TJSP 23/04/2014 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
1806
Silva - Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o(a) autor(a) comprovar seus rendimentos
mensais uma vez que se qualifica como chefe de cozinha. Caso contrário, deverá recolher as custas iniciais ao Estado, a
diligência do Oficial de Justiça (ou a taxa para citação via postal) e a taxa destinada à carteira previdenciária dos advogados.
Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1006460-47.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Vistos. 1- Defiro o bloqueio do veículo via RENAJUD, como requerido (pág. 2, item 5º). 2- Defiro os
benefícios do art. 172, do CPC. 3- Defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Dec. Lei nº
911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. 4- Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para resposta, no
prazo de 15 dias, cientificando-o(a) de que, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 dias, o
bem lhe será restituído livre de ônus. 5- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, se necessário. 6- Fica advertido de que,
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, cuja cópia segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado. Intime-se. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1006470-91.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - Marta Araujo Cardoso - Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e da lei 10.741/03 (prioridade de tramitação). Anotem-se. A autora pretende
apenas que o banco-réu lhe possibilite o pagamento antecipado do contrato de empréstimo consignado. Assegura o artigo 52,
parágrafo segundo do Código de Defesa do Consumidor, o direito à liquidação antecipada do débito com redução proporcional
dos juros e demais acréscimos. Defiro, portanto, a antecipação da tutela para determinar ao requerido o fornecimento do boleto
com o saldo devedor para quitação antecipada, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada ao total de
R$5.000,00 (cinco mil reais). O boleto deverá ser enviado eletronicamente através do email indicado na inicial (pág. 08, item 1).
Cite-se, por via postal, na forma da lei. Intime-se. - ADV: FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA (OAB 338153/SP)
Processo 1006477-83.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - Sonia Maria Aparecida Ferrari Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e da lei 10.741/03 (prioridade de tramitação). Anotem-se. A autora pretende
apenas que o banco-réu lhe possibilite o pagamento antecipado do contrato de empréstimo consignado. Assegura o artigo 52,
parágrafo segundo do Código de Defesa do Consumidor, o direito à liquidação antecipada do débito com redução proporcional
dos juros e demais acréscimos. Defiro, portanto, a antecipação da tutela para determinar ao requerido o fornecimento do boleto
com o saldo devedor para quitação antecipada, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada ao total de
R$5.000,00 (cinco mil reais). O boleto deverá ser enviado eletronicamente através do email indicado na inicial (pág. 08, item 1).
Cite-se, por via postal, na forma da lei. Intime-se. - ADV: FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA (OAB 338153/SP)
Processo 1006491-67.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - VITÓRIA RODRIGUES LIMA - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deverá a autora aditar
a petição inicial para constar o correto valor da causa, nos termos do Art. 58, Inc. III da Lei nº 8.245/91. Prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: MICHELE SILVA DO VALE (OAB 331903/SP)
Processo 1006507-21.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - JOSE ROBERTO SILVA
LOPES e outro - Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o autor José Roberto Silva
Lopes comprovar sua condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. A co-autora Maria Constancia Pinto
Lopes deverá informar se exerce função remunerada, bem como, em caso positivo, a função que exerce, comprovando seus
rendimentos mensais. Caso contrário, deverão recolher as custas e despesas processuais. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV:
ANTONIO LUIZ PINTO E SILVA (OAB 16914/SP), VERA LUCIA SILVA DE MORAES PINTO E SILVA (OAB 39199/SP)
Processo 1006545-33.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Extração e Comércio de Areia Quevedo
& Silva Ltda - Vistos. Primeiramente, deverá a autora trazer aos autos as duplicatas referentes às notas fiscais acostadas aos
autos. Prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: BRUNO ALVES BUGANZA (OAB 209004/SP)
Processo 1006547-03.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio - CONJUNTO RESIDENCIAL JARDINS DE
VIENA - Vistos. 1- Para audiência de conciliação designo o dia __06____/__05____/ p.f., às __14,30____ horas. 2- Cite(m)-se
o(s) réu(s), nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, advertindo-se dos efeitos da revelia (Art.
277, § 2º e Art. 319, ambos do CPC). 3- Intimem-se as partes para comparecerem pessoalmente, ficando, o(a/s) requerido(a/s),
advertido(a/s) de que deverá(ão) apresentar defesa oral ou escrita na audiência e que deixando injustificadamente de comparecer
na audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4- Segue cópia em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Os., data
supra. Intime-se. Osasco, 04 de abril de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE
DESTE ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de
qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias
ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do
valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento
do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o
interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local
em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça,
no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.”
Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato
legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena
detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. - ADV:
MIGUEL JOSÉ PEREZ (OAB 180435/SP)
Processo 1006608-58.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - DÍLSON DA SILVA DE SOUZA - Vistos.
Trata-se a presente de obrigação de fazer com pedido liminar contra o Detran/SP - 155º CIRETRAN (Osasco). Considerandose o estabelecido no Provimento nº 1256/2006 do Conselho Superior da Magistratura e Comunicado DIMA 1.1.1., publicado
no Diário Oficial em 06/06/06, redistribua-se a presente a uma das Varas da Fazenda Pública de Osasco, procedendo-se as
anotações de praxe. Intime-se. - ADV: LEANDRO CESAR APARECIDO DE SOUZA (OAB 319305/SP)
Processo 1006638-93.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Defiro o pedido liminar de busca e apreensão na
forma do art. 3º e parágrafos, do Dec. Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. 3- Cumprida a
liminar, cite-se o(a) réu(ré) para resposta, no prazo de 15 dias, cientificando-o(a) de que, efetuado o pagamento da integralidade
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