TJSP 16/04/2014 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
963
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE ANASTACIO DE GOIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2014
Processo 0000561-92.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Leandro Ortolan
Fagundes - DECOLAR.COM LTDA - Junte, o autor, cópia do contrato celebrado entre as partes. - ADV: RAUL LOPES TAUYR
(OAB 29990/SP)
Processo 0000704-18.2013.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- C.R.S. - A.P.R.S. Fls. 76: 1. Nesta data, efetivei o bloqueio de valores, de eventuais ativos financeiros de titularidade do(a)
executado(a), observando-se o limite do débito, conforme Sistema Bacen-Jud. 2. Verifique a Sra. Supervisora de Serviço o
resultado em quarenta e oito (48) horas, certificando-se nos autos. 3. Em caso de bloqueio, voltem conclusos com urgência.
4. Em caso de ausência de bloqueio de valores, indique o(a) credor(a), bens à penhora, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção, nos termos do art.53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 Int. fls. 82: Em se considerando que o Juízo não encontra-se
seguro, uma vez que o valor bloqueado (R$156,81) não garante a execução, tendo em vista o valor do débito, ciência a credora.
Após, à Diretora de Serviço para elaboração de minuta de desbloqueio e tornem para protocolamento. Sem prejuízo, cumpra-se
item 04 de fls. 76. - ADV: MARIO SERGIO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 292286/SP)
Processo 0000799-14.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Reinaldo Domingos Stasi - Fls. 29: defiro o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, após o trânsito
em julgado. Providencie, o autor, as cópias para substituição. Após, decorrido o prazo legal, inutilizem-se os autos (item 30.2, do
Provimento CSM nº 1679/09). - ADV: ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP)
Processo 0000968-98.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Augusto
Lico Filho - Fls. 124. Nada há a reconsiderar. Cumpra a zelosa serventia o quanto já determinado. (OS AUTOS SERÃO
REDISTRIBUIDOS) - ADV: GISELE AMORIM ZWICKER (OAB 344223/SP), ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB
153148/SP)
Processo 0001210-91.2013.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Augusto
Lico Filho - Fls. 68: defiro. Providencie-se o necessário. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Int. (DESIGNADA
AUDIÊNCIA PÁRA O DIA 12 DE MAIO DE 2014, ÀS 15:30 H0RAS) - ADV: ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB
153148/SP)
Processo 0001604-64.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Lucia Ester Rosa Gilmar Gomes Cota - Ante o documento de fls. 10 concedo a autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se.
Da narrativa fática não decorre logicamente o pedido. Adite, a autora, sua petição inicial para indicar, corretamente, a causa
de pedir (próxima e remota) e o pedido, com suas especificações, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
VERENA MARQUES CANAVEZZI (OAB 291203/SP)
Processo 0001752-75.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Damião Rodrigues de Aquino - - CAROLINA COTRIM DI BERT RODRIGUES - BUFFET COLINA (J.M.Q.M. BUFFET
LTDA) - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela cumulada com
indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de falha na prestação de serviços contratada. A petição inicial
(fls. 02/25) veio acompanhada de documentos (fls. 26/71). DECIDO. Pese a relevância dos argumentos expostos, INDEFIRO o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelos autores, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos
legais, conforme artigo 273, do Código de Processo Civil. Destarte, o cheque constitui ordem de pagamento à vista e, diante dos
princípios que norteiam a circulação das cambiais, eventualmente transferidos a terceiros, em tese, não poderiam se opostas
exceções pessoais, o que vem em desabono à pretensão relativa à abstenção de cobrança dos títulos. Por outro lado, os fatos
alegados ensejam a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, nesta fase, sem a oitiva da parte contrária, inviável a
proibição de medida judicial ou extrajudicial de cobrança, sob pena de violação ao preceito constitucional da inafastabilidade do
controle judicial, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a questão comporta reparação patrimonial,
tanto que os autores já estão pleiteando indenização por danos materiais e morais. Anote-se, ainda, que o evento contratado
teria ocorrido em 16 de Novembro de 2013, no entanto, a ação somente foi proposta em 31 de Março de 2014, não havendo,
também, demonstração de perigo de dano irreversível. Assim, de rigor o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, nos moldes em que requerido. Para o prosseguimento, designe, a Serventia, audiência para tentativa de conciliação.
Após, cite-se e intime-se a ré, com as cautelas de praxe, anotando-se que a defesa deve ser apresentada em audiência, por
preposto habilitado, sob pena de revelia. Int.(Audiência designada para o dia 22 de maio de 2014, às 15:50 horas) - ADV: NOEMI
DOS SANTOS BISPO TELES (OAB 287782/SP), LEILA CRISTINA PIRES BENTO GONÇALVES (OAB 233521/SP)
Processo 0001764-89.2014.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ana Maria Gaggini Tellian - Ligia Muchante - Vistos, Tenho que este feito extrapola a competência do Juizado Especial Cível,
tendo em vista tratar-se de ação não prevista no art. 3º da Lei 9099/95. Os procedimentos especiais previstos no Código de
Processo Civil são incompatíveis com o rito também especial, seguindo nas causas do Juizado. Assim, nos termos do art. 3º,
da Lei nº 9099/95, não cabe o ajuizamento da ação pela via eleita, razão pela qual indefiro a petição inicial, nos termos do art.
295, V e consequentemente JULGO EXTINTA a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento cc Cobrança ajuizada por
Ana Maria Gaggini Tellian contra Ligia Muchante, nos termos do art. 267, I do CPC cc. art. 51, II, da lei 9.099/95. Decorrido o
prazo de noventa dias, previsto no item 30.2, do Provimento CSM nº 1679/09, inutilizem-se os autos. P.R.I.C - ADV: RENATA DE
OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA (OAB 314706/SP)
Processo 0001841-98.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Celson Marcos Fernandes
Pereira - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Carrefour Vila Maria - Comprove ser parte legítima para ajuizamento da ação,
juntando cópia do documento do veículo mencionado na inicial. Para apreciação do pedido de assistência judiciária, apresente,
o autor, que contratou advogado, comprovante de renda seu e de sua esposa se casado for e cópia de sua última declaração
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