TJSP 22/04/2014 - Pág. 111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1635
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jurídica de direito material existente entre as partes que se encontra documentada nos autos - Desnecessidade da produção da
prova pericial - Recurso provido” (TJSP AI nº 7.180.724-8 Rel. Candido Alem j. 11.12.07). “DECLARATÓRIA. Contrato de
empréstimo. Abertura de crédito. Cheque Especial CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide, sem
oportunizar a realização de perícia contábil para apuração dos abusos na cobrança dos encargos. Inocorrência. A verificação do
saldo devedor depende de simples cálculos aritméticos. Preliminar afastada” (TJSP AC nº 7.009.927-9 Rel. Jurandir de Sousa j.
14.08.07) No mérito propriamente dito, vê-se que as partes firmaram, livremente, contrato de crédito bancário, juntado por cópia
à inicial. Observa-se também que o contrato consigna de modo expresso e claro todas as taxas de juros e encargos incidentes
(f. 58-63). Por isso, nada há de obscuro que pudesse induzir a erro o autor, que ao firmar a avença tinha plena consciência das
conseqüências que adviriam posteriormente em caso de inadimplência. Tem plena incidência ao caso o princípio pacta sunt
servanda, que vincula as partes, afastando-se a possibilidade de incidência da revisão pretendida pelo autor. Fábio Ulhoa
Coelho, comentando a teoria da imprevisão, sintetizada pela cláusula rebus sic stantibus, após asseverar sua inaplicabilidade
aos contratos de execução imediata bem como aos aleatórios, aponta que: “(...) Para a aplicação da teoria da imprevisão, é
necessário que as condições econômicas de uma das partes, ao tempo do cumprimento do contrato, sejam substancialmente
diversas daquelas existentes quando de sua celebração. A alteração das condições econômicas, por sua vez, não poderia ter
sido razoavelmene antevista, ou seja, é imprescindível a sua imprevisibilidade. Finalmente, o cumprimento do contrato, na nova
situação econômica, deve revelar-se excessivamente oneroso para uma das partes e, em conseqüência, exageradamente
benéfico para a outra (...)” (Manual de Direito Comercial. Sâo Paulo, Saraiva, 15º ed., 2004, p. 426) (grifei). Ainda segundo
Fábio Ulhoa Coelho, autores há (com os quais alinha-se este magistrado) que entendem que a revisão somente pode ser obtida
se o contratante que a postula age com inequívoca boa-fé e se socorre do Judiciário antes do vencimento da obrigação. Ora, em
que pese toda a argumentação lançada pelo autor, inaplicável ao caso dos autos a teoria da imprevisão. Primeiro porque não se
vislumbra absoluta imprevisibilidade da situação superveniente que causou a alteração de sua condição econômica. Aliás, a
inicial sequer alude a qualquer alteração da condição econômica do autor, mas sim unicamente sua insatisfação com a taxa de
juros cobrada, aliás, manifestada tardiamente. As prestações firmadas eram fixas, de modo que impossível dizer que tenha
havido qualquer evolução do montante devido a ponto de surpreender o demandante. Desde o princípio poderia o autor ter
sopesado a dificuldade de que agora se queixa. Outrossim, vê-se que não se socorreu a parte interessada do Judiciário,
postulando a revisão, antes do vencimento da obrigação. Pelo contrário, quedou-se inerte por longo período, sem revelar
nenhum interesse pela regularização da pendência, seja mediante processo judicial, seja mediante acordo extrajudicial.
