o que vem em desabono à pretensão relativa à abstenção de cobrança dos títulos. Por outro lado, os fatos
alegados ensejam a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, nesta fase, sem a oitiva da parte contrária, inviável a
proibição de medida judicial ou extrajudicial de cobrança, sob pena de violação ao preceito constitucional da inafastabilidade do
controle judicial, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a questão comporta reparação patrimonial,
tanto que os autores já estão pleiteando indenização por danos materiais e morais. Anote-se, ainda, que o evento contratado
teria ocorrido em 16 de Novembro de 2013, no entanto, a ação somente foi proposta em 31 de Março de 2014, não havendo,
também, demonstração de perigo de dano irreversível. Assim, de rigor o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, nos moldes em que requerido. Para o prosseguimento, designe, a Serventia, audiência para tentativa de conciliação.
Após, cite-se e intime-se a ré, com as cautelas de praxe, anotando-se que a defesa deve ser apresentada em audiência, por
preposto habilitado, sob pena de revelia. Int.(Audiência designada para o dia 22 de maio de 2014, às 15:50 horas) - ADV: NOEMI
DOS SANTOS BISPO TELES (OAB 287782/SP), LEILA CRISTINA PIRES BENTO GONÇALVES (OAB 233521/SP)
Processo 0001764-89.2014.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ana Maria Gaggini Tellian - Ligia Muchante - Vistos, Tenho que este feito extrapola a competência do Juizado Especial Cível,
tendo em vista tratar-se de ação não prevista no art. 3º da Lei 9099/95. Os procedimentos especiais previstos no Código de
Processo Civil são incompatíveis com o rito também especial, seguindo nas causas do Juizado. Assim, nos termos do art. 3º,
da Lei nº 9099/95, não cabe o ajuizamento da ação pela via eleita, razão pela qual indefiro a petição inicial, nos termos do art.
295, V e consequentemente JULGO EXTINTA a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento cc Cobrança ajuizada por
Ana Maria Gaggini Tellian contra Ligia Muchante, nos termos do art. 267, I do CPC cc. art. 51, II, da lei 9.099/95. Decorrido o
prazo de noventa dias, previsto no item 30.2, do Provimento CSM nº 1679/09, inutilizem-se os autos. P.R.I.C - ADV: RENATA DE
OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA (OAB 314706/SP)
Processo 0001841-98.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Celson Marcos Fernandes
Pereira - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Carrefour Vila Maria - Comprove ser parte legítima para ajuizamento da ação,
juntando cópia do documento do veículo mencionado na inicial. Para apreciação do pedido de assistência judiciária, apresente,
o autor, que contratou advogado, comprovante de renda seu e de sua esposa se casado for e cópia de sua última declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo