TJSP 23/04/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
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antecipação da tutela no caso concreto porque não satisfeitos seus pressupostos previstos no artigo 273, do Código de Processo
Civil, observada a ausência de verossimilhança da alegada ilegalidade ou abusividade, ou seja, caracterizado obstáculo ao
adiantamento dos efeitos da tutela como forma de sustar o cumprimento das obrigações contratadas. Cite-se o réu nos termos
do artigo 285 e 172, parágrafos 1º. e 2º. do C.P.C. Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 319, tornem os autos
conclusos. Em havendo resposta, diga a parte contrária. Outrossim, DETERMINO que o banco requerido junte aos autos o
contrato que se busca revisar, no prazo da contestação, até para se permitir melhor análise do pleito revisional. Int. - ADV:
MARCIA ELAINE DE SOUZA (OAB 193740/SP)
Processo 1006997-12.2014.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Tendo em vista a inadimplência do arrendatário, DEFIRO a medida liminar. Proceda-se à
reintegração de posse do bem descrito na inicial em favor da parte autora. Defiro ainda o auxílio de força policial, se necessário,
valendo o próprio mandado de ofício para esse fim. Após, cite-se nos termos dos artigos 285 e 172, p. 1 e 2 do C.P.C. Na
hipótese de ocorrência do disposto no artigo 319, tornem os autos conclusos. Em havendo resposta, diga a parte contrária.
Serve a presente, por cópia digitada, de mandado. Int. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1007435-38.2014.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento VERIDIANO TAVARES FILHO - Para o cumprimento da decisão de f. 21, recolha a parte autora, em 05 (cinco) dias, a(s)
diligência(s) do oficial de justiça. - ADV: CARLOS JOSÉ DE CARVALHO LOURENÇO (OAB 278735/SP)
Processo 1007644-07.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Cicero Roberto
dos Santos - Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte autora. A parte autora se declara solteiro,
ajudante geral e não comprova, minimamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou seja, demonstra sinais
exteriores de riqueza incompatíveis com a situação de penúria. A parte autora não se valeu da assistência judiciária, não passou
sequer pela triagem da Defensoria, pois contratou advogado para promover a ação, e tampouco comprovou sua condição de
hipossuficiência financeira, o que faz presumir não ser pessoa necessitada nos termos da Lei 1.060/50. Ademais, afirma ter
buscado auxilio de perito contábil para o ajuizamento da causa revisional, do que revela a existência de contratos onerosos
incompatíveis com a situação da alegada pobreza. Nota-se que no caso o valor das custas iniciais não ultrapassa R$ 255,22,
o que certamente não impede que a autora possa efetuar o pagamento das custas, até porque encontra-se representada
por patrono constituído. Dos elementos de convicção carreados infere-se que a parte autora não comprova minimamente a
impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou seja, demonstra a mesma sinais exteriores de riqueza incompatíveis
com a situação de penúria. Além do mais o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado
indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido a jurisprudência do S.T.J.: “O benefício da gratuidade não é amplo e
absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões
para isso (artigo 5º. ) RESP nº 151.943-GO. E ainda: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE Mera
presunção que cede ante outras evidências. Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Agravo provido” (TJP, 4ª. Cam. de Direito Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; J.
28/9/2000); v.u.). Providencie a parte autora, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, taxa de mandato e taxa
postal, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Int. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1007725-53.2014.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARIA ROSILENE MACHADO
DIAS - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nomeio perito o Dr. JOSÉ ELIAS AMERY,
conhecido do cartório. Concedo ao autor o prazo de cinco dias para formular quesitos e indicar assistente técnico. Oportunamente,
intime-se o Perito para apresentação do laudo em trinta dias, independentemente de compromisso (Lei 8.455/99), devendo a
avaliação audiométrica, se necessária, ser elaborada de acordo com as tabelas de Fowler e Merluzzi. Cite-se o réu, podendo o
mesmo formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo da contestação. A audiência, se necessária, será designada após
a apresentação do laudo no prazo já fixado. Oficie-se à empregadora e ao INSS, se necessário. Sem prejuízo, abra-se vista dos
autos ao Ministério Público, para manifestação acerca do interesse de intervenção no feito. Int. - ADV: ANTONIA JOSANICE
FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 110406/SP)
Processo 1007767-05.2014.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Vistos.
Concedo à autora o prazo de cinco dias para que apresente planilha atualizada e discriminada dos valores cobrados na presente
ação, de modo a aquilatar-se de que forma chegou ao valor total atualizado, informando os índices e coeficientes utilizados para
correção e a porcentagem de juros com os respectivos valores, mês a mês, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo e sob a
mesma pena, regularize a sua representação processual, eis que o advogado que subscreveu a petição inicial não tem poderes
para tanto. Int. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1007771-42.2014.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - WGF Empreendimentos e
Participações - Vistos. Cite-se o locatário para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou responder ao pedido de
rescisão da locação e pedido de cobrança, cientificando-se eventuais sublocatários ou ocupantes, nos termos do artigo 172,
parágrafos 1º. e 2º. do CPC., bem como os fiadores para responderem ao pedido de cobrança. Arbitro os honorários advocatícios,
para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. Conste do mandado as advertências
previstas no artigo 319 do C.P.C. Servirá o presente como mandado. Int. - ADV: DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA (OAB
223342/SP)
Processo 1007799-10.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAULEASING
S/A - VISTOS. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada (CPC, art. 652),
cientificando-se ele de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze)
dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 736 e 738). No mesmo prazo poderá requerer o favor legal
do artigo 745-A do CPC, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% do valor total exequendo, inclusive custas
e honorários advocatícios e que lhe seja admitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa
que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º