Continuou a utilizar o bem (crédito) sem rebuços. Apenas quando tal situação gerou-lhe certo prejuízo ou ameaça de prejuízo
(impossibilidade de fruir do bem ou serviço; inserção nos órgãos de proteção ao crédito; risco do processo judicial e de execução
forçada; etc.) é que se saiu com a pretensão de revisão contratual. Tal circunstância afasta, de pronto, qualquer idéia de boa-fé
em sua atitude, considerada esta sob o prisma objetivo, ou seja, como um padrão de comportamento parceiro tendo como móvel
a intenção de não prejudicar a outrem. Oportuna a lembrança do disposto nos arts. 113 e 422 do atual Código Civil,
respectivamente: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. “Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé”. Não me parece que atue com boa-fé e probidade na execução no contrato a parte que, mesmo vendo-se impossibilitada
de cumprir as obrigações assumidas, não busca minorar os prejuízos que seriam causados à parte contrária, mas permanece
fruindo do cumprimento por aquela da sua obrigação, quedando-se inerte enquanto a situação se lhe aproveite. É evidente que
as normas protetivas do consumidor não invalidam, mas convivem, com os princípios regentes das relações contratuais, entre
os quais indiscutivelmente está a intangibilidade dos contratos. Oportuna a transcrição de trecho de acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, onde bem se avalia a relação entre as normas de proteção e defesa do consumidor frente
ao princípio ora invocado: “(...)É válido aclarar para a importância do equilíbrio que deve existir entre o princípio da Pacta Sunt
Servanda e as prescrições do Código de Defesa do Consumidor. Clara é, nos dias atuais, a importância do Diploma legal
Consumerista, posto proteger a figura do consumidor, na maior parte das vezes hipossuficiente, contra os abusos advindos dos
negócios jurídicos realizados com as empresas. Todavia, o paradigma de que os Contratos/Acordos devem ser cumpridos não
perde sua validade. Do contrário: observada a boa-fé dos contratantes e a razoabilidade das cláusulas contratuais, a avença
deve ser cumprida em sua integralidade (...)”(TJPE AgRg 101137-8/01 Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais DJPE
15.01.2004). No mais, é de se ressaltar que as instituições financeiras, conforme entendimento que se pacificou em sede
doutrinária e jurisprudencial, não se sujeitam à limitação das taxas de juros estabelecida pela Lei de Usura. Não se pode deixar
de reconhecer que ainda que admitida a existência de capitalização de juros no contrato firmado entre as partes ou a cobrança
de taxas maiores que aquelas previstas pela Lei da Usura, as instituições integrantes do sistema financeiro nacional estão
sujeitas a regramentos próprios. Com efeito, é a Lei nº 4.595/64 que regulamenta sua atuação. Em seu art. 4º, IX, a mencionada
lei comete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer
outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. Neste sentido tranqüila a jurisprudência: “As
disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (súmula nº 596 do Colendo Supremo Tribunal
Federal). No mesmo sentido: STF em RE 78.953 (RTJ 72/916); RE 82.508 (RTJ 77/966) e RTJ 79/620; JSTF Lex 5/124; JTARS
29/338. E ainda: “(...) Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de
crédito bancário, nem se considera excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente da 2ª Seção do STJ. (STJ
RESP 493812 RS 4ª T. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 08.09.2003 p. 00340). Transcrevo a seguir importante lição
doutrinária de Nelson Abrão no mesmo sentido: “(...) É, pois, fora de dúvida que as restrições impostas pelas leis comuns às
taxas de juros não se aplicam aos bancos, que estão sujeitos às fixações pelo Conselho Monetário Nacional (...) A liberdade de
pactuar os juros obedece ao termômetro da economia, a solidez da instituição que contrata, a realidade da inadimplência, enfim,
aos predicados objetivos e subjetivos que mesclam em cada operação bancária (...)” (Direito Bancário, 9º ed., São Paulo,
Saraiva, 2005, p. 100). No que se refere à capitalização de juros, inicialmente a doutrina admitia tradicionalmente apenas a
anual, com fundamento no antigo art. 1.262 do diploma civil de 1916. Contudo, passou-se a entender que a proibição contida no
art. 4º da Lei de Usura revogava aquela autorização, de modo que vedada a capitalização, ainda que anual (Súmula nº 121 do
Colendo Supremo Tribunal Federal). Novamente sobreveio autorização para a capitalização anual, prevista no atual Código
Civil, em seu art. 591, parte final. É de se ressaltar que com a edição da Medida Provisória, atualmente sob o nº 2.170-36, houve
autorização expressa para sua convenção pelas instituições financeiras. O art. 5º do ato normativo em questão assim dispôs:
“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano.” É certo que a medida provisória em questão não pode incidir retroativamente aos pactos
firmados antes de sua vigência. Contudo tal argumento no presente caso não socorre ao autor, pois o contrato foi firmado em
período quando já vigia a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (ato normativo originário da atual MP nº
2.170-36, que daquela constitui reedição com inalterada redação). Neste sentido: “(...) Admite-se a capitalização mensal nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º