TJSP 22/04/2014 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1635
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neste momento processual. Desta forma, indefiro o quanto requerido às fls. 63/65 e concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias
para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento. “Int”. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB
192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI MARCONDES DA MOTA (OAB 99983/SP), BARBARA RAQUEL AURELIO PORTO (OAB
259040/SP), ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0002219-68.2011.8.26.0238 (238.01.2011.002219) - Procedimento Ordinário - Coisas - Arquimedes Alexandrino
de Alencar - Flavio Bardini - Vistos. À réplica. Nomeio o Dr. Antonio Augusto Teramae, Curador Especial do réu. Anote-se. Sem
prejuízo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação e especifiquem as provas que pretendem
efetivamente produzir, com a juntada de rol de testemunhas (devidamente qualificadas) e apresentação de quesitos, dentro de
10 dias, sob pena de preclusão. Em sendo requerida diligência, recolham-se imediatamente as custas pertinentes, igualmente
sob pena de preclusão, salvo prévio deferimento de acesso gratuito à Justiça. Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO TERAMAE (OAB
285873/SP), CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP)
Processo 0002372-38.2010.8.26.0238 (238.01.2010.002372) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Odair
Tenório - Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat Ltda - Proc. 617/10 Vistos. Nada mais havendo, arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JÚLIO CÉSAR RAMOS
NASCIMENTO (OAB 192607/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0002767-93.2011.8.26.0238 (238.01.2011.002767) - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.S. - N.S. - Certidão
cartorária informando que não houve recolhimento das custas em aberto. - ADV: MISAEL NUNES DO NASCIMENTO (OAB
22034/SP)
Processo 0002912-18.2012.8.26.0238 (238.01.2012.002912) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer A.V.S.M. - L.C.M. - Proc 777/12 Vistos. Aguardem os autos em arquivo eventual provocação da parte interessada. - ADV: FABIO
PORTO GODINHO DA SILVA (OAB 246352/SP)
Processo 0003283-16.2011.8.26.0238 (238.01.2011.003283) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Domingos Buava
Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Certidão cartorária informando que decorreu o prazo de 06 meses sem
manifestação do autor. - ADV: WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP), OLYANE CLARET PEREIRA CAMPOS (OAB
168493/SP), PATRICIA ALMEIDA BATISTA DA SILVA (OAB 272728/SP)
Processo 0003891-82.2009.8.26.0238 (238.01.2009.003891) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Fernando Augusto Pereira - - Cintia Ferreira de Campos Pereira - Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibiúna - Prefeitura Municipal de Piedade - - Banco de Olhos de Sorocaba - - Prefeitura Municipal de São Roque - Ciência às partes de que
fora agendada a data de 03/07/2014, às 11:00hs, para que CINTIA FERREIRA DE CAMPOS PEREIRA compareça à Rua Barra
Funda, 824 Barra Funda São Paulo - SP, para realização do exame pericial. - ADV: LELIO ANTONIO DE GOES (OAB 25668/
SP), ANDRE CABRINO MENDONÇA (OAB 235951/SP), VIVIANE DE MELO BARATELLA (OAB 247287/SP), JOSÉ LUIZ DE
SOUZA PEREIRA (OAB 313541/SP), ROBERTA ALINE BONINO (OAB 258827/SP), JOICE VIEIRA MARTINS (OAB 284672/SP),
CARLA FERREIRA DA SILVA (OAB 204401/SP), ANDERSON RAMOS GERALDO (OAB 192862/SP), CAROLINA DE CASSIA
APARECIDA DAVID (OAB 192404/SP), MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 183635/SP), ANA PAULA GUIMARAES
PEREIRA MÁS (OAB 115262/SP)
Processo 0004741-34.2012.8.26.0238 (238.01.2012.004741) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Itauleasing Sa - Lfp do Brasil Industria Comercio e Transportes Ltda Epp - Proc. 1227/12 Vistos. Fls. 74: defiro
o prazo de sessenta dias requerido pela autora. Decorrido, diga. Na inércia, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento
util ao feito sob pena de extinção. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB
124239/SP)
Processo 0004763-05.2006.8.26.0238 (238.01.2001.002894/1) - Cumprimento de sentença - Lazara Soares - Ibibater
Comercio de Baterias Ltda Me - Vistos. Fls. 245: indefiro, eis que ausente previsão legal para vistoria dos bens pelo credor e
aplicável o princípio da menor onerosidade ao devedor. Diga o credor em termos de prosseguimento efetivo, pormenorizando
os meios constritivos que pretende, com a juntada de demonstrativo atualizado da dívida e comprovação de recolhimento das
custas respectivas, memorando-se que este feito arrasta-se desde 2006 e que, ao menos desde 2011, o Exequente não tem
apresentado requerimentos aptos ao intento declarado, sob pena de arquivamento por absoluta impossibilidade de tramitação
da execução ad eternum, nos moldes do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA
FILHO (OAB 183635/SP), DIÓGENES SOARES DA SILVA (OAB 166696/SP)
Processo 0005297-36.2012.8.26.0238 (238.01.2012.005297) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.O. - A.S. - Retirar certidão
de honorários, a qual deverá ser impressa pelo(a) patrono(a) por seus próprios meios, eis que disponibilizada no sistema com
assinatura digital. - ADV: MIRIAM LOPES DA SILVA (OAB 275764/SP)
Processo 3001019-04.2013.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - BENEDITA GABRIELA SOARES DE OLIVEIRA - Vistos. À réplica. Sem prejuízo, digam
as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação e especifiquem as provas que pretendem efetivamente
produzir, com a juntada de rol de testemunhas (devidamente qualificadas) e apresentação de quesitos, dentro de 10 dias, sob
pena de preclusão. Em sendo requerida diligência, recolham-se imediatamente as custas pertinentes, igualmente sob pena de
preclusão, salvo prévio deferimento de acesso gratuito à Justiça. Int. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB
321324/SP)
Processo 3001195-80.2013.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
- Credito, Financiamento e Investimento - MICHEL SILVA DE JESUS - Vistos. OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, devidamente qualificada, promoveu a presente ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, em face de
MICHEL SILVA DE JESUS, com qualificação nos autos, para reaver um veículo marca Volkswagen, modelo Gol 1000 1.0 GAS.
2P (BÁSICO), ano/modelo 1995, Cor azul, placa BIT 2193, chassi nº 9BWZZZ30ZRT147651, que o réu alienou fiduciariamente
em garantia ao autor. Alegou que o réu deixou de pagar as prestações mencionadas na inicial e foi constituído em mora,
vencido, assim, o contrato. Pediu a concessão da liminar e posterior citação do réu, com final consolidação da propriedade do
bem e condenação nas verbas discriminadas na inicial. Protestou por provas e deu à causa o valor de R$ 3.993,28. A inicial
veio instruída com os documentos de fls. 5/21. A incial foi emendada para alterar o valor da causa para R$ 7.597,64 (fl.26).
Concedida a liminar (fl. 27/28), o bem foi apreendido (fl.35). O requerido foi citado (fl. 34) e não requereu a purgação da mora
nem contestou o pedido (fl.40 ). O autor requereu o julgamento do processo (fl.38). É o relatório. Decido. Conveniente e oportuno
o julgamento antecipado da lide, tendo em vista os documentos e argumentos apresentados pelo autor, bem como a revelia do
requerido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e regular do processo, passo diretamente à
analise do mérito, quando verifico que o pedido merece ser julgado procedente. Houve a apreensão do veículo e o requerido não
contestou o pedido nem requereu a purgação da mora, reconhecendo assim que não cumpriu o contrato entabulado entre as
partes. O autor, documentalmente, demonstrou a existência do contrato de financiamento, garantido com a alienação fiduciária
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