TJSP 23/04/2014 - Pág. 1787 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
1787
os fatos alegados pelo autor na inicial, cuja cópia segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil.
Servirá o presente como mandado. Intime-se - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002195-02.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DEBORA SILVA DE
GOUVEIA - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Diante da afirmação da autora de que não
reconhece o débito apontado, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis, defiro a liminar para determinar a exclusão do seu nome
dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) com relação ao contrato objeto da presente (pág. 2, item 7), oficiando-se.
Cite-se, observando-se as formalidades legais. Intime-se. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 1002195-02.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DEBORA SILVA DE
GOUVEIA - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Diante da afirmação da autora de que não
reconhece o débito apontado, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis, defiro a liminar para determinar a exclusão do seu nome
dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) com relação ao contrato objeto da presente (pág. 2, item 7), oficiando-se.
Cite-se, observando-se as formalidades legais. Intime-se - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 1002217-60.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilberto
Pereira da Silva e outro - Vistos. Ao que tudo indica, a presente não se trata de petição inicial e sim de petição intermediária do
processo 1001154-97.2014.8.26.0405, ação de reintegração de posse, movido entre as mesmas partes, ou seja, Gilberto Pereira
da Silva e Prudenciana Lopes de Lima Silva contra Sérgio Tony Cardoso da Silva. A presente foi distribuída como petição inicial,
e, considerando-se que não atende aos requisitos quanto à formação regular do processo, deverá ser extinta de plano. Isto
posto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 282, inc. II a VII e 283, ambos do C.P.C..
Transitada em julgado anote-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SIDNEY PUGLIESI (OAB 194773/SP)
Processo 1002217-60.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilberto
Pereira da Silva - - Prudenciana Lopes de Lima Silva - Vistos. Ao que tudo indica, a presente não se trata de petição inicial e
sim de petição intermediária do processo 1001154-97.2014.8.26.0405, ação de reintegração de posse, movido entre as mesmas
partes, ou seja, Gilberto Pereira da Silva e Prudenciana Lopes de Lima Silva contra Sérgio Tony Cardoso da Silva. A presente
foi distribuída como petição inicial, e, considerando-se que não atende aos requisitos quanto à formação regular do processo,
deverá ser extinta de plano. Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 282,
inc. II a VII e 283, ambos do C.P.C.. Transitada em julgado anote-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
SIDNEY PUGLIESI (OAB 194773/SP)
Processo 1002258-27.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Patricia Amanda Soares - Patricia
Amanda Soares - Vistos. Embora a presente ação esteja nominada como procedimento sumário a inicial está de acordo com o
rito ordinário. Processe-se pelo rito ordinário, anote-se. Cite-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. Osasco, 10 de
fevereiro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/SP)
Processo 1002258-27.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Patricia Amanda Soares Patricia Amanda Soares - Vistos. Embora a presente ação esteja nominada como procedimento sumário a inicial está de acordo
com o rito ordinário. Processe-se pelo rito ordinário, anote-se. Cite-se, observadas as formalidades legais. Intime-se - ADV:
PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/SP)
Processo 1002258-27.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Patricia Amanda Soares
- Patricia Amanda Soares - Vistos. Embora a presente ação esteja nominada como procedimento sumário a inicial está de
acordo com o rito ordinário. Processe-se pelo rito ordinário, anote-se. Cite-se, observadas as formalidades legais. Intime-se.
Providencie o autor o recolhimento das custas referentes à citação (por oficial de Justiça ou postal). - ADV: PATRICIA AMANDA
SOARES (OAB 142601/SP)
Processo 1002278-18.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - CARLA CRISTINA DOS
SANTOS SANTANA - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deposite a autora, no prazo de cinco
dias, a importância respectiva, sob pena de extinção. APÓS, presentes os requisitos e a fim de se evitar prejuízos irreparáveis à
autora, defiro parcialmente a liminar para sustar os efeitos dos protestos (págs. 2 e 6), oficiando-se. Com relação ao pedido de
exclusão do nome da autora dos cadastros do SCPC, fica indeferida a tutela antecipada, por hora, por não ter sido comprovada
nos autos tal negativação. Cite-se para que no prazo de quinze dias venha receber os valores depositados ou ofereça resposta.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DOS SANTOS (OAB 224775/SP)
Processo 1002278-18.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - CARLA CRISTINA DOS
SANTOS SANTANA - Vistos.Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deposite a autora, no prazo de cinco
dias, a importância respectiva, sob pena de extinção. APÓS, presentes os requisitos e a fim de se evitar prejuízos irreparáveis à
autora, defiro parcialmente a liminar para sustar os efeitos dos protestos (págs. 2 e 6), oficiando-se. Com relação ao pedido de
exclusão do nome da autora dos cadastros do SCPC, fica indeferida a tutela antecipada, por hora, por não ter sido comprovada
nos autos tal negativação. Cite-se para que no prazo de quinze dias venha receber os valores depositados ou ofereça resposta.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DOS SANTOS (OAB 224775/SP)
Processo 1002319-82.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - PEDRO DE JESUS MENDES
- Vistos. O presente processo digital foi distribuído de forma desordenada, com apenas a procuração na pasta denominada
“Petição” e destinada à petição inicial. Nos termos do artigo 9º, da Resolução nº 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial (in verbis), cabe ao procurador do autor, no momento da distribuição do processo
digital, apresentá-lo de forma correta e em ordem sequencial, ou seja, criando pastas e subpastas de modo a identificar a petição
inicial, procuração, documentos, custas iniciais, etc. Art. 9º da Resolução nº 551/2011: “A correta formação do processo eletrônico
é responsabilidade do advogado ou procurador”. Após a distribuição não é possível ao advogado proceder a inclusão da petição
inicial no início do processo, uma vez que o sistema não permite a alteração da ordem das peças (inicial e documentos), motivo
porque o presente feito, diante da irregularidade apresentada, não comporta dilação de prazo para correção conforme dispõe
o parágrafo único do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Isto posto, e o mais que
dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 267, Inc. I, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado
anote-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SORAYA OLIVEIRA MARTINS MELO (OAB 240682/SP)
Processo 1002319-82.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - PEDRO DE JESUS MENDES
- Vistos. O presente processo digital foi distribuído de forma desordenada, com apenas a procuração na pasta denominada
“Petição” e destinada à petição inicial. Nos termos do artigo 9º, da Resolução nº 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial (in verbis), cabe ao procurador do autor, no momento da distribuição do processo
digital, apresentá-lo de forma correta e em ordem sequencial, ou seja, criando pastas e subpastas de modo a identificar a petição
inicial, procuração, documentos, custas iniciais, etc. Art. 9º da Resolução nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico
é responsabilidade do advogado ou procurador. Após a distribuição não é possível ao advogado proceder a inclusão da petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º