TJSP 23/04/2014 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
1808
cite-se o(a) réu(ré) para resposta, no prazo de 15 dias, cientificando-o(a) de que, efetuado o pagamento da integralidade da
dívida pendente, no prazo de 05 dias, o bem lhe será restituído livre de ônus. 4- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, se
necessário. 5- Fica advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo autor na inicial, cuja cópia segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como
mandado. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL
(OAB 167974/SP), SANDRO BATTAGLIA (OAB 216774/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 1006829-41.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
PARQUE IMPERIAL - Vistos. Observo que a petição inicial informa ser o condomínio-autor representado por sua síndica
Irene Rodrigues de Oliveira (pág. 1). Na Ata de Assembléia Geral Extraordinária (pág. 6/7), porém, consta ser a síndica Irene
Rodrigues da Silva, assim como constou da procuração (pág. 5). Esclareça o autor, em 10 dias, aditando-se a inicial, se o caso.
Intime-se. - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1006840-70.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - URANDY CARLOS RODRIGUES Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Presentes os requisitos, defiro a liminar para determinar que o
requerido mantenha o Plano de Assistência Médica da autora nas mesmas condições de cobertura existente quando da vigência
do contrato de trabalho, cabendo à autora o pagamento integral nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. CITE-SE e INTIMESE. Intime-se. - ADV: VINICIUS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 338317/SP), RICARDO BOYADJIAN (OAB 338749/SP), SÉRGIO
MOREIRA DA SILVA (OAB 200109/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 1006848-47.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
PARQUE IMPERIAL - Vistos. Observo que o condomínio autor, em sua petição inicial, informa ser representado por sua síndica
Irene Rodrigues de Oliveira (pág. 1), porém, na procuração (pág. 5) e na Ata de Assembléia Geral Extraordinária (pág. 6) consta
como síndica Irene Rodrigues da Silva. Esclareça o autor, no prazo de dez dias, aditando-se a inicial, se o caso. Intime-se. ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1006903-95.2014.8.26.0405 - Protesto - Liminar - QUALYBEM FOOD & SERVICE LTDA - ME - Vistos. QUALYBEM
FOOD SERVICE LTDA - ME moveu a presente cautelar de sustação de protesto contra FEA FOODS COMERCIO E INDUSTRIA
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. objetivando a sustação do protesto dos títulos nºs 878 e 853, respectivamente, com
vencimentos em 07/04/2014 e 03/04/2014, nos valores de R$ 5.418,55 e 6.160,67 (pág. 04). Esclarece a autora que referidos
títulos são indevidos uma vez que apenas efetuou uma cotação de produtos alimentícios com a empresa requerida, porém,
tendo em vista os valores ofertados, não foi concretizada a compra, bem como não foi realizada a entrega de qualquer produto
ou serviço. Os títulos estão protestados, fato que está prejudicando sua relação comercial com clientes e fornecedores. Requer
liminarmente a sustação do protesto dos títulos até o julgamento da ação principal. É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação
cautelar de sustação de protesto. Conforme lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, em Código de Processo
Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, editora Revista dos Tribunais, pág. 910, item
6 ao art. 798: “Sustação de Protesto. Dentre as medidas cautelares inominadas admite-se a sustação de protesto. É a medida
provisória que obriga o autor ao ajuizamento da medida principal em 30 dias (CPC 806). Tem por objeto evitar lesão irreparável
ou dano de difícil ressarcimento. Deve ser formulado o pedido antes da efetivação do protesto.” (g.n.). A própria autora informa
a pág. 5, item 14, que pretende, “em caráter urgente e preventivo, a sustação do protesto, o qual se concretizará após o dia
03 e 07 de abril de 2014, para que não seja penalizada antecipadamente, por dívida supostamente inexistente” (pág. 5, item
14). Porém, tendo em vista ter sido a presente ação distribuída em 09 de abril de 2014, é certo que os títulos a que se refere
na inicial já se encontram protestados no Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Osasco, razão porque faltalhe interesse processual para a propositura da presente ação de sustação de protesto. Na espécie, a via processual adequada
para a autora perseguir suas pretensões seria a ação ordinária de nulidade de título onde poderia, em caráter liminar, pedir
a suspensão dos efeitos do protesto. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DOUGLAS ORTIZ DE LIMA (OAB 299160/SP)
Processo 1006943-77.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Vistos. Primeiramente, deverá a autora regularizar a representação processual dos subscritores da
petição inicial, notadamente do Dr. Serafim Afonso Martins Morais. Prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO
MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1006948-02.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Solange
Borges Silva Ataide Braz - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para
efetuar(em) o pagamento no prazo de 03 dias (art. 652 do CPC) ou, querendo, embargar(em) a execução no prazo de 15 dias
nos termos dos artigos 736 e 738, do Código de Processo Civil (nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 3- Fixo os honorários
advocatícios em 20% do valor do débito, que será reduzido pela metade (10%) no caso de pagamento de integral no prazo de 03
dias (art. 652, “a” e parágrafo único do CPC - nova redação dada pela Lei nº 11.382/06). 4- Não efetuado o pagamento deverá o
Sr. Oficial de Justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo
auto e intimando-se o(a/s) executado(a/s) (art. 652, § 1º, do CPC - nova redação - Lei nº 11.382/06). 5- Caso não localizado(a/s)
o(a/s) devedor(a/es/as) para intimação da penhora deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências (art.
652, § 5º, do CPC - nova redação - Lei nº 11.382/06). 6- Caso não encontre bens para penhora, intime-se o executado(a) para
indicar bens passíveis de penhora, seus valores e onde se encontram, no prazo de 05 dias (art. 652, parágrafo 3º, do C.P.C.),
sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inc.IV, do C.P.C.) o que acarretará multa de até 20%
do valor do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 601, do C.P.C.). 7- Proceda-se a
citação, penhora, avaliação e intimação da penhora e da avaliação. 8- Advertindo-o(a/s) de que não embargada a execução
no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a/s) exequente na inicial, ficando, ainda,
cientificado de que as audiências deste Juízo realizam-se na Av. das Flores 703, 2º andar, sala 2, Jd. das Flores, Osasco, SP,
cuja cópia da inicial segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 1006960-16.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Irregularidade no atendimento - MARIA JOSÉ SOUZA
SANTOS - Vistos. 1- Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2- CITE-SE e OFICIE-SE, requisitandose as informações necessárias. 3- Nomeio o perito Dr. Osmar Monteiro para realização da perícia médica, a ser realizada,
oportunamente. 4- INTIME-SE o INSS para o depósito dos honorários periciais de acordo com a tabela, no prazo de 30 dias.
5- Defiro às partes a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Intime-se. - ADV: ALVARO PROIETE (OAB
109729/SP)
Processo 1006984-44.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Telefonia - TNL PCS S/A - Vistos. Cite-se, por via postal,
na forma da lei. Intime-se. - ADV: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
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