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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014 - Página 1601

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TJSP 23/04/2014 - Pág. 1601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1636

1601

Processo 0004290-70.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004290) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Aline Cristina Barbosa - - Luis Miguel da Silva - Fls.118: aguarde-se pelo
prazo de 30 dias. - ADV: ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/SP)
Processo 0004296-58.2005.8.26.0368 (368.01.2005.004296) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Andre Henrique
Panelli e outro - Vistos. Tome-se por termo nos autos a penhora sobre o veículo objeto do bloqueio judicial (fls.350). Intime-se
o executado, na pessoa do Advogado, acerca da constrição. Sem prejuízo, expeça-se carta precatória para avaliação do bem.
Int. - ADV: ROBERTO MARCELLINO JUNIOR (OAB 141458/SP)
Processo 0004330-57.2010.8.26.0368 (368.01.2010.004330) - Procedimento Ordinário - Hilda Solideia de Souza Rodrigues
- - Maicon Vinicius Rodrigues - - Otavio Augusto Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se a autora
esclarecendo se houve a implantação do benefício. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), ANA CRISTINA CROTI BOER (OAB 145679/SP)
Processo 0004556-28.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004556) - Monitória - Cheque - Gnius Comunicacao Visual Ltda - - Alice
Aparecida Lourenço - - Joao Valente da Costa Neto - Fls. 227: indefiro, posto que o peticionário foi constituído pela executada,
conforme procuração de fls. 69, bastando que a intimação seja direcionada ao Advogado. Certifique-se eventual decurso de
prazo. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0004579-81.2005.8.26.0368 (368.01.2005.004579) - Execução de Título Extrajudicial - Solange Fiorentin Barbizan
- Patricia Di Madeo - - Ivanice Valentina Burque de Godoy - Manifeste-se o procurador do requerente sobre a Certidão do Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado dirigiu-se ao endereço: RUA ASCENCIO DE OLIVEIRA, 1360, por tres vezes,
em dias e horários distintos e sempre encontrei a casa fechada. Nesta data, retornei ao local e diligenciando na vizinha, Da.
Lourdes, essa me informou de que os ocupantes se mudaram há cerca de um mês. Diante do exposto, CONSTATOU que o
imóvel encontra-se fechada e aparentemente desabitada. O referido é verdade e dou fé. Monte Alto, 15 de abril de 2014. - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP)
Processo 0004636-21.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004636) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil S A Banco Multiplo - Fernando Jose Fenerick - Nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil,
suspendo o curso da execução. Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/
SP)
Processo 0004727-14.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004727) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ducave
Veiculos Ltda - Paulo Cesar Dias - - Joao Sergio Reis - Intime-se o requerido Paulo Cesar Dias, na pessoa da Advogada, para
retirada do documento de transferência do veículo (fls.101), cujo desentranhamento fica deferido. - ADV: WELLINGTON JOSÉ
DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
(OAB 170930/SP)
Processo 0006592-09.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006592) - Procedimento Ordinário - Guarda - C.A.S. - A.J.S.G. Vistos... Trata-se de pedido de guarda de Soleni Vitória de Souza Gomes, nascida em 26 de janeiro de 2004, deduzido por
sua avó CONCEIÇÃO APARECIDA DA SILVA em face da genitora da infante ALINE JULIANA DE SOUZA GOMES, alegando,
em síntese, que desde o nascimento tem a guarda da criança e que, portanto, reúne condições, morais e materiais, para
cria-la e educa-la. Argumenta que a requerida é usuária de entorpecentes e não tem condições de exercer a guarda da filha.
Acrescenta, ainda, que a criança foi abandonada pelo seu genitor, que sequer a registrou. Pede a procedência da ação. Juntou
documentos (fls. 04/09). O pedido liminar foi deferido a fls. 13. A requerida, apesar de citada, não ofereceu contestação (fl. 19).
Relatório de estudo social a fls. 22/28. Relatório psicológico a fls. 33/35. Foi realizado, ainda, estudo psicossocial com a irmã da
requerida, cujo laudo encontra-se a fls. 46/50 e 52/54. A autora manifestou-se a fls. 62/63. O Ministério Público manifestou-se,
por fim, pela improcedência da ação, pugnando, outrossim, pelo acolhimento institucional da criança. É o relatório. Fundamento
e DECIDO. A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se desnecessária a produção de outras
provas, notadamente oral, que nada acrescentariam ao deslinde da causa. Quanto ao mérito, a ação merece ser julgada
IMPROCEDENTE. Ficou provado à exaustão que a requerente e a requerida não reúnem condições, morais e materiais, de
exercerem a guarda sob a criança Soleni. Segundo a zelosa Assistente Social, “a requerente não reúne condições adequadas
para a obtenção das guardas dos netos, vez que ela superprotege e não toma uma atitude para a reversão da situação das
filhas (...)”. Acrescentou, ainda, que a criança encontra-se exposta a situação de risco, já que convive com duas dependentes
químicas, “cuja dinâmica relacional é extremamente inadequada, autodestrutivas e pode dificultar o desenvolvimento satisfatório
dos papéis de cuidado e proteção” (fl. 28). O parecer psicológico também não vai ao encontro da pretensão da autora. Segunda
a zelosa psicóloga, “do estudo realizado observamos que a situação de vulnerabilidade das crianças no lar da avó materna, vez
que estão sujeitas a convivência com usuárias de drogas e perturbações decorrentes dessa situação”. E acrescentou: “notamos,
assim como a assistente social, que a concessão da guarda à requerente não altera essa situação, em razão da aparente falta
de disposição física da requerente para as intervenções intrafamiliares necessárias, associado à falta de autoridade no lar”.
(fl. 34). A irmã da requerida, de nome Amanda, não demonstrou interesse em acolher a infante, conforme relatório de estudo
social de fls. 46/50. Por fim, a zelosa psicóloga reiterou que a requerente não reúne condições de exercer a guarda da criança,
sugerindo o acolhimento institucional de Soleni (fls. 53/54). Conforme se infere da prova produzida, a autora não reúne condições
de exercer a guarda sob a criança. Esta, por sua vez, encontra-se em situação de vulnerabilidade e risco. A requerida sequer
deu-se o trabalho de contestar a presente ação, não reunindo, assim, condições, neste momento, de educar e criar a filha. A
prova produzida pela equipe técnica não pode ser desprezada, notadamente porque elaborada por profissionais competentes
e equidistantes das partes. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da ação, pugnando, ainda,
pelo acolhimento institucional de Soleni. No caso em apreço, a improcedência da ação é medida de rigor, já que provado à
exaustão que a autora, no momento, não reúne condições de educar e criar a neta. Por outro lado, considerando a situação de
vulnerabilidade e de risco em que se encontra a infante, o acolhimento institucional é medida de rigor. Ante o exposto, conhecendo
do mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação. Revogo a decisão de fl. 15. Em virtude da sucumbência, condeno a requerente no
pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 700,00, devendo-se observar, contudo, o disposto nos
artigos 11 e 12 da Lei 1060/50. Isento a requerente do pagamento das custas e despesas processuais. Considerando o acima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